ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ANDREA BARBOSA SILVA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Na decisão, às fls. 373-375, entendi que o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como que não houve violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No agravo interno, às fls. 379-388, a agravante alega que a decisão singular violou os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 4º, 317 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 8, item 1 e 2, alínea "h", e 25, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal local violou os arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, eis que não teria considerado o abalo concreto de crédito que sofreu a agravante em razão da anotação feita pela agravada.<br>Aduz, por fim, que a demonstração do abalo de crédito dependida de produção probatória, razão pela qual houve cerceamento de defesa.<br>Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão à fl. 392.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, verifico que, apesar de a agravante alegar suposta denegação de justiça, não aponta, de forma específica e fundamentada, as razões pelas quais a decisão singular não teria apreciado ao conteúdo do agravo em recurso especial ou às particularidades do caso concreto.<br>Em verdade, a agravante se limita a tecer argumentação genérica, razão pela qual entendo que o recurso não merece provimento no ponto.<br>Quanto às supostas violações aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, alegadas no recurso especial, observo que o acórdão proferido pelo Tribunal local foi expresso ao considerar que a sentença foi bem fundamentada.<br>Além disso, em que pesem as alegações da agravante, constata-se, pela sentença, que o Juízo de primeira instância apreciou a causa de pedir manifestada na inicial ao entender, com base no acervo fático-probatório dos autos, que "a parte ré desconstituiu habilmente a alegação de falha na prestação dos serviços, na medida em que esclareceu a ausência de negativação do nome da parte autora" (fl. 198).<br>Por fim, observo que, apesar das razões do agravo interno, o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2021, DJe de 29/11/2021).<br>Isso porque, conforme consta no acórdão, "a prova documental produzida nos autos se mostra suficiente para o deslinde do feito, uma vez que a parte Ré, já apresentou documentos que comprovam a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inscrição do nome da Autora no sistema Serasa Limpa Nome, plataforma interna que apenas permite a renegociação de dívidas, sem tornar a informação pública e sem que esta causa a negativação do crédito perante o mercado de consumo" (fl. 267).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.