ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE MÁRIO CALIARI, CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI e LUIZ CARLOS NEVES CALIARI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ.<br>A referida decisão destacou a ausência de impugnação dos fundamentos condizentes com a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, quanto aos arts. 98 e 99, § 1º, do Código de Processo Civil, e incidência da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 465, 507 e 805 do C.P.C. e ao art. 3º, caput, da Lei 6.530/78.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não houve violação ao princípio da dialeticidade, afirmando ter impugnado, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os referentes à consonância jurisprudencial acerca dos arts. 98 e 99, § 1º, do C.P.C. e à aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.<br>Repisa a tese de negativa de prestação jurisdicional, por parte da Corte de origem, à luz dos arts. 489 e 1.022 do C.P.C.; defendendo, ainda, que a controvérsia demanda revaloração, e não reexame de provas, razão pela qual deveria ser afastada a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Argumenta que a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida de ofício sem requerimento expresso sob pena de afronta aos arts. 98 e 99 do C.P.C.<br>Afirma inexistir preclusão, requerendo a suspensão da execução com base no art. 805 do C.P.C.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 2549).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não comportam acolhimento.<br>Na hipótese cumpre ressaltar que dois dos fundamentos que resultaram na admissibilidade negativa do Tribunal de origem foram a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ em relação à tese de violação dos arts. 98 e 99, § 1º, do C.P.C, no sentido de que não se admite a análise de teses que configurem inovação no recurso; e incidência da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 465, 507 e 805 do C.P.C. e ao art. 3º, caput, da Lei 6.530/78, em resguardo ao entendimento de que é possível a nomeação como de um profissional engenheiro, como perito do Juízo, para realizar a avaliação de um imóvel.<br>Quanto ao primeiro ponto, conforme destacado na decisão agravada, verifica-se que a parte não procedeu à impugnação específica dos referidos fundamentos, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não houve inovação no recurso tendo em vista que a decisão objeto do agravo de instrumento teria tratado da matéria, sem, todavia demonstrar de que forma teria havido o enfrentamento da questão na origem, ou indicar o ponto da decisão que tratou da matéria.<br>Idêntica sorte alcança a tentativa de impugnação ao óbice consistente na aplicação da Súmula 83/STJ, tendo em vista que a parte se limita a destacar que sua pretensão não demanda reexame de fatos e provas, argumento que não se presta a afastar o referido óbice.<br>Nesse sentido, importa consignar que, quando se pretende impugnar o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ, ou de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão impugnada não se aplicam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ou, ainda, que a divergência é atual, o que deixou de fazer.<br>Quanto ao tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPANHEIRO NÃO INSCRITO NO PLANO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de restar incontroversa a união estável, como no caso, o companheiro de participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrito como beneficiário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação requer necessariamente a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida ou, pelo menos, a demonstração de que o entendimento adotado no acórdão recorrido é manifestamente divergente da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.979/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.