ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA "ITURAN" NO GOOGLE ADS. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso, para alterar os fundamentos do acórdão recorrido, segundo o qual "não há qualquer demonstração que os links que utilizaram-se, ou ainda utilizam, indevidamente da marca da autora pertencem à requerida/apelada, bem como não houve qualquer comprovação de contratação, junto ao Google, do vocábulo Ituran pela requerida", seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITURAN SERVICOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento da "Súmula 7/STJ", aplicado na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 438-439).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, por meio de tópico específico intitulado "I - DA INEXISTENTE PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ NO PRESENTE CASO", defendendo tratar-se de matéria de direito e de revaloração jurídica das provas, sem reexame fático (fls. 444-446).<br>Aduz que busca apenas a apreciação de violação dos arts. 2º, V, 130, III e 195, III e V, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), reiterando que o acórdão recorrido incorreu em incorreta subsunção dos fatos à norma.<br>Argumenta que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de afastar a Súmula 7/STJ quando não houver necessidade de reexame fático-probatório, citando julgado exemplificativo.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 451-468, na qual a parte agravada alega que: (i) não houve impugnação específica da decisão singular, pois a recorrente se limitou a mencionar título de tópico do agravo em recurso especial, sem estrutura argumentativa concreta, (ii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (iii) o recurso repete argumentos já deduzidos desde a inicial e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido; e (iv) requer aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 451-468).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA "ITURAN" NO GOOGLE ADS. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso, para alterar os fundamentos do acórdão recorrido, segundo o qual "não há qualquer demonstração que os links que utilizaram-se, ou ainda utilizam, indevidamente da marca da autora pertencem à requerida/apelada, bem como não houve qualquer comprovação de contratação, junto ao Google, do vocábulo Ituran pela requerida", seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: (i) deficiência de fundamentação quanto à "caracterização de danos morais", por ausência de indicação de dispositivo legal violado, com aplicação da Súmula 284/STF; (ii) ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 2º, V, 130, III, e 195, III e V, da Lei 9.279/1996; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ, porque as razões do recurso se voltaram ao reexame de provas e circunstâncias fáticas (fls. 397-399).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou (i) que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito e de revaloração da prova; (ii) que houve violação aos dispositivos da Lei 9.279/1996 relativos à repressão à concorrência desleal, integridade da marca e atos de desvio de clientela; e (iii) que a utilização de marca de terceiro como palavra-chave em links patrocinados configura concorrência desleal e dano moral, citando precedentes e julgados correlatos.<br>No item específico sobre a Súmula 7/STJ, a parte limita-se a tecer considerações de caráter absolutamente genérico, citando doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade de revaloração de provas, sem especificar os motivos pelos quais, neste caso concreto, dever-se-ia afastar o óbice sumular. Por oportuno, transcrevo (fls. 403-406):<br>I. - DA INEXISTENTE PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ NO PRESENTE CASO<br>Ao contrário do que foi delineado no despacho que inadmitiu o Recurso Especial interposto, necessário apontar argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.<br>Nesta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (Súmula 07 do STJ). Todavia, importante ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas.<br>O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha do Tribunal de piso, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada.<br>Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitados, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Contudo, trata-se de exame de fatos, não reexame.<br>Assim, o acórdão recorrido revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada, sendo que, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.<br>A propósito do tema, vejamos as lições de José Miguel Garcia Medina: (..)<br>De igual modo é o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier: (..)<br>Nesta trilha, podemos afirmar que é possível às Cortes Superiores conhecer dos fatos quando não se faça necessário o seu reexame, como ocorre no presente caso.<br>Isto porque, cabe aos Tribunais Superiores a adequação da subsunção dos fatos - soberanamente decididos pela instância anterior - à norma, o que permite, a revaloração da prova pelas instâncias superiores<br>Com efeito, constata-se que não se trata de "simples reexame de provas", como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de "revaloração da prova".<br>Se não bastasse, esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em igual situação, ou seja, do exame da revaloração das provas, senão vejamos: (..)<br>Portanto, por qualquer ângulo que se analise o presente recurso, não há que se falar na aplicação da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, por ser medida que se impõe.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado. Assim, a decisão singular da Presidência do STJ corretamente registrou que o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento relativo à "Súmula 7/STJ" de forma específica e fundamentada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 438-439).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste STJ, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende reverter a decisão do Tribunal de origem, para que haja condenação da recorrida por concorrência desleal e violação marcária, com obrigação de não fazer consistente em abstenção do uso da marca "Ituran" em anúncios ou links patrocinados no Google Ads, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.<br>No caso, a pretensão autoral foi julgada improcedente tanto em sentença quanto em sede de julgamento de apelação, pois o Tribunal de origem entendeu, em síntese, que "não há qualquer demonstração que os links que utilizaram-se, ou ainda utilizam, indevidamente da marca da autora pertencem à requerida/apelada, bem como não houve qualquer comprovação de contratação, junto ao Google, do vocábulo Ituran pela requerida" (fl. 353).<br>Uma vez constatado que não há provas de que a ora recorrida utilizou indevidamente a marca da recorrente (prova esta que, inclusive, seria de simples produção, por meio de requisição ao provedor), não há como alterar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, sem o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.