ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. MEROS ABORRECIMENTOS E DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Constatada a apreciação, de modo fundamentado, de todas as questões relevantes discutidas pela parte autora, ainda que contrariamente às suas pretensões, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de saúde da parte autora, mas apenas negativa de cobertura fundada em divergência de interpretação contratual e meros aborrecimentos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>3. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por Eva Cristine Reinelt Marques contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 385-389):<br>Apelação. Plano de saúde. Danos morais em razão de negativa de fornecimento de medicamento para tratamento de doença renal (MabThera). Inadimplemento contratual sem consequências extraordinárias que não autoriza reconhecimento de dano moral. Medicamento obtido, ainda que por força de decisão judicial, sem notícia de prejuízo à saúde ou incolumidade física da autora. Indenização descabida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 391-408) foram rejeitados (fls. 409-411).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 414-495), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 374 e 1.022 do Código de Processo Civil, os arts. 12, 186, 187, 389, 395, 475, 927 e 944 do Código Civil, os arts. 6º, IV e VI, e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 26, II, III, V, VI, VII e VIII, do Decreto 2.181/1997.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração, opostos para sanar omissões e contradições, foram rejeitados sem exame dos pontos suscitados.<br>Defende que a injusta recusa de cobertura do medicamento Rituximabe para preparo de transplante renal configura dano moral in re ipsa. Assevera que a negativa de custeio do medicamento lhe causou sofrimento, angústia e desespero. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de danos morais por recusa indevida de cobertura em plano ou seguro saúde e indica parâmetros indenizatórios acolhidos em diversos julgados.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 515-531, nas quais a recorrida alega que o recurso apresenta fundamentação deficiente (Súmula 284/STF, invocada por analogia), que incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e que não houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, no caso, não se configuraram danos morais, mas mero inadimplemento contratual. Acrescenta que não foi comprovado dissídio jurisprudencial, dada a ausência de cotejo analítico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. MEROS ABORRECIMENTOS E DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Constatada a apreciação, de modo fundamentado, de todas as questões relevantes discutidas pela parte autora, ainda que contrariamente às suas pretensões, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de saúde da parte autora, mas apenas negativa de cobertura fundada em divergência de interpretação contratual e meros aborrecimentos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>3. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e não provido .<br>VOTO<br>Originariamente, Eva Cristine Reinelt Marques ajuizou ação de reparação de danos morais contra Bradesco Saúde S/A, alegando que discutiu em autos diversos a obrigação de custear o medicamento Rituximabe 500 mg, necessário ao preparo para transplante renal de alto risco imunológico. Afirmou que a negativa de cobertura do fármaco pela ré lhe causou extremas aflição e angústia. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a quinze salários mínimos (fls. 1-16).<br>A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 322-326) e foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem (fls. 385-389).<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, quanto à suposta violação ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que as questões discutidas pela recorrente, concernentes à configuração do dano moral, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de segundo grau, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Constou da sentença que "a indenização por danos morais não decorre automaticamente da negativa de cobertura de medicamento" e que, no caso dos autos, não foram demonstrados fatos suficientes para "atingir profundamente a dignidade de uma pessoa, causando-lhe sofrimento incomum". Considerou a magistrada de primeiro grau ainda que a autora realizou o tratamento, com cobertura pela ré, e que a negativa de cobertura "encontrava justificativa em cláusula contratual, que somente foi considerada ilegal por decisão judicial".<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo salientou que, havendo negativa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, apenas cabe reconhecer dano moral em "situações de gravidade excepcional, que superem o âmbito do aborrecimento e desgaste inerente à disputa quanto ao cumprimento do contrato, interferindo de forma relevante na esfera de personalidade da vítima". Em relação ao específico caso dos autos, registrou:<br>A cobertura do tratamento com o medicamento prescrito à autora foi objeto de anterior demanda (Proc. nº 1049897-05.2022.8.26.0100).<br>O medicamento foi obtido pela autora por meio de liminar datada de 16/06/2022, quase dois meses depois do pedido médico (fl. 35) e menos de um mês após a solicitação extrajudicial dirigida à operadora (fls. 36/37).<br>Não há nos autos notícias acerca do agravamento do estado de saúde da autora ou sequelas advindas da recusa administrativa da ré quanto ao fornecimento do medicamento objeto da demanda.<br>A questão, enfim, não superou o âmbito da discussão sobre cumprimento da obrigação, inclusive havendo pronta obtenção do tratamento por meio de intervenção judicial, sem notícia de prejuízo ou comprometimento da saúde da autora decorrente da negativa da operadora.<br>A situação vivenciada pela autora pode, o que se acredita, ter lhe causado aborrecimento, dissabor, bem como alguns transtornos, o que, todavia, não caracteriza dano moral indenizável.<br>A revisão das conclusões concernentes à configuração ou não de fatos que pudessem extrapolar a mera negativa de cobertura contratual - como, por exemplo, o agravamento do estado de saúde da autora em razão da negativa de cobertura do medicamento e da suposta demora em seu custeio - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Relevante ressaltar que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com o posicionamento desta Corte, relativamente aos casos em que não se identifica evidência de agravamento do estado de saúde do usuário do plano ou seguro saúde, em razão da negativa de cobertura:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.410.710/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais, não considerando, em suas razões de decidir, a ocorrência de qualquer agravamento da condição de saúde da ora recorrente, ou demais prejuízos à paciente.<br>2. É assente no STJ que "a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual." (REsp n. 2.199.070/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ.<br>Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.142.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego a ele provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.