ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.<br>3. A alienação de cotas sociais após o ajuizamento da execução, com elementos que evidenciam má-fé dos executados, caracteriza fraude à execução. Súmula 375/STJ. Precedentes.<br>4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de comprovada má-fé que caracteriza a fraude à execução e no sentido de que as provas dos autos demonstram que não há patrimônio penhorável e que as cotas possuem valor estratégico ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial manifestado contra acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - Tempestividade - Matéria já analisada em recurso anterior - Não conhecimento.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Matéria unicamente de direito, uma vez que os fatos já estavam demonstrados - Julgamento antecipado - Admissibilidade - Inteligência do inciso I do art. 355 e art. 920 do Cód. de Proc. Civil - Alegação de nulidade afastada.<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora sobre cotas sociais - Alienação posterior ao ajuizamento - Demonstração de má-fé dos embargantes adquirentes - Cessão de quotas não registrada por dois anos e com pagamento feito a terceiro - Caso, ademais, em que o executado não possui outros bens - Súmula n. 375 do C. STJ - Inteligência do inciso IV do art. 792 do Cód. de Proc. Civil Sentença mantida Apelação improvida.<br>Nas razões de agravo interno, os agravantes reiteram as alegações de violações aos dispositivos de lei indicados em seu recurso especial.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, I, II, e III, parágrafo único, I, do CPC, sustentam que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a tese firmada no Tema 243/STJ, segundo a qual a fraude à execução demanda citação válida. Argumentam, também, que a decisão foi contraditória ao afirmar que o cerceamento de defesa não se aplicava e, ao mesmo tempo, utilizar a ausência de provas como argumento para rejeitar suas alegações. Apontam erro material quanto à cessão das cotas a terceiros e omissão quanto à existência de outros bens passíveis de execução.<br>Além disso, alegam que o acórdão teria violado o art. 369 do CPC, ao incorrer em cerceamento de defesa, manifestado no indeferimento da produção de provas essenciais, em especial a prova testemunhal, para demonstrar a efetiva participação dos agravantes no quadro societário antes da penhora, o que impactaria na discussão sobre a fraude à execução.<br>Apontam violação aos artigos 238, 240, 674, 792, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem adotou como marco temporal para a fraude à execução a data do ajuizamento da execução e não a data de citação do executado.<br>Alegam violação aos arts. 674 e 792, IV, do CPC, na medida em que (i) existem outros bens passíveis de penhora; e (ii) a operação de cessão das ações não ensejou diminuição do patrimônio.<br>Apontam, por fim, que foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados comparados.<br>Impugnação às fls. 1021/1061.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.<br>3. A alienação de cotas sociais após o ajuizamento da execução, com elementos que evidenciam má-fé dos executados, caracteriza fraude à execução. Súmula 375/STJ. Precedentes.<br>4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de comprovada má-fé que caracteriza a fraude à execução e no sentido de que as provas dos autos demonstram que não há patrimônio penhorável e que as cotas possuem valor estratégico ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada.<br>Inicialmente, como indicado na decisão agravada, não ficou caracterizada a alegada violação ao art. 1.022, I, II, e III, parágrafo único, I, do CPC.<br>O acórdão recorrido analisou todas as questões que entendeu essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo se manifestado expressamente a respeito dos elementos que fundamentam a má-fé que caracteriza a fraude à execução na pendência de execução e antes da citação. Além disso, o acórdão também se manifestou expressamente pela desnecessidade de produção de novas provas, não tendo incorrido em contradições acerca da tese suscitada pelos agravantes de cerceamento de defesa. Não vislumbro, com isso, os vícios alegados pelos agravantes.<br>Ressalto que, de acordo com a jurisprudência deste STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, também não ficou caracterizada a alegada violação aos artigos 238, 240, 792, IV, do CPC.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a má-fé dos executados ficou comprovada mediante a cessão de cotas em momento posterior ao ajuizamento da ação. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido registrou, como elementos de má-fé, as seguintes situações: (i) a cessão das cotas só foi levada a registro dois anos depois do ano em que alegam que teria ocorrido e poucos meses após o ajuizamento da ação de origem; (ii) o pagamento da cessão de cotas foi a cessão de outras cotas à ex-cônjuge do executado, de forma que, na prática, a cessão ocorreu a título gratuito; (iii) não foram encontrados outros bens do devedor. A propósito (fl. 701):<br>No caso, não há dúvida de que a alienação das cotas sociais pelo executado DIEGGO BRUNO se deu em fraude à execução.<br>Isto porque, como já anotado no AI 2226466-52.2019.8.26.0000, tendo a formalização da retirada do executado DIEGGO BRUNO da sociedade se dado em 20.01.2017, quando registrada pela JUCEMAT a ata de assembleia geral extraordinária que deliberou acerca da cessão e transferência das ações, é essa a data, de acordo com o disposto no art. 1.154 do Código Civil, a partir da qual o negócio jurídico produz efeitos perante terceiros, como a apelada, vale dizer, é ela a referência para verificação da regularidade da alienação.<br>Ora, no caso, a execução foi ajuizada em 09.11.2016, a partir de quando já era possível a qualquer interessado ter conhecimento da existência de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.<br>Mas não é só.<br>Verifica-se igualmente a existência de má-fé das apelantes, na medida em que, como assinalado anteriormente, causa espécie que, afirmando que a cessão teria se dado em abril de 2015, somente se tenha levado a registro a ata da assembleia que assim deliberou dois anos depois, poucos meses do ajuizamento da execução.<br>A existência de registros privados por outros cessionários, por sua vez, em nada altera a situação: para efeitos perante terceiros, somente o registro público é válido, salvo prova de conhecimento por esses, o que inexiste nos autos.<br>Além disso, e exatamente como noticiam as apelantes, causa estranheza que, para pagamento da cessão, tenham os adquirentes cedidos quotas a terceiro ex-cônjuge do executado DIEGGO BRUNO -, isto é, a cessão, a princípio, se deu a título gratuito, o que é particularmente relevante quando se constata que somente se requereu a penhora das cotas sociais depois de não encontrados outros bens em nome do executado.<br>Nesse ponto, e como anotado pela apelada, é importante ressaltar que as declarações para fins de imposto de renda do executado também indicam ausência de patrimônio.<br>A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, DJe 30.3.2009).<br>Anoto que esta Corte, apreciando o tema sob o regime do recurso repetitivo, reafirmou os seguintes entendimentos acerca da fraude à execução:<br>1) Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;<br>2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC).<br>3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente;<br>4) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: "a boa-fé se presume, a má-fé se prova";<br>5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC). STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20.8.2014 (recurso repetitivo) (Info 552)<br>Nesse contexto, para a configuração de fraude à execução, é preciso que a alienação dos bens ocorra após a citação válida. Em alguns casos, no entanto, é possível que se reconheça a fraude à execução em negócio jurídico anterior à citação e posterior ao ajuizamento de execução, desde que haja comprovação de má-fé manifestada no intuito fraudatório da operação e na ciência da pretensão executória. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BEM APÓS CIÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO, AINDA QUE ANTERIOR À CITAÇÃO FORMAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa-fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora alienou intencionalmente e de má-fé o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência.<br>3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas pelas instâncias ordinárias, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.472/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.<br>2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência.<br>3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.750/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. RENÚNCIA DE USUFRUTO. MÃE E FILHOS. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. MÁ-FÉ COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>4. Nos termos do verbete nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do posicionamento firmado no Recurso Especial nº 956.943/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Na hipótese dos autos, ficou comprovada a existência de má-fé decorrente da cessão de cotas realizada após o ajuizamento da execução, não havendo que se falar em afastamento da caracterização de fraude à execução. O acórdão recorrido, assim, está em conformidade com o entendimento desse STJ.<br>Desse modo, alterar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, notadamente a existência de comprovada má-fé que caracteriza a fraude à execução, é providência vedada pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, com relação à alegada violação aos arts. 674 e 792, IV, do CPC, também não ficou demonstrada sua violação pelo acórdão recorrido.<br>Isso porque o acórdão recorrido afirma expressamente que "as declarações para fins de imposto de renda do executado também indicam ausência de patrimônio", bem como que a "afirmação de que as cotas sociais não têm valor econômico não se sustentam. Primeiro, porque valor econômico não é sinônimo de valor patrimonial. Com efeito, atualmente, muitas vezes o ativo mais valioso em certas sociedades não pode ser medido a partir tão somente dos bens corpóreos que detém, mas sim a partir daquele conjunto de informações e posições contratuais que indicam seu potencial produtivo. Segundo, porque as próprias apelantes afirmam que a aquisição das cotas sociais se deu para reorganização de negócios de seus grupos econômicos, indicativo claro de que aquelas cotas sociais possuíam valor estratégico" (fl. 702).<br>Rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que as provas dos autos demonstram que não há patrimônio penhorável e que as cotas possuem valor estratégico atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, a violação ao art. 369 do CPC também não ficou caracterizada.<br>De fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplo , trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371 do CPC.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido entendeu, expressamente, que "a matéria a enfrentar era apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos, motivo pelo qual era absolutamente desnecessário dar oportunidade à produção de outras provas, particularmente prova testemunhal" (fl. 699/700), fundamentando a desnecessidade de produção de novas provas.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação do caso.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>De todo modo, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.