ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO BEM DELINEADOS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONFORMIDADE COM A LEI E PEDIDO CERTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APRECIADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.<br>1. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SILAS SOARES DE FARIA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Direito de vizinhança. Vazamentos e infiltrações advindos de unidade condominial localizada em andar superior ao daquelas que suportaram os danos. Pretensão indenizatória. Sentença de parcial procedência, reconhecendo apenas os danos materiais. Inconformismo das autoras e do réu. INÉPCIA DA INICIAL. Não reconhecimento. A narrativa fática conduziu à pretensão deduzida pela autora, de natureza certa. Inexistência de prejuízo à defesa. ILEGITIMIDADE ATIVA. Inocorrência. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. PRESCRIÇÃO. Não reconhecimento. Ante as peculiaridades do caso concreto, a lesão aos interesses jurídicos das autoras renovou-se sucessivamente no decorrer dos anos, na medida em que os vícios imputados não foram sanados a contento. Nesse contexto, o termo inicial do lapso prescricional se renova periodicamente. Precedente desta C. Câmara. NULIDADE DA R. SENTENÇA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. Nos termos do art. 278 do CPC, cabe à parte interessada alegar a nulidade dos atos processuais na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Preclusão verificada. PROVA PERICIAL DEFICITÁRIA. No caso sob análise, o laudo pericial não está fundamentado em critérios técnicos. Em conversa telefônica com o síndico do condomínio, o expert foi informado que, após obras realizadas no imóvel do réu em 2020, o problema foi solucionado. Todavia, em 2022, as autoras peticionaram nestes autos informando o agravamento dos danos em um dos imóveis. Daí porque não se pode concluir, como fez o perito, que o relato do síndico seja suficiente para atestar que a responsabilidade pelos danos experimentados pelas autoras é do réu. O laudo pericial não contém informações técnicas de engenharia. Necessidade de maior aprofundamento cognitivo técnico. Laudo inconclusivo. Imprescindível a complementação pelo expert. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS PREJUDICADO.<br>A agravante sustenta que não é necessária a reavaliação probatória para se entender que houve pedido genérico e condicional. Entende que não houve enfrentamento da alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Em sua impugnação, MARIA LUCIA GOMES CERRI afirma que o agravo é manifestamente inadmissível, pois não impugna de maneira efetiva os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já exaustivamente analisadas. Pede a aplicação de multa.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO BEM DELINEADOS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONFORMIDADE COM A LEI E PEDIDO CERTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APRECIADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.<br>1. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos, o agravante afirma que a demanda não foi formulada de maneira precisa, que não houve indicação dos danos pelos quais se pede reparação nem clareza dos pedidos, tudo a comprometer a viabilidade da ação e a adequada formulação da defesa.<br>Ocorre que não se verifica inépcia na petição inicial, nem o alegado prejuízo à defesa. Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar, entre outras informações, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações.<br>É o que se verifica no caso concreto. Da leitura da peça de fls. 1-13, vê-se que o pedido é o de reparação dos danos materiais e morais que a parte autora alega decorrentes das infiltrações ocorridas em seu imóvel. Da causa de pedir, narrada principalmente da fl. 2 à fl. 5, foram expostos os problemas que afetaram o apartamento, até mesmo com a colagem de fotografias que ilustram o alegado. A ausência de atribuição de valor específico para os danos morais é compreensível, pois somente após a produção de provas é que se conhecerá a extensão dos danos, bem como a atribuição de responsabilidades, já que, segundo a petição inicial, há de se averiguar a "responsabilidade do Condomínio, e reparação de danos, caso a origem seja estrutural" (fl. 12).<br>Não por outra razão é que o Tribunal de origem anulou a sentença a fim de que os autos retornassem ao Juízo de Primeiro Grau para que se prosseguisse com a instrução. Confira-se, aliás, o que consta do acórdão a respeito da prova até então produzida (fl. 549):<br>A esse respeito, nota-se que, de fato, as conclusões a que chegou o expert não têm fundamentos técnicos. Por ocasião da vistoria nos imóveis, o I. Perito foi informado pelo síndico do condomínio que, "na reforma realizada no ano de 2020, foi aberta a parede entre o sanitário e a suíte, cortado e inutilizado o tubo de cobre que alimentava água quente para o sanitário do apartamento 61 que apresentava vazamento, eliminando assim o problema" (fls. 304).<br>Foi por essa razão que, em resposta ao quesito elaborado pelo réu, o expert mencionou que "tudo indica que o vazamento decorreu do encanamento da unidade 61".<br>Não se trata, a toda evidência, de conclusão baseada em critérios técnicos de engenharia. As informações prestadas pelo síndico do condomínio, se relevantes para o deslinde desta controvérsia, deveriam ter sido prestadas em audiência de instrução e julgamento, não em um telefonema entre este e o expert.<br>Verifico, ademais, que o laudo pericial está fundamentado em uma relação de causalidade: se a infiltração cessou após a inutilização do tubo que alimentava água quente para o sanitário do apartamento 61, era aquela a origem do problema.<br>A conclusão seria logicamente justificável, não fosse a petição apresentada pelas autoras a fls. 288/290, noticiando que, após a visita do I. Perito, agravaram-se os danos a um dos imóveis.<br>Desse modo, não há prejuízo à defesa, mas adequada condução do processo para que, produzida a prova técnica, sejam apurados os fatos alegados na petição inicial. O juízo de procedência ou improcedência das alegações depende disso, mas já é possível para o ora agravante exercer sua defesa e, após a conclusão da perícia, apresentar suas conclusões sobre os danos e o nexo causal.<br>A extinção do processo sem resolução de mérito, portanto, não é cabível.<br>A alegação de dissídio jurisprudencial foi apreciada pela decisão agravada, tendo sido ressaltado que a divergência não está configurada, à míngua de circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados. Conforme visto, no caso em julgamento houve indicação certa e objetiva dos danos que a parte autora pretende ver reparados, o que diferencia o caso daquelas hipóteses tratadas nos paradigmas, para os quais essa indicação de danos estava ausente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.