ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é inadmissível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas, sem afastar os óbices da decisão de inadmissibilidade - ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), incidência da Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico.<br>3. A análise de eventual vício de consentimento demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Inexistente prequestionamento dos dispositivos legais e não configurada violação ao art. 1.022 do CPC, inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por S. A. F. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: a) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e c) deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial (cotejo analítico) (fls. 3420-3421).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) ter o agravo em recurso especial observado o princípio da dialeticidade, com impugnações específicas aos fundamentos da decisão agravada (fls. 3.427-3.429); (ii) existir prequestionamento implícito ou ficto das matérias de direito federal, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais (fls. 3.428-3.430); e (iii) no mérito, a nulidade da escritura pública por vícios de consentimento (erro, lesão e simulação) e por afronta às regras de forma e territorialidade dos atos notariais (arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935/1994; arts. 108, 166, VII, e 215 do Código Civil), além de suscitar preliminar de violação ao princípio do Juiz Natural, em razão da substituição de Desembargadores e da ausência de acompanhamento da sustentação oral (fls. 3.431-3.457).<br>A parte agravada, em contraminuta (fls. 3.464-3.479), alega: (i) ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à falta de prequestionamento, à inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto, à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico, atraindo a Súmula 182/STJ; (ii) ocorrência de inovação recursal no agravo interno; e (iii) cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso (fls. 3464-3479).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é inadmissível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas, sem afastar os óbices da decisão de inadmissibilidade - ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), incidência da Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico.<br>3. A análise de eventual vício de consentimento demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Inexistente prequestionamento dos dispositivos legais e não configurada violação ao art. 1.022 do CPC, inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, originariamente, de ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários por S. A. F. em face de J. M. P e O. A. P., visando a anular o negócio jurídico celebrado entra as partes, por erro, dolo e simulação.<br>Para melhor entendimento do caso, registro que a agravante era companheira e herdeira de S. C. M.<br>Por sua vez, S. C. M. era cunhado e irmão dos agravados.<br>A agravante sustenta que o erro por ela indicado deu-se quando os agravados a fizeram assinar escritura pública de cessão de direitos hereditários e meação, instrumento onde consta que cedeu a totalidade de seus direitos hereditários, enquanto, segundo alega, acreditava que estava aceitando apenas nova antecipação dos valores que lhe eram devidos pelos demais herdeiros.<br>De início, cumpre ressaltar que a decisão que não admitiu o recurso especial fundamentou-se na: a) impossibilidade de apreciação de alegadas violações constitucionais, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal; b) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, excetuando-se os arts. 157, 167 e 171, II, do Código Civil, aplicando-se analogicamente a Súmula 282/STF, sem configuração de prequestionamento ficto por falta de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; c) incidência da Súmula 7/STJ, em razão de os vícios de consentimento demandarem reexame de provas; e d) deficiência no cotejo analítico, em desacordo com os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, inviabilizando a demonstração de divergência jurisprudencial (fl. 2431).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que teria observado a dialeticidade recursal e que o prequestionamento seria implícito, sem, contudo, enfrentar de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade relativos à ausência de prequestionamento, à necessidade de reexame probatório (Súmula 7/STJ) e à deficiência no cotejo analítico (fls. 3420-3421).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ. Transcreve-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018) (fls. 3420-3421).