ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A questão relativa à prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não sendo necessário que o acórdão enfrente absolutamente todos os argumentos deduzidos, desde que, tal como ocorrido no presente caso, tenham sido apreciados os fundamentos efetivamente relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA - IPEC contra acórdão assim ementado (fl. 1.714):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Tratando-se de pretensão de reparação civil, o prazo prescricional aplicável a espécie é o trienal, previsto no artigo 206, § 3o, inc. V, do Código Civil. Considerando o transcurso de mais de três anos entre a prática dos atos ilícitos imputados pelo autor ao réu e a propositura da ação, mostra-se prescrita a pretensão, como corretamente reconhecido na sentença recorrida. Assim, houve o transcurso do prazo de prescrição e inexiste demonstração de causa de interrupção nos autos. Ante o exposto, considerando o que consta nos autos, acolho a preliminar de prescrição, para manter, pois, a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.<br>Os embargos de declaração opostos pela IPEC INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA - ME foram rejeitados (fls. 1.756-1.764).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de pontos essenciais, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionados a: prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, interrupção da prescrição por ato inequívoco de reconhecimento do direito e continuidade da execução contratual após 25/5/2007.<br>Defende que, em casos de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, e que o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contrariou a orientação jurisprudencial e negou vigência à lei federal.<br>Alega, ainda, que houve interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, por atos inequívocos da devedora reconhecendo o direito, com referência aos ofícios e comunicações sobre pendência e continuidade de obras, os quais não teriam sido enfrentados pelo acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1.797-1.805, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a ocorrência da prescrição trienal, a inaplicabilidade da teoria da causa madura, falta de interesse de agir e a improcedência dos pedidos (fls. 1717-1719).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A questão relativa à prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não sendo necessário que o acórdão enfrente absolutamente todos os argumentos deduzidos, desde que, tal como ocorrido no presente caso, tenham sido apreciados os fundamentos efetivamente relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, a autora INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA - IPEC ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA, afirmando ter celebrado o Contrato 043/2006, decorrente de certame licitatório, para construção de redes de distribuição em baixa e média tensão, com fornecimento parcial de materiais e integral de mão de obra, nos municípios de Elesbão Veloso e Pimenteiras, sob regime de empreitada por preço unitário. Narrou atraso reiterado no fornecimento de materiais atribuídos à contratante, prorrogações sucessivas por aditivos, atraso em pagamentos, custos adicionais com equipamentos, transporte, destocamento, encargos sociais, multa por suposto atraso e inscrição indevida no SERASA, postulando condenação em danos materiais no total de R$ 842.005,18 (oitocentos e quarenta e dois mil, cinco reais e dezoito centavos), anulação da multa de R$ 3.405,25 (três mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) e indenização por danos morais (fls. 6-35).<br>Sentenciando, o juízo de primeiro grau acolheu a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, fixando como termo final do contrato 25/5/2007 e reconhecendo a distribuição da ação em 16/6/2010, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil (fls. 1.698-1.702).<br>O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu a prejudicial de prescrição para manter a sentença por seus próprios fundamentos, assentando a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões de reparação civil, aplicando a teoria da actio nata, consignando o encerramento contratual em maio de 2007 e a propositura da ação em 17/6/2010, sem demonstração de causa interruptiva nos autos; o Ministério Público Superior disse não ter interesse (fls. 1714-1726).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento que, quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Nesse ponto, aliás, observa-se que a parte recorrente alegou que os seguintes argumentos essenciais não foram apreciados pelo Tribunal de origem (fls. 1.775-1.780):<br>Ocorre que o Acórdão não se reportou a situações extremamente relevantes já levantadas:<br>a) O prazo prescricional utilizado nesses casos, onde se discute pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual é de 10 (DEZ) ANOS , segundo posicionamento pacificado no STJ:<br> ..  b) Ademais, foi exposto que mesmo com os termos aditivos assinados, houveram várias situações no decorrer desse contrato que provaram a continuidade dos serviços depois dessa data (25.05.2007) e que não foi falado no Acórdão:<br>- fls. 230 existe o ofício 143/2007, em 22.05.2007, retratando que as obras nas localidades Carnaubinha, Recanto da Morena, Duros e Curral de Pedrada estavam pendentes;<br>- fls. 232 existe o oficio 147/2007, em 27.06.2007 , que trata sobre as obras do mesmo contrato, provando que os serviços ainda estavam ativos. - o ofício 173/2007 enviado pela Cepisa para o IPEC relatando o término da obra apenas nas localidades Baixa da Ponte, Monte Castelo e Serra dos Carneiros, demonstrando que as obras não estavam finalizadas.<br>c) Por último e altamente importante, pois mesmo que se entendesse pela aplicação do prazo de 03 anos para prescrever o direito da recorrente, devido aos fatos acima relatados, houve a interrupção prescricional prevista no art. 202, VI do CC:<br> ..  Por meio dos ofícios 173 e 174 enviados pela Cepisa (fls. 232 e 233), na época, comprovam que o contrato estava em andamento, pois existia a dívida no qual configura o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Assim, a interrupção da prescrição é aplicável no caso.<br>O primeiro fundamento, todavia, foi devidamente enfrentado , pois o Tribunal de origem expressamente consignou a aplicação do prazo trienal, o que afasta, por óbvio, o prazo decenal. Quanto aos outros dois argumentos, trata-se de alegações confusas e que não influenciam em absolutamente nada a conclusão do TJPI, tanto que, no acórdão, se frisou que "Com efeito, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados." (fl. 1.764).<br>Em face do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.