ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. Configurada a ausência de dialeticidade e a deficiência de fundamentação recursal, aplicam-se, por analogia, as Súmula 283 e 284/STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão assim ementado (fls. 168-169):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA INTERESSES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Como sabido, a ação civil pública foi introduzida em nosso sistema processual pela Lei 7.347/85, ganhando depois sede na própria Constituição Federal, que a previu no art. 129, III, para a defesa do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Posteriormente, o Código de Defesa do Consumidor trouxe importantes disposições sobre a utilização das ações coletivas, e da mesma forma extensa legislação previu ouso desse tipo de ação para tutelar interesses diversos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Cidade. 2. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade processual para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos coletivos, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção. O interesse social dá-se aí, justificando a legitimação extraordinária, não pela natureza do bem tutelado, mas em razão de sua distribuição pertinente a uma coletividade indeterminada (difusos), a uma categoria ou grupo determinado (coletivo strictu sensu) ou a um grupo de pessoas determinadas mas sem vínculo anterior entre si, unidas por situações contingenciais ou de fato(individuais homogêneos). 3. Em relação à defesa desses direitos, será necessário, entretanto, perquirir da sua relevância ou interesse social, para que se tenha o manejo da ação civil pública. 4. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência da ação. 5. Na hipótese dos autos, parece-nos evidente que, na presente demanda, a Caixa Econômica Federal objetiva o ressarcimento dos valores gastos que ultrapassaram aqueles relativos do contrato da qual tornou parte na qualidade de representante do Programa de Arrendamento Residencial. 6. Na verdade, a autora busca a recuperação de seu patrimônio (interesse individual), sendo, portanto, a ação civil pública via processual inadequada a tal propósito. 7. Ocorre que o dispêndio extraordinário com a manutenção e reforma do imóvel descrito na inicial através dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, não impediu a continuidade do programa de arrendamento residencial. 8. Apelação improvida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985 e o art. 4º, VI, da Lei 10.188/2001 (fls. 144-148).<br>Defende a legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para propor ação civil pública visando ao ressarcimento de danos causados ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial, amparando-se no art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985 e nos arts. 4º, VI, e 40, VI, da Lei 10.188/2001. Sustenta que a atuação da CAIXA como representante do FAR é ampla, ativa e passiva, judicial e extrajudicial, não havendo na legislação distinção que restrinja a via coletiva para a tutela dos interesses do Fundo.<br>Não houve intimação para contrarrazões, haja vista se tratar de caso em que ainda não perfectibilizada a citação, aplicável, à época da sentença, o CPC/1973.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 167-170.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. Configurada a ausência de dialeticidade e a deficiência de fundamentação recursal, aplicam-se, por analogia, as Súmula 283 e 284/STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, ajuizou ação civil pública em face da MASSA FALIDA DE APROJET CONSTRUTORA LTDA., pleiteando condenação por danos materiais de R$ 384.824,10 (trezentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dez centavos), multa contratual de 2% (dois por cento) do valor do contrato, desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens dos sócios e medidas de bloqueio/arresto de bens em razão de vícios construtivos e descumprimento contratual no empreendimento "PAR Residencial D"Capri" (fls. 4-14).<br>A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão de ressarcimento constituiria direito reclamado pela autora em nome próprio, não se enquadrando no art. 1º da Lei n. 7.347/1985 (fls. 111-112).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção, assentando a impossibilidade de uso da ação civil pública para defesa de interesses meramente individuais, registrando que a CAIXA objetiva a recuperação de seu patrimônio e que o dispêndio com manutenção e reforma não impediu a continuidade do programa (fls. 131-137).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, de início, que deve ser acolhido o parecer do Ministério Público Federal. Com efeito, conforme destacado às fls. 167-170, é manifesta a ausência de dialeticidade nas razões recursais apresentadas pela Caixa Econômica Federal.<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, assentou de forma expressa que, embora a Caixa Econômica Federal detenha legitimidade para a propositura de ação civil pública, a demanda ajuizada não se amolda às hipóteses de cabimento dessa espécie de ação coletiva. Destacou o acórdão que a pretensão consistiu, em verdade, no "ressarcimento dos valores gastos que ultrapassaram aqueles relativos do contrato da qual tornou parte na qualidade de representante do Programa de Arrendamento Residencial" (fl. 137), o que revelaria a defesa de interesse meramente individual da instituição financeira.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, a Caixa Econômica Federal limitou-se a sustentar genericamente sua legitimidade para propor ação civil pública, amparando-se no art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985 e nos arts. 4º, VI, e 40, VI, da Lei n. 10.188/2001. Em momento algum, enfrentou-se o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a inadequação da via eleita por se tratar de pretensão de natureza estritamente individual, voltada à recomposição de seu próprio patrimônio.<br>Tal circunstância evidencia a desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos determinantes do acórdão impugnado, configurando nítida deficiência de fundamentação. Não pode, portanto, ser conhecido o recurso especial nesse aspecto, haja vista o desrespeito manifesto ao princípio da dialeticidade:<br>AGRAVO INRTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS . PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte agravante, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF . 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial . Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2061290 SP 2023/0080990-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1 . O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>2 . Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl . 1.476, e-STJ).<br>3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral . Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1 .177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel . Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749 .603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023.5 . Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2105227 DF 2023/0342735-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) (grifo próprio)<br>Dessa maneira, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 284/STF, por analogia, haja vista a deficiência de fundamentação.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários, uma vez que se cuida de processo cujo julgamento, no Tribunal de origem, não fixou verba sucumbencial.<br>É como voto.