ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. BLO QUEIO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESVIADOS POR SÓCIO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Jofre Boaventura Barros em face da seguinte decisão:<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOFRE BOAVENTURA BARROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Afirma, em síntese, que impugnou os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade, razão pela qual seriam indevidas as aplicações do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e o entendimento firmado no verbete n. 182 da Súmula desta Casa.<br>Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. BLO QUEIO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESVIADOS POR SÓCIO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O RÉU, ORA APELANTE, NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS DA CONTA DE PESSOA JURÍDICA PARA SUA CONTA PESSOAL. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. ULTRA PETITA. ACOLHIDA. PETIÇÃO INICIAL QUE SE LIMITOU A REQUERER O BLOQUEIO DE VALORES E NÃO O RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE NA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA POR FIGURAR COMO CREDOR DA EMPRESA. NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADO, UMA VEZ QUE FORAM ESTIPULADOS EM PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA SUBSTITUIR A ORDEM DE RESSARCIMENTO PREVISTA NA SENTENÇA PELA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO BANCÁRIO. À UNANIMIDADE.<br>O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial por decisão que desafiou agravo, que não foi conhecido por ausência de impugnação aos fundamentos do mencionado juízo negativo.<br>Ainda que possível ultrapassar o juízo de conhecimento, o recorrente apontou violação dos artigos 1.022, 305 e 373, II, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que foi indevido o "bloqueio dos valores da conta corrente do Recorrente" (e-STJ, fl. 835).<br>O Tribunal local, no exame de recurso interposto pelo agravante, entendeu por manter o bloqueio determinado pelo juízo primevo, afastando a ordem devolução dos valores por ausência de pedido.<br>A sentença, cujas razões foram adotados pelo Tribunal local, consignou que se tratava:<br>"(..) de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE com fulcro nos artigos 300 e ss; e, 319 e 320, todos do CPC, onde a parte autora alega que, uma semana, teve retirado de sua conta bancária a vultosa quantia de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), pelo primeiro Réu, mediante conduta fraudulenta. Tais quantias foram retiradas da conta da pessoa jurídica, ora requerente, e destinadas à conta pessoa física do primeiro Réu - que é sócio minoritário da Autora - com participação de apenas 5%(cinco por cento) do capital da Empresa. Que o primeiro Réu JOFRE BOAVENTURA BARROS, não dispõe de autorização para a realização de operações comerciais, financeiras ou, inclusive, administrativa, em nome da Autora" (e-STJ, fl. 624).<br>Prosseguiu, no sentido de que o:<br>"(..) primeiro réu desviou valores da sua próprio empresa, além de ser sócio da empresa/autora, é funcionário do segundo réu e na época dos fatos, ocupava o cargo de Gerente de Contas, como já mencionada acima, não pode o requerido por conta própria, transferir qualquer importância da conta da autora (pessoa jurídica), para sua conta pessoa física, sem a devida autorização dos demais sócios, ou mesmo aprovação em assembleia e devidamente contabilizado, portanto, praticou o réu ato ilícito, por mais que tenha contribuído para o desenvolvimento da empresa/autora" (e-STJ, fl. 633).<br>A partir dessas conclusões e do risco de empresa prejudicada, da qual é sócio o recorrente, não poder arcar com suas obrigações, determinou o bloqueio da quantia desviada.<br>É, pois, inequívoco que o reexame da causa esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.