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão, com o reconhecimento de nulidade da escritura pública por vícios de consentimento (erro, lesão e simulação) e por suposta violação a regras de territorialidade de atos notariais, além de preliminar de nulidade por violação ao princípio do Juiz Natural (fls. 1728-1751).<br>No caso dos autos, o Magistrado assim fundamentou a sentença (fls. 1.336 e 1.337):<br>Ocorre que não há elementos suficientes para caracterizar qualquer dos vícios dispostos no Código Civil, deixando a autora de demonstrar a existência de vício do consentimento.<br>Em primeiro lugar, observo que todos os signatários do acordo estavam assistidos por seus advogados, o que afasta a tese de que a autora não teria conhecimento do documento que estaria assinando, tendo em vista a clareza das disposições contidas e o conhecimento jurídico dos causídicos.<br>Outrossim, é fato incontroverso que a parte autora recebeu R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) dos herdeiros I. A. M. e sua esposa B. A. P., E. A. V. e suas filhas G. M. V. e G. M. V., além de mais R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) dos requeridos, dois imóveis urbanos e um veículo.<br>Ademais, é importante assinalar que no acordo firmado em 2015 existia a seguinte previsão: "a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que os primeiros acordantes assumem a obrigação de pagá-la à Segunda acordante, depois de concluído o referido inventário e partilha, na alienação do imóvel rural".<br>Neste sentido, ainda que não estivesse previsto expressamente que tal valor teria relação com os direitos hereditários de S. em relação às glebas rurais que teria herdado, é possível verificar, do contexto do acordo, principalmente por esta disposição, que tal dívida seria assumida pelos herdeiros justamente porque os direitos de S. sobre as glebas rurais seriam repassados a eles, os quais, ao final do inventário, com a venda do imóvel rural, poderiam remunerá-la. Esta leitura, por sinal, acaba esvaziando a distinção feita pela parte autora no sentido de que o que foi pago pelo requerido seria a dívida, mas não 100% dos direitos hereditários de S. em relação aos imóveis rurais, uma vez que, pela lógica extraída do acordo de 2015 e, depois, pela escritura de 2018, a dívida seria a contrapartida dos herdeiros para que eles assumissem, exatamente, 100% dos direitos hereditários de S. sobre as glebas rurais. Frisa-se, por sinal, que não haveria muito sentido em exigir dos herdeiros, sem uma contrapartida, que simplesmente adiantassem o pagamento da dívida prevista no acordo de 2015 antes do momento previsto. Neste sentido, pelo que se extrai dos autos, tal contrapartida seria a cessão de direitos hereditários de S. sobre as glebas rurais, tornando mais coerente e verossímil a narratida da parte ré.<br>Nesse contexto, não é crível a ocorrência de erro substancial, bem como não há que se falar em inexperiência ou desproporcionalidade, requisitos essenciais para a configuração do vício da lesão.<br>Ato contínuo, ressalto que, justamente em razão da interpretação dos fatos pressupor, em grande medida, conhecimento jurídico sobre o que ocorreu, nota-se que ambas as partes, em seus depoimentos pessoais, apresentaram dificuldades em explicar exatamente o que teria ocorrido e, assim como as testemunhas, não apresentaram informações claras acerca dos negócios jurídicos entabulados.<br>No entanto, conforme determinado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 76) o ônus de comprovar os defeitos no negócio jurídico recai sobre a autora, ônus do qual não se desincumbiu, dada a fragilidade das provas constantes dos autos.<br>Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, sob pena de ser julgado improcedente o pedido contido na inicial. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos.<br>Por isso é que se diz que o conhecimento dos julgadores encontra limitações nas próprias limitações que as partes enfrentam em sua capacidade de demonstrar veracidade do que alegam. Deficiente a prova, e não podendo o juiz pronunciar o "non liquet", há de recorrer ele à máxima "o que não está nos autos não está no mundo", e considerar inexistente o fato não provado, ou seja, fica o julgador impedido de tutelar o direito vindicado na inicial. (g.n.).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem concluiu não haver elementos suficientes para caracterizar vícios capazes de ensejar a nulidade ou anulabilidade da escritura pública, destacando, sobretudo, que a autora se encontrava assistida por advogada no momento da celebração do ato, cujas cláusulas foram redigidas de forma clara e compreensível.