ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VEDAÇÃO DE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Aderson Spirandio e outros em face de acórdão que, em ações indenizatórias reunidas para julgamento conjunto, entre outras questões, deu provimento à apelação da parte contrária, diminuindo a indenização por danos morais, relativa a prejuízos decorrentes da construção de usinas hidrelétricas no Rio Paranapanema, para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), apontado como irrisório pelos recorrentes (fls. 1.887/1899), nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONEXAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES E PELA EMPRESA-RÉ. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. USINAS DE ROSANA E TAQUARAÇU. IMPACTOS NA REGIÃO DE LUPIONÓPOLIS E CENTENÁRIO DO SUL.(I) LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA TESTEMUNHAL CAPAZ DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE PESCADOR, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. PROVA ORAL PRODUZIDA, COM A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES E DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS QUE COMPLEMENTARAM AS PROVAS DOCUMENTAIS NO SENTIDO DE QUE OS AUTORES EXERCIAM A ATIVIDADE DE PESCA ANTES DA CONSTRUÇÃO DOS RESERVATÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. MANTIDA APENAS A ILEGITIMIDADE DE ALGUNS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE TOCANTE.(II) PRESCRIÇÃO.<br>PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DOS ALEGADOS PREJUÍZOS DA ATIVIDADE PESQUEIRA, EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS NO RIO PARANAPANEMA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OFENSA, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ÚLTIMO ENCHIMENTO DO LAGO DA USINA (1992). SUPOSTOS DANOS QUE TERIAM OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028, DO CC/2002). NA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002, EM JANEIRO DE 2003, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO METADE DO LAPSO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. APLICAÇÃO DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (VINTE ANOS). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 178, §10, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 206, §3º, II, CC/2002) QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE SUB JUDICE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPEROU.(III) DEVER DE INDENIZAR. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA (1987) E TAQUARAÇU (1992). ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA LOCAL EM RAZÃO DO REPRESAMENTO DO RIO. REDUÇÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DE PEIXES CAUSADO PELA CONSTRUÇÃO DAS USINAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REFERIDA REDUÇÃO, ADMITIDO COMO PROVA EMPRESTADA. TESTEMUNHAS QUE, EM TOM UNÍSSONO, CONFIRMARAM A REDUÇÃO DE ALGUMAS ESPÉCIES DE PEIXES, EM ESPECIAL, AS MAIS LUCRATIVAS. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. O FATO DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTAR SERVIÇO DE FINALIDADE PÚBLICA E HAVER OBTIDO DO PODER CONCEDENTE AS LICENÇAS AMBIENTAIS NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DO EMPREENDIMENTO TER CAUSADO DANOS À ICTIOFAUNA E AOS PESCADORES. ALTERAÇÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE PEIXES. PRECEDENTES DE CASOS SEMELHANTES. (IV) LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS CONSIDERADOS COMO SENDO O PERÍODO NECESSÁRIO PARA A READAPTAÇÃO DOS PESCADORES À NOVA REALIDADE DE PESCA. PERÍODO QUE DEVE CORRESPONDER A UM ANO. IMPACTO AMBIENTAL QUE CAUSOU APENAS REDUÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA,<br>NÃO A EXTINÇÃO DESTA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A RENDA MENSAL DOS PESCADORES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. DANOS MATERIAIS FIXADOS NO VALOR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA, A SER PAGO POR DOZE MESES. (V) DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INCERTEZA QUANTO AO FUTURO DA ATIVIDