ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial referente à Súmula 83/STJ (fls. 270-271).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de impugnação específica. Sustenta ter enfrentado pormenorizadamente, no agravo em recurso especial, a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Defende que a ausência de impugnação específica não impediria o conhecimento do agravo, invocando precedente desta Corte sobre o princípio da dialeticidade (fls. 300-302).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 306-311, na qual a parte agravada alega, em síntese, a correção da decisão agravada, o caráter procrastinatório do recurso e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, com prioridade na tramitação em razão de idade e enfermidade do exequente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao consignar que, embora a decisão de admissibilidade do recurso especial na origem tenha se baseado na ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na Súmula 7/STJ e na Súmula 83/STJ, a agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai o não conhecimento do agravo (fls. e-STJ 270-271).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir, em linhas gerais, que teria impugnado as Súmulas 83/STJ e 7/STJ e que a ausência de impugnação específica não impediria o conhecimento do agravo (fls. e-STJ 300-302), sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, como, no agravo em recurso especial, impugnou especificamente o fundamento não enfrentado apontado na decisão agravada (Súmula 83/STJ). Veja-se o único trecho em que se abordou a Súmula n. 83 do STJ (fl. 301):<br>Vê-se que a Agravante destrincha a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ ao caso em tela, sendo certo que existem questões graves não decididas pelo Tribunal.<br>É evidente que a argumentação é genérica e não impugna detalhadamente a decisão singular.<br>Aliás, verifico que a parte incorreu em grave erro de interpretação até mesmo no seu agravo em recurso especial. Com efeito, embora, em tal peça, tenha chegado a fazer menção à Súmula n. 83 do STJ, tal foi levado a cabo no tópico referente à controvérsia quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC (fl. 162). A decisão de não admissão, no entanto, foi clara em invocar o enunciado sumular no que concerne ao levantamento de valores incontroversos no cumprimento de sentença (fls. 144-146), o que evidencia manifesta confusão da agravante. Em outros termos, mostra-se totalmente correta a decisão da Presidência desta Corte.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não evidenciam impugnação específica e suficiente ao s fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.