ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA ANTECIPATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial apontado na origem (Súmula 7/STJ).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 182/STJ porque houve devida impugnação no agravo em recurso especial, inclusive quanto à omissão do acórdão e a outros fundamentos do recurso especial. Sustenta que a ausência de impugnação específica não acarreta o não conhecimento integral do agravo, e defende o conhecimento dos capítulos efetivamente impugnados.<br>Aduz que a matéria seria exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo interpretação contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade da tutela provisória do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta, por fim, que não se aplicaria a Súmula 182/STJ porque o recurso deveria prosseguir quanto aos pontos impugnados.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1214).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA ANTECIPATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, julgando agravo de instrumento contra antecipação de tutela, entendeu que a decisão deveria ser mantida, porque presentes probabilidade do direito e perigo de dano, sendo o home care desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser vedado por cláusula contratual. Assim ficou ementado o acórdão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO EM 1ª INSTANCIA. ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). REQUISITOS SATISFEITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DO PEDIDO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Se o consumidor tem suas necessidades cobertas pelo plano de saúde em internação hospitalar, é devida a continuidade do tratamento em âmbito domiciliar. Previsão contratual que exclui o atendimento domiciliar não prevalece ante o princípio da boa-fé objetiva, por ser ofensiva à própria finalidade precípua do contrato.<br>Nas razões do seu recurso especial, a parte pretende discutir a validade da tutela de urgência e a cobertura contratual de atendimento domiciliar (home care), sob alegação de violação de normas processuais e consumeristas.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial se fundamentou na incidência da Súmula 7/STJ, por entendeu que a questão demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos da tutela de urgência.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou que as questões debatidas seriam exclusivamente de direito, que não pretendia reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos, apontando alegada violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice referente à Súmula 7/STJ, apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ: Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso: AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse,<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.