<br>Em suas razões de decidir, a Corte estadual consignou, inicialmente, que a agravante teve a união estável com o falecido reconhecida judicialmente apenas após o óbito do companheiro  ocorrido em 30.1.2009  , motivo pelo qual o inventário foi instaurado pelos irmãos do de cujus. Consoante se observa do acórdão recorrido (fls. 1.582-1.583):<br>Explica que, conforme entendimento vigente àquela época, a autora - companheira do falecido - possuía direito apenas à 1/3 da herança deixada pelo companheiro S. C. (entendimento modificado pelo julgamento dos Temas 498 e 809 STF), de modo que conta que, ao perceber a demora que levaria o trâmite processual do inventário, optou por firmar um acordo extrajudicial de partilha dos bens com alguns dos irmãos do falecido, que, naquele momento, figuravam como inventariantes no processo de nº 0148514-31.2009.8.09.0137.<br>O acordo foi firmado no dia 07 de julho de 2015 entre a autora, S. A. F., e os seguintes herdeiros: (i) I. A. M. e sua esposa B. A. P.; (ii) M. A. M. e seu esposo A. de A. S., (iii) E. A. V. e sua filha herdeira G. M. V. (em virtude do falecimento da herdeira colateral C. M. V.); (iv) L. M. J. e sua esposa S. F. de A. M. e (v) C. M. de S..<br>Não participaram do referido acordo os seguintes herdeiros: (i) O. A. P. e seu esposo J. M. P.; (ii) O. A. de M. e sua esposa C. C. da S. M..<br>Segundo consta no documento juntado à movimentação 01, arquivo 09, a divisão extrajudicial dos bens acertada no acordo restou assim ajustada:<br>S. A. F., ora agravada, ficaria com: (i) a totalidade do imóvel urbano situado na cidade de Montividiu/GO, registrado na matrícula R-01-M-1.914; (ii) a totalidade do imóvel situado na cidade de Montividiu/GO, registrado sob nº R-02-M- 967; (iii) a totalidade do veículo, marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, placa NKM-8712; (iv) a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia a ser paga pelos irmãos do de cujus, depois de concluído o inventário do espólio de S. C. de M., e alienado o imóvel rural;<br>Por sua vez, os irmãos do de cujus (participantes do acordo) ficariam com: (i) a totalidade do imóvel constante de uma parte de terras rurais, situada no Município de Montividiu/GO, registrada sob nº R-01-M3.879; (ii) a totalidade do imóvel constante de uma parte de terras rurais, situada no Município de Montividiu/GO, registrada sob nº R- 01-M-1.065; (iii) a totalidade do rebanho bovino, composto de 28 (vinte e oito) animais e; (iv) a totalidade de crédito referente ao arrendamento de parte dos imóveis rurais, safras constantes nas primeiras declarações e safras posteriores, tendo como devedor J. M. P..<br>Em relação ao referido acordo, a autora confessa que antes da conclusão do inventário e da alienação do imóvel rural - conforme previa no termo -, a apelante notificou os irmãos do de cujus, com o propósito de receber o valor de R$300.000,00.<br>Segundo alega, apenas I. A. M. (casado com B. A. P.) e C. M. V. (falecida e casada com E. A. V.) pagaram parte do acordo, no valor de R$120.000,00, remanescendo, portanto, R$180.000,00 a ser pago pelos demais acordantes.<br>Todavia, a apelante informa que foi procurada pelos requeridos/apelados, que se disponibilizaram a pagar o valor remanescente da dívida em nome de seus irmãos, ainda que não tivessem participado do acordo realizado.<br>Explica que J. M. de P. lhe transferiu uma quantia de R$190.000,00 e formalizou o ato em um documento assinado pela autora/apelante, a qual, posteriormente, foi surpreendida com a notícia de que se tratava de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários.<br>Assevera, entretanto, que, diferentemente do exposto, ela não possuía interesse em abrir mão de sua herança, razão pela qual defende ter sido vítima de uma simulação armada pelos requeridos/apelados. (g.n.).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu, ainda, que o suposto arrependimento decorrente de posterior alteração jurisprudencial  em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal e da consequente aplicação do art. 1.829, I, do mesmo diploma  não configura motivo suficiente para a anulação do negócio jurídico. Assentou, ademais, a inexistência de impedimento para a lavratura e o registro do instrumento em comarca diversa, bem como a ausência de requerimento oportuno de provas capazes de demonstrar a alegada fraude. Confira-se (fl. 1.584):<br>E, ainda, formalizaram a transação por meio de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a qual deixava claro que o apelado quitaria a dívida com a apelante, encerrando a sua quota parte da herança, tendo em vista que os demais bens (imóveis urbanos e automóveis) já haviam sido transferidos à companheira do de cujus.<br>O referido documento foi juntado na movimentação 46, arquivo 08 e foi devidamente assinado por S. A. F., que se encontrava acompanhada de sua advogada Dra. L. P. de A. - OAB/GO 27.721.<br>No dia seguinte (23/10/2018), os requeridos/apelados teriam levado o termo da Escritura Pública a registro, no cartório de Amorinópolis-GO (mov. 46, arquivo 09), o qual, agora, é objeto de impugnação por parte da autora/apelante, que, não obstante assinar o documento, alega ter sido enganada quanto ao objeto da demanda.<br>Nesse contexto, analisando-se a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, assinada pela autora em 22/10/2018, com a presença de sua advogada, e também do registro levado a cartório no dia seguinte, verifica-se que não houve alteração de nenhuma das cláusulas anteriormente já pactuadas.<br>Não obstante contestar o documento, a apelante, em audiência de instrução e julgamento, confirmou os seguintes pontos (i) que realizou um acordo inicial com alguns herdeiros colaterais do de cujus, (ii) que ela se lembra de abrir mão dos imóveis rurais, atestando que já havia recebido outros bens (2 bens imóveis e 01 automóvel), (iii) que teve ciência, após o acordo firmado, que "surgiu uma nova lei e que ela podia reivindicar a totalidade dos bens".<br>A "nova lei" a que se referia a autora/apelante trata-se do julgamento dos Temas 498 e 809 STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, prevista no artigo 1.790 do CC. A partir de tal julgado, a parte autora/apelante passaria a ser considerada a única herdeira legítima do patrimônio de S. C..<br>Nesse sentido, em análise aos fatos narrados e também aos depoimentos colhidos em audiência, o que se percebe é que a autora/apelante se arrependeu do acordo firmado com os herdeiros, por meio do qual, conscientemente, abriu mão de parte dos seus direitos sucessórios, tendo em vista que, tempos depois, a decisão proferida pelo Supremo lhe seria mais favorável.<br>Não há nos documentos apresentados - seja na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, seja no registro perante o cartório - constatação de vícios a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico. (g.n.)<br>No mais, quanto à questão da validade ds documentos cartoriais, assim decidiu o Tribunal Estadual (fl. 1.586):<br>Por fim, importante registrar que, nas razões recursais, a autora/apelante indica alguns fatos a partir dos quais contesta a validade do registro da Escritura, a exemplo da lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários no cartório de Amorinópolis, enquanto o processo de inventário corre na comarca de Rio Verde, ou o fato de as assinaturas das partes terem sido colhidas fora do cartório (a autora alega que assinou o documento em uma instituição financeira na cidade de Rio Verde), o que ensejaria violação indicativa de fraude no documento.<br>Ocorre que, em relação ao primeiro ponto, não há óbice algum à lavratura da escritura de cessão, e seu respectivo registro, em comarca distinta do processo de inventário e, da mesma forma, quanto a possível fraude no documento oficial, verifica-se que cabia à autora ter alegado tais questões na fase postulatória, e requerido a produção de prova, notadamente uma perícia na Escritura ou até mesmo a oitiva do tabelião do cartório em audiência de instrução e julgamento, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido, tem-se que a autora/apelante não se desincumbiu em comprovar a existência de vícios capazes de atribuir a nulidade ou a anulação do negócio jurídico entabulado com os requeridos/apelados, de modo que a sentença combatida não merece reparos. (g.n).<br>Note-se que não foi a primeira vez, mas a segunda, em que a agravante recebeu adiantamento de sua parte na herança a fim de poupar tempo e gastos com inventário. A intenção seria de adiantar valores para evitar a espera da conclusão de inventário que estava há mais de dez anos na Justiça.<br>O acordo foi celebrado em 7 de julho de 2015, antes, portanto, do julgamento dos Temas 498 e 809 do Supremo Tribunal Federal, concluído em 10 de maio de 2017, ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil e se firmou a aplicação do regime sucessório do art. 1.829, do mesmo diploma legal, tanto aos cônjuges quanto aos companheiros, com eficácia ex tunc.<br>No caso, o ajuste já havia sido formalizado e o ressarcimento devido à agravante devidamente quitado.<br>Cuida-se de direito de natureza disponível e os valores e bens recebidos não se revelam irrisórios. Ademais, o acordo foi firmado com assistência jurídica regular, inexistindo prova de vício de consentimento. O ato válido é aquele que possui agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, não há falar em anulação ou nulidade do ato.<br>Ressalto que o Tribunal de origem não vislumbrou motivos para a anulação da cessão de direitos e, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado Estadual quanto à tese de vício de consentimento demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Por fim, não se constatou demonstração válida de dissídio jurisprudencial, uma vez que o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil não foi devidamente atendido (fl. 2.431).<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.