ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão singular de minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais e afastou omissão/contradição nos embargos de declaração (fls. 453-455); b) necessidade de reexame da moldura fático-probatória para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à prescrição da própria pretensão e à falta de diligência tempestiva para a citação sob o Código de Processo Civil de 1973, o que atrai a Súmula 7/STJ (fls. 454-455); c) correta aplicação do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973: o despacho citatório somente interromperia a prescrição se o exequente promovesse a citação no decêndio legal; no caso, não houve interrupção porque o comprovante de custas foi juntado apenas em 29/3/2012, quando a pretensão (vencimentos entre 9/2006 e 1/2007) já estava prescrita em 1/2012 (fls. 454-455); d) irrelevância de discutir prescrição intercorrente (arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil) e de atos processuais de 2023 (arresto on-line), pois o fundamento determinante foi a prescrição da própria pretensão consumada sob o regime do CPC/1973 (fls. 455-456); e) consonância com a Súmula 150/STF e com o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (fls. 453-456); f) pertinência do Enunciado Administrativo 2/STJ quanto ao direito intertemporal (fl. 456).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas (fls. 462-463). Sustenta a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, afirmando que não havia transcorrido o prazo quinquenal à data do ajuizamento, além de ter sempre diligenciado para a citação, inexistindo prescrição (fls. 464-465). Defende a aplicação da Súmula 106/STJ, por se tratar de demora inerente à máquina judiciária (fls. 464-465). Argumenta omissão quanto ao art. 278 do Código de Processo Civil de 2015 e ao requerimento de arresto on-line, que viabilizaria a citação por edital (fl. 465). Asserta que impugnou especificamente os fundamentos e que houve prequestionamento, pugnando pelo provimento do recurso especial (fls. 465-466).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, por reconhecer: a inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos enfrentou as questões essenciais; a necessidade de reexame da moldura fático-probatória consolidada pelo Tribunal de origem, com óbice da Súmula 7/STJ; a prescrição da própria pretensão executiva, aplicando o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, já que a citação não foi diligenciada tempestivamente e o comprovante de custas somente foi juntado em 29/3/2012, quando os títulos vencidos entre 9/2006 e 1/2007 já estavam prescritos em 1/2012; a irrelevância, por impertinência, da prescrição intercorrente e de atos de 2023, dado o fundamento determinante de prescrição consumada sob o CPC/1973; e a conformidade do prazo quinquenal com a Súmula 150/STF e o art. 206, § 5º, I, do Código Civil (fls. 453-456).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento determinante da decisão agravada  prescrição da própria pretensão, reconhecida à luz do CPC/1973 pela ausência de diligência citatória no decêndio legal e pela juntada extemporânea de custas  limitando-se a aduzir, em linhas gerais, que a matéria seria apenas de direito, a invocar o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 106/STJ, e a afirmar omissão quanto ao art. 278 do Código de Processo Civil de 2015 e ao pedido de arresto on-line (fls. 462-465), sem demonstrar, de forma específica, como tais alegações infirmariam a base fática consolidada e o raciocínio jurídico assentado na decisão agravada sobre a não interrupção da prescrição sob o regime do CPC/1973.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, o agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, a falta de impugnação específica enseja a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca de modo preciso os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso, a decisão monocrática assentou, de forma autônoma, três fundamentos: (i) inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC); (ii) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (iii) consumação da prescrição sob o CPC/1973, tornando impertinentes atos processuais posteriores e dispositivos do CPC/2015.<br>A agravante, entretanto, não impugna de modo específico nenhum desses fundamentos, uma vez que, quanto à alegada omissão, limita-se a reiterar a genérica referência ao art. 278 do CPC/2015, sem demonstrar qual ponto essencial teria sido preterido pelo Tribunal de origem e, quanto à Súmula 7/STJ, restringe-se a afirmar que a matéria seria "exclusivamente de direito", sem demonstrar de que forma seria possível afastar a prescrição reconhecida sem revolver o contexto fático fixado pelo acórdão mineiro, especialmente quanto à intempestividade do pagamento das custas e ausência de citação válida.<br>Além disso, no que se refere à consumação da prescrição, a agravante não enfrenta o fundamento determinante de que esta se perfectibilizou sob a égide do CPC/1973, sendo irrelevantes atos processuais realizados em 2023.<br>Assim, as razões recursais mostram-se genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.