ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. VALOR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELARIA LTDA. contra a decisão de fls. 1.227/1.233, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação de reparação de danos, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença de improcedência para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO DOIS COLETIVOS DE EMPRESAS DISTINTAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO SOFRIDOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. DÚVIDA SOBRE A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.<br>Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência da responsabilidade civil da ré, pela reparação dos danos causados à autora, ora apelante, em razão de acidente de trânsito que envolveu o coletivo de propriedade da empresa ora apelada. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. Prova mínima do direito alegado. Súmula 33 deste e. Tribunal de Justiça. Hipótese em que não foi formulado pedido de inversão do ônus da prova. Registre-se que restou incontroversa a ocorrência do acidente, sendo certo que a ré negou a condição de passageira da autora. De fato, a recorrente comprovou que foi vítima do infortúnio em questão, assim como o dano e o nexo de causalidade, conforme se depreende do laudo técnico produzido nos autos. Nada obstante, o caso concreto possui peculiaridades que devem ser sopesadas para a correta solução da lide. O acidente que vitimou a recorrente envolveu dois coletivos de empresas distintas, o que deu azo às alegações da recorrida quanto à ausência de prova da<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante repisa os argumentos do recurso especial. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.277/1.288.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. VALOR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Thatiane Helena dos Santos contra Viação Madureira Candelária Ltda., visando a que lhe seja concedida indenização por danos morais, materiais e estéticos, por ter sido supostamente vítima de acidente no interior de coletivo da empresa ré. Em primeira instância, o juiz julgou improcedentes os pedidos (fls. 436/439), sob o fundamento de que a autora não comprovou, de forma inequívoca, a sua condição de passageira no momento do acidente, nem o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da empresa ré, o que inviabilizaria a responsabilização civil objetiva.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso (fls. 515/530), reformando a sentença de improcedência para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos, como o Registro de Ocorrência, o Boletim de Atendimento Médico e o laudo pericial, comprovariam a condição de passageira da autora e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, sendo a dúvida quanto à autoria um fortuito interno que não afasta a responsabilidade da concessionária.<br>Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial suscitando a violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186, 212, 373, I, 397, 884, 927, 944 e 945 do Código Civil.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, alega a recorrente que o acórdão foi omisso ao não enfrentar elementos relevantes dos autos e argumentos que, caso acolhidos, poderiam modificar a conclusão do julgamento, especialmente no que tange à ausência de provas da condição de passageira da autora, da existência de contrato de transporte e do nexo de causalidade entre o suposto acidente e os danos alegados.<br>Quanto à suscitada violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, a recorrente afirma que o acórdão incorreu em fundamentação genérica e padronizada, deixando de analisar argumentos capazes de infirmar suas conclusões e de justificar a não aplicação de jurisprudência e precedentes citados. Alega, ainda, que o julgamento considerou como prova suficiente documentos unilaterais produzidos pela parte autora, sem a necessária demonstração do fato constitutivo do direito invocado.<br>Quanto aos arts. 186, 212, 373, I, 397, 884, 927, 944 e 945 do Código Civil, sustenta a recorrente que não foi demonstrado o fato danoso, tampouco o nexo de causalidade com os danos alegados, o que tornaria indevida a responsabilização civil. Aduz, ainda, que a valoração da prova pericial e documental contrariou os critérios legais de apreciação da prova e que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.<br>No mérito da controvérsia, entendo que o recurso não merece prosperar e que a decisão agravada deve ser mantida. Vejamos.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nas razões de recurso e reiterados nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de provas da condição de passageira da autora, da existência de contrato de transporte e do nexo de causalidade, além da falta de enfrentamento das teses jurídicas sobre a insuficiência de documentos unilaterais como prova e a inaplicabilidade de precedentes em casos análogos, não merece prosperar o presente recurso.<br>No caso, os fatos e argumentos foram devidamente enfrentados pela decisão recorrida, que emitiu pronunciamento claro e fundamentado sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A fundamentação adotada no acórdão deixou evidente o entendimento do colegiado sobre a suficiência probatória dos documentos acostados aos autos, bem como a inexistência de nulidade por omissão.<br>Sobre as omissões alegadas, o Tribunal de origem, por meio do acórdão que apreciou os embargos de declaração, manifestou-se no sentido de que não havia vícios a serem sanados, reafirmando a tese de que a recorrente logrou comprovar o acidente, o dano e o nexo causal, sendo irrelevante, para fins de exclusão da responsabilidade, a participação de coletivo de outra empresa no evento.<br>Sobre as omissões alegadas, o Tribunal de origem, por meio do acórdão que apreciou os embargos de declaração, manifestou-se no sentido de que:<br>A ré apresentou suas razões no índice 000534, apontando a existência de erro no julgamento por premissa equivocada na valoração das provas produzidas nos autos, firme no argumento de que a autora não comprovou a condição de passageira. Além disso, sustenta a inexistência de dano moral passível de compensação e a exorbitância do valor da condenação imposta, bem como a omissão quanto à dedução do seguro DVPAT e ao termo inicial dos consectários legais da condenação. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para: i) que seja reduzido o valor indenizatório para R$1.000,00 (mil reais); ii) seja determinada a dedução do valor do seguro DPVAT do valor indenizatório; iii) sanada a omissão quanto ao marco inicial para incidência de correção monetária e, iv) proceder à revisão quanto aos juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória. A recorre manifestou, ainda, o claro intuito de obter o prequestionamento para acesso às instâncias superiores.<br>(..)<br>No caso, alegou a 1º Embargante que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada, que houve erro na valoração das provas, reiterando a sua tese inicial de que a autora não comprovou a sua condição de passageira, tampouco o dano moral suportado.<br>Em uma simples leitura das razões dos embargos ora em apreço, infere-se que a embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes, com a rediscussão da matéria já apreciada por esta Corte de Justiça.<br>No Órgão Julgador cote-se que, em relação a comprovação da condição de passageira e dos danos alegados, este concluiu, por unanimidade de votos, que o consta do Registro de Ocorrência anexado aos autos que o acidente envolveu várias vítimas e que não havia a "qualificação integral", constando apenas relação parcial delas no BRAT. Além disso, consignou-se que a autora foi submetida a Exame de Corpo de Delito, sendo certo que o referido R. O foi aditado com a inclusão do nome da demandante, conforme se depreende do documento de fls. 30 (índice 0017). Some-se, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo quanto a existência do dano e o nexo de causalidade.<br>De igual forma, no que tange ao dano moral e ao quantum arbitrado não há qualquer obscuridade, porquanto o acórdão analisou a questão de forma clara, considerando as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a idade da vítima na data dos fatos, bem como a necessidade de afastamento de suas atividades diárias.<br>Confira-se:<br>"(..) No caso, o dano moral é inconteste, já que decorre dos transtornos causados pelo próprio acidente, sem que se olvide que a recorrente contava à época dos fatos com apenas 16 anos de idade, sendo de todo presumível a angústia e o sofrimento gerado. Some-se, ainda, que o laudo pericial atestou que a apelante sofreu incapacidade total e temporária por 15 dias (índice 00137).<br>No que se refere ao quantum, indenizatório a título de dano extrapatrimonial, deve ser considerado que, à míngua de parâmetros legais objetivos para a sua fixação, seu arbitramento depende de valoração subjetiva, a ser exercitada por cada Julgador, a respeito das circunstâncias, fáticas e jurídicas, envolvendo o caso concreto, conforme já decidido pelo Egrégio STJ (in RESP 470467; Relatora Min. Nancy Andrighi; DJ 05/12/2002).<br>Convém transcrever trecho de voto da E. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. nº 318.379 - MG, in verbis:<br>"(..) que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com a sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta." (REsp. nº 318.379 - MG, DJ de 04.02.2002).<br>Desta forma, entendo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) está condizente com a gravidade e extensão dos danos sofridos, estando, ainda, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão das peculiaridades do caso concreto."<br>Prosseguindo, quanto aos consectários legais da condenação, não há qualquer omissão, uma vez que constou expressamente da fundamentação e do dispositivo a incidência de juros de mora desde a citação e a correção monetária da data do arbitramento, ou seja, a contar do julgado que fixou a verba, nos exatos termos da Súmula 362 do STJ.<br>Evidente, portanto, que a título de sanar os vícios aqui apontados, a recorrente tenta reverter a conclusão do julgamento firmado por esta Colenda Câmara, o que não é cabível nesta via.<br>Desta forma, conforme demonstrado, não há que se falar em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Além do mais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que se refere à alegada violação aos arts. 186, 212, 373, I, 397, 884, 927, 944 e 945 do Código Civil, não merece prosperar o argumento de ausência de demonstração do fato danoso e do nexo de causalidade. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório constante dos autos, reconheceu que restaram comprovados o acidente, o dano e o nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e o evento narrado na petição inicial. O colegiado destacou a existência de documentos públicos, como o Registro de Ocorrência, o Boletim de Atendimento Médico do Hospital Municipal Miguel Couto, e o laudo pericial que atestou a incapacidade temporária da autora por 15 (quinze) dias, todos convergindo para o reconhecimento da condição de passageira e da ocorrência dos danos. Ademais, rever a interpretação da instância de origem para concluir que não houve dano moral passível de reparação demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ<br>Quanto à alegação de desproporcionalidade na fixação da indenização por danos morais, o acórdão apontou expressamente que o valor arbitrado  R$ 8.000,00 (oito mil reais)  respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a idade da autora (16 anos à época), os transtornos decorrentes do acidente e a extensão do dano verificada no caso concreto.<br>Assim, quanto ao pleito de majoração do valor indenizatório, também não merece prosperar o presente recurso. A indenização fixada no acórdão recorrido, a título de danos morais, mostra-se proporcional na medida em que se demonstra suficiente para compensar os prejuízos suportados pela agravada. Para além, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo (exorbitante ou irrisório), fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 985.340/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/4/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem ajustou a indenização a título de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, n ego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.