ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (fl. 2262):<br>AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRAFAÇÃO. VIOLAÇÃO DE REGISTRO DE PATENTE. SANTANTÔNIO MODULADO E PARA-CHOQUES DE IMPULSÃO. ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS. OFENSA AOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE PATENTES ANULADAS EM AÇÃO JUDICIAL. INPI. OFENSA NÃO EVIDENCIADA POR AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO E PROTEÇÃO AO DITEITO DE INVENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS.<br>1. Alegada contrafação por produção e comercialização de produtos e acessórios automotivos com características idênticas àqueles protegidos por registros de patentes junto ao INPI.<br>2. No caso concreto, a autora era titular das patentes MU 7701499-5 e MU 7701480-4, registradas no INPI. Em ação indenizatória, o feito foi julgado parcialmente procedente pelo juízo da Origem.<br>3. Em ação judicial de nulidade e extinção das patentes, perante a Justiça Federal, promovida pela ora ré, sobreveio pedido procedente com decisão transitada em julgado.<br>4. A controvérsia tem natureza eminentemente de fato, insto porque depende de ato administrativo para análise do privilégio e direito quanto aos registros dos objetos MU 7701499-5 e MU 7701480-4, o que de fato não há em razão da nulidade das patentes por decisão judicial. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.<br>A agravante alega que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso. Entende que o laudo pericial foi produzido sem observância de exigências técnicas e sem que o perito tivesse a qualificação técnica necessária.<br>Em sua impugnação, KEKO ACESSÓRIOS S.A. afirma que, além da incidência da Súmula 7/STJ, deve ser observado que o recurso especial não tem indicação de dispositivo de lei federal violado, nem impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, o que implica também a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. Sustenta que a contrafação foi identificada por perícia judicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma não haver contrafação e afirma a nulidade do laudo pericial. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 2307):<br>(..) considerando que, da análise dos autos, bem como pelas informações trazidas pelo embargante, o referido registro de patente não foi alvo de anulação, como ocorreu com os demais, entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, por seus próprios fundamentos.<br>(..)<br>Apesar do volume dos autos e de imensa quantidade de documentos que foram juntados, trata-se de matéria singela, com posicionamento consolidado em nosso Tribunal. Primeiramente, cumpre verificar se os produtos fabricados pela requerida realmente apresentam a mesma característica funcional; disposição construtiva; e, efeito visual, ou seja, se não apresentam inovação. Caso positivo, havendo o registro válido junto ao INPI, ou seja, não ocorrendo a nulidade deste registro, a indenização é devida.<br>(..)<br>No caso dos autos, o autor comprovou o privilégio mediante os registros de patente MU - 7701499-5, Dl - 6100717-0, D! - 6100036-1, Dl - 00718-8, Dl - 5902177-2, Dl - 6102665-4, Dl - 6100792-7 e MU - 7800547-7, o que restou evidente, a medida que o laudo pericial das fls. 684/707 trouxe prova inequívoca da contrafação, senão vejamos:<br>(..)<br>Diante da reprodução ilegal dos produtos da autora, quais sejam, santantônios e pára-choques de impulsão, é direito da autora o ressarcimento às perdas e danos e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, a contar da data da concessão do privilégio, no caso do santantônio, 16/07/1997, e do pará-choque de impulsão, 02/04/2001.<br>Enquanto o recurso especial parte da premissa de que a contrafação não está demonstrada, o acórdão recorrido afirma expressamente que houve prova inequívoca do fato, reprodução ilegal dos produtos da parte agravada. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Ressalte-se que o acórdão recorrido não contém debate sobre a adequação do laudo pericial às normas técnicas aplicáveis, nem à qualificação do perito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.