ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR DO DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Marilea Marques Silvano Chaparro contra a decisão de fls. 154/155, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SPC E NO SERASA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 548 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. Caso em exame.<br>1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível indenização a título de danos morais.<br>III. Razões de decidir.<br>3. A manutenção indevida de inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplência, em desrespeito à Súmula 548 do STJ, configura dano moral in re ipsa, impondo-se o dever de indenizar independentemente de comprovação do prejuízo.<br>4. Embora inaplicável ao caso o disposto na Súmula 385 do STJ, deve ser valorada na fixação do quantum indenizatório a circunstância de existirem outras inscrições anteriores efetivadas pela parte ré, ainda que baixadas, porquanto evidenciam a recorrente inadimplência da parte autora.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>5. Recurso provido.<br>Súmulas relevantes citadas: Súmula 548 do STJ; Súmula 385 do STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que o recurso especial não está fundado no reexame de provas. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR DO DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao manter indenização considerada irrisória diante da comprovação da ilicitude da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, embora já tivesse quitado o débito.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 6º, VI, do CDC, sustenta que o valor da indenização não atende ao caráter compensatório e pedagógico exigido pelo dispositivo (R$3.000,00 - três mil reais), pois foi fixado em montante que desconsidera a gravidade da conduta da instituição financeira ré.<br>Argumenta, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a majoração da indenização por dano moral quando o valor arbitrado for ínfimo, como no caso dos autos. Aponta decisões do STJ em que valores superiores foram fixados em situações semelhantes.<br>Embora sustente a alegada violação, no mérito, não merece prosperar o presente recurso. Vejamos.<br>A indenização fixada no acórdão recorrido, a título de danos morais, mostra-se proporcional, sendo suficiente para indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos.<br>Ademais, vale ressaltar que a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. (..)<br>3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 985.340/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/4/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPORÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA E GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A pretensão de reexame das provas coligidas aos autos é inviável em sede de recurso especial, instrumento processual destinado, precipuamente, à guarda do Direito Federal infraconstitucional, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Incidência da Súmula 7 /STJ.<br>2. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).<br>No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora da demanda, valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, também não merece amparo este recurso. A apontada divergência não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que esta Corte "já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.