ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR E NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO, DESCONSTITUIÇÃO APENAS POR VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MATERIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de poderes específicos para transigir e negócio jurídico perfeito, desconstituição apenas por vício de vontade e ausência de ato ilícito e de dano material ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DELVA LACERDA DE BRITO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial por entender que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de ato ilícito e dano material, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 1.162-1.164).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas a correta aplicação do direito, afirmando violação dos arts. 187 e 927 do Código Civil.<br>Defende que os poderes conferidos ao advogado para transigir não são irrestritos e que o acordo celebrado teria sido desproporcional e prejudicial, configurando abuso de direito.<br>Alega que houve renúncia indevida a crédito superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em troca de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), além de apropriação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários, e aponta dissídio jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do advogado que celebra acordo prejudicial ao cliente.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.178-1.194, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, insistindo em pretensão de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta a improcedência do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e aponta caráter protelatório do recurso, requerendo a condenação por litigância de má-fé e a majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR E NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO, DESCONSTITUIÇÃO APENAS POR VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MATERIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de poderes específicos para transigir e negócio jurídico perfeito, desconstituição apenas por vício de vontade e ausência de ato ilícito e de dano material ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a ora agravante propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de seu ex-advogado e da sociedade individual de advocacia, alegando prejuízo patrimonial e moral decorrente de acordo judicial firmado em seu nome, sem ciência e anuência, em demanda indenizatória contra empresa de ônibus.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a ora agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento ao recurso apenas para decotar a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência quanto ao mais, sob o fundamento de que, tendo o procurador poderes específicos para transigir, o acordo celebrado constitui negócio jurídico perfeito, desconstituível apenas mediante comprovação de vício de vontade, nos termos do art. 849 do Código Civil. Confira-se:<br>Tecida tais considerações, depreende-se que a controvérsia reside em apurar a responsabilidade do réu/apelado em virtude da celebração de acordo, em nome da autora/apelante, em ação indenizatória movida contra empresa de ônibus por acidente de trânsito que vitimou a recorrente.<br> .. <br>No caso dos autos, a procuração cedida pela autora/apelante ao advogado réu/apelado, nos autos de n. 032097-15.2011.8.13.0686, dispunha o seguinte (doc. ordem 10):<br>"PODERES: Amplos poderes das cláusulas "ad e extra judicia", podendo para tanto propor várias ações não importando a natureza, oferecer contestações, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, discordar, desistir, renunciar a direito, receber e dar quitação, reconvir, interpor recursos para qualquer poder e repartição pública federal, estadual, municipal e autárquicas, confessar, fazer acordos em juízo ou fora dele, fazer declarações de estilo, aceitar citação inicial, apresentar queixa crime, fazer defesas criminais, habilitações, requerer medidas preventivas e incidentes processuais, bem como substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reservas de poderes".<br>Assim, no caso retratado, constata-se que a procuração outorgada pela autora/apelante ao réu/apelado concedia poderes além daqueles gerais para o foro, previstos no artigo supracitado (art. 105, CPC).<br>Dessa forma, tendo o procurador constituído poderes conferidos para transigir, o acordo celebrado não pode ser visto como ato ilícito perpetrado pelo réu/apelado, constituindo-se, por outro lado, negócio jurídico perfeito que somente pode ser desconstituído mediante a comprovação de vício de vontade, nos termos do art. 849 do Código Civil.<br>Portanto, a despeito da autora/apelante afirmar que não possuía conhecimento sobre a celebração do acordo, tampouco sobre os termos da transação, é evidente que o procurador, ora apelado, atuou dentro dos poderes que lhe foram conferidos, não podendo lhe ser imposta a prática de ato ilícito passível de indenização.<br> .. <br>Sobreleva-se que o fato de a autora ter sofrido danos de ordem patrimonial em virtude da celebração do acordo não é suficiente para ensejar a condenação do procurador ao pagamento de perdas e danos nos termos pleiteados, posto que a própria transação pressupõe cessão de ambos os lados.<br>Portanto, restando evidenciado que o advogado apelado atuou, naquela oportunidade, nos exatos termos dos poderes que lhe foram conferidos e transacionando junto à parte adversa, não há que imputá-lo a responsabilidade pelo possível decaimento do pedido da parte requerente  ..  (fls. 743-746).<br>Como se vê, o Tribunal de origem consignou expressamente que ficou evidenciado que o advogado apelado atuou, naquela oportunidade, nos exatos termos dos poderes que lhe foram conferidos e transacionando junto à parte adversa, não há que imputá-lo a responsabilidade pelo possível decaimento do pedido da parte requerente.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de ato ilícito e do dano material alegado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.