ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRETÉRITOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de apresentação de todos os contratos bancários firmados entre o agravante e o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que o requerimento foi feito de forma genérica.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição de todos os contratos bancários firmados entre as partes, considerando a alegação de que a análise isolada do último contrato não é suficiente para compreender a relação contratual objeto da lide.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.<br>4. Contudo, a análise de contratos pretéritos exige que a parte demonstre o vínculo entre os contratos pretéritos e o documento objeto da lide, bem como apresente indícios concretos de ilegalidade ou abusividade nos contratos originários.<br>5. No caso concreto, o pedido de exibição foi formulado de forma genérica, sem fundamentação específica quanto à relação de dependência entre os contratos e sem indicação de indícios de abusividade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Alegou-se, no especial, violação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que é devida a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira agravada para que apresente os contratos firmados anteriormente àquele em discussão, porque com eles haveria vínculo.<br>Invocou, ainda, as disposições do enunciado n. 286 da Súmula desta Casa.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pela incidência dos verbetes n. 83 e 518 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão estadual está de acordo com a jurisprudência desta Casa e não se admite o recurso especial por violação a súmula de tribunal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Ainda que haja relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo, pois, da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência.<br>A saber:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>O Tribunal de origem concluiu, na hipótese dos autos:<br>"(..) que a petição que requereu a exibição dos documentos pretéritos (mov. 93.1 - processo originário não fundamentou a imprescindibilidade da apresentação desses contratos para o deslinde) da presente ação, eis que não comprovou a relação de dependência do débito discutido nesses autos com os contratos anteriores, bem como não apresentou indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem.<br>Frisa-se que o contrato de embasa a petição inicial se trata de um empréstimo pessoal, nada constando acerca de eventual renegociação de dívidas anteriores ou refinanciamento de contratos passados" (e-STJ, fl. 33).<br>É, pois, inequívoco que o reexame da causa esbarra nas disposições dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.