ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORES AVALISTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TT BRASIL ESTRUTURAS METÁLICAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - e OUTRO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada que determinou o prosseguimento da demanda em relação aos avalistas - Alegação de quitação do débito - Ausência de prova de cumprimento do plano de recuperação judicial homologado - Juntada de ata de assembleia de debenturistas que não basta para quitação do débito - Efetiva transferência das debêntures não demonstrada - Decisão agravada mantida - Agravo desprovido.<br>Os agravantes sustentam não buscar o reexame de prova, mas a análise e a reforma da incorreta qualificação jurídica que o Tribunal de origem atribuiu ao acervo fático-probatório dos autos.<br>Em sua impugnação, J CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS afirma que o agravo é mera reprodução integral das razões do recurso especial, cujo provimento já foi negado. Entendem não haver violação de lei federal nem dissídio pretoriano, mas pretensão de simples reexame de prova. Pede aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORES AVALISTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>No que se refere à multa do art. 1026, § 2º, do CPC, não é o caso de se afastá-la, pois os embargos de declaração opostos pelos agravantes visavam à discussão de matéria já decidida pelo acórdão embargado. A multa foi aplicada com fundamento na juntada de documentos novos com finalidade exclusiva de rediscutir a matéria que já havia sido apreciada até mesmo com exame de documentos em nome de pessoa jurídica estranha aos autos.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Os agravantes afirmam que uma das maneiras de cumprir a recuperação judicial é o aporte ao capital social. Sobre a matéria, porém, o Tribunal de origem observou não ter sido comprovado o alegado incremento, nem outras formas de cumprimento do plano de recuperação. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 125):<br>Extrai-se do referido documento que não houve a deliberação das matérias constantes da ordem do dia por ausência de quórum mínimo, de modo que traz fortes indícios de que não houve aprovação formal da quitação da dívida por meio da subscrição das debêntures conversíveis permutáveis.<br>Além disso, não há nos autos documentos probatórios que indicam a efetiva transferência da debênture, com descrição detalhada das partes, da debênture que está sendo transferida, data da transferência e assinatura das partes.<br>(..)<br>Destarte, sem uma deliberação válida ou prova contundente do cumprimento do plano de recuperação judicial, não é possível considerar a dívida como quitada.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa requerida pelo agravado, por não verificar o propósito protelatório.<br>É como voto.