ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula nº 568/STJ, salientando-se que a faculdade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A contra decisão singular da minha lavra, em que rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, por entender ser legítimo o julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, bem como não configurados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por se tratar de intento de rejulgamento da causa (fls. 2.683-2.685).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que, superado o conhecimento do agravo em recurso especial, caberia observar o processamento previsto no art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), com submissão do recurso especial ao colegiado, não sendo aplicável a Súmula 568/STJ ao caso concreto. Afirma omissão quanto ao não enfrentamento de todas as teses de violação suscitadas no recurso especial, especialmente sobre a preclusão da prova pericial por múltiplos fundamentos (insuficiência de depósito, inércia para pagamento e vinculação a decisão em agravo de instrumento inadmitido), e alega negativa de prestação jurisdicional (fls. 2.689-2.697).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 2.703-2.716, na qual a agravada sustenta que o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, tem caráter procrastinatório e que a decisão monocrática está corretamente amparada no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, por haver entendimento dominante do STJ sobre (i) ausência de preclusão em matéria probatória quando a iniciativa é do juízo na busca da verdade e (ii) legitimidade do julgamento monocrático. Requer a aplicação de multa nos termos do art. 259, § 4º, do RISTJ e do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula nº 568/STJ, salientando-se que a faculdade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora REDE GUSA MINERAÇÕES LTDA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com revisão de contrato e indenização contra ANGLO FERROUS BRAZIL S/A (atual ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A), postulando, em suma: a) reconhecimento de inadimplemento contratual e apresentação da conclusão dos trabalhos de pesquisa dos processos DNPM 831.516/04, 831.517/04, 831.515/04 e 830.367/05, com entrega integral da documentação para auditoria; b) revisão das condições econômicas do preço por tonelada de minério de ferro, incluindo faixa de teor entre 30% e 42% e majoração conforme médias de mercado do período; c) condenação ao pagamento do valor do minério cubado nas quatro áreas e das perdas e danos (lucros cessantes e danos emergentes) e dano moral; d) imposição de multa diária e medidas de urgência para bloqueio dos processos DNPM (fls. 3-64).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos por compreender não demonstrada a alegada sonegação de informações ou deturpação de fatos, afastando a abusividade da cláusula 3.3 do terceiro aditivo e a pretensão revisional à luz do princípio pacta sunt servanda. Além disso, reconheceu não comprovados os prejuízos materiais e morais alegados, condenando a autora em ônus sucumbenciais (fls. 2.048-2.056).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo retido e à apelação para cassar a sentença e anular a decisão que decretou a perda da prova pericial, reconhecendo manifesto cerceamento de defesa diante de majoração de 60% dos honorários periciais sem enfrentamento da impugnação, da incerteza sobre o valor devido e da possibilidade de rediscussão sobre a forma de realização da perícia (inclusive por carta precatória), determinando a reabertura da fase instrutória para definição expressa do valor correto e análise da viabilidade de perícia por menor custo (fls. 2.371-2.383).<br>Os embargos de declaração opostos pela ré foram parcialmente providos apenas para suprir omissão quanto à manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça da autora, rejeitando-se o intento infringente e reafirmando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 2.399-2.412).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento que se verifica que as teses jurídicas veiculadas nas razões do agravo interno, a despeito dos argumentos expendidos pela agravante, não são capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Assim, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos:<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A contra decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da inexistência de preclusão da prova.<br>Sustenta a parte embargante que há omissão e obscuridade na decisão embargada, uma vez que não foi apontado o fundamento que permitiria o julgamento singular .<br>Aduz que, nos termos do art. 253 do Regimento Interno do STJ, "se transposta a etapa de conhecimento do Agravo em Recurso Especial, o relator deverá prosseguir em análise do próprio recurso especial, dando-lhe ou negando-lhe provimento com base em precedente obrigatório, ou, não sendo essa a hipótese, submetendo o recurso para julgamento pelo colegiado" (fl. 2.660).<br>Impugnação apresentada às fls. 2.668/2.680.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente.<br>Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.<br>3. Preenchidos os requisitos para cabimento dos honorários recursais, a majoração da verba constitui imposição legal e independe de trabalho adicional, não havendo falar em enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.504.701/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula nº 568/STJ. Ademais, a faculdade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão.<br>5. Na hipótese, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada culminaria no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Portanto , não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>De fato, observo que a decisão agravada fundamentou, de forma clara e suficiente, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, e afastou a alegada ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque a parte pode, em face de decisão singular, interpor recurso.<br>Assentou, ademais, a inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da lide e careciam de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Em verdade, nota-se que a parte recorrente tão somente repete argumentos já deduzidos nos autos, pretendendo levar o debate sobre os embargos de declaração de fls. 2.657-2.666 ao colegiado.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.