ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE DAS PARTES DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA MARTINS GONÇALVES contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contribuições condominiais. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e rejeitou a impugnação apresentada pela executada Sandra. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento pela executada Sandra. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela executada Sandra. Declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela executada Sandra é presumida verdadeira, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. Ausência de prova em sentido contrário. Deferimento do benefício da gratuidade de justiça à executada e a consequente admissibilidade deste agravo de instrumento, independentemente do recolhimento da taxa de preparo, são medidas que se impõe. Análise das pretensões de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação por edital. Incidente de cumprimento de sentença proposto pelo condomínio exequente (processo nº 0001752-38.2022.8.26.0001) está lastreado em título executivo extrajudicial consistente em pronunciamento judicial transitado em julgado, que reconheceu a obrigação de as executadas pagarem quantia a título de contribuições condominiais vencidas e vincendas. Alegações de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação por edital das executadas Sandra e Silvia não podem ser acolhidas a esta altura do processo, pois, por segurança jurídica, a eficácia preclusiva da coisa julgada deve prevalecer sobre as aludidas alegações, ainda que estas sejam matérias de ordem pública, consoante inteligência do artigo 508 do CPC. Reforma da r. decisão, em conformidade com os fundamentos expostos, tão somente para deferir o benefício da gratuidade de justiça à executada Sandra, rejeitadas as pretensões de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação por edital, revogado o efeito suspensivo deferido. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>A agravante sustenta que o recurso especial impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual deveria ser afastada a aplicação da Súmula 283/STF. Argumenta que não pretende discutir o conteúdo do título executivo, de modo que a Súmula 7/STJ também não teria incidência sobre o caso.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE DAS PARTES DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, consta do acórdão recorrido que se trata de processo já em fase de cumprimento de sentença. Do título executivo - sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais - consta a agravante como devedora, razão pela qual deve ser reconhecida como parte legítima. Há, portanto, formação de coisa julgada sobre a questão, a qual seria desrespeitada caso fosse afastada a legitimidade de quem consta do título a fim de que fosse incluída outra pessoa ou espólio.<br>Para ilustrar, transcreve-se o trecho do acórdão que esclarece a matéria (fl. 61):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o incidente de cumprimento de sentença proposto pelo condomínio exequente (processo nº 0001752-38.2022.8.26.0001) es tá lastreado em título executivo extrajudicial consistente em pronunciamento judicial transitado em julgado, que reconheceu a obrigação de as executadas pagarem quantia a título de contribuições condominiais vencidas e vincendas (fls. 01/04 e 44/46 do processo nº 0001752-38.2022.8.26.0001).<br>Logo, nota-se que as alegações de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação por edital das executadas Sandra e Silvia não podem ser acolhidas a esta altura do processo, pois, por segurança jurídica, a eficácia preclusiva da coisa julgada deve prevalecer sobre as aludidas alegações, ainda que estas sejam matérias de ordem pública, consoante inteligência do artigo 508 do CPC.<br>Os dispositivos que a agravante indicou como contrariados são os arts. 1997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, cujos conteúdos normativos não se referem à coisa julgada ou à formação do título executivo. Trata-se mesmo de caso de incidência da Súmula 283/STF.<br>Ressalte-se que a discussão do conteúdo do título executivo a fim de se apurar quem deveria responder pela dívida é inviável nesta oportunidade, dado o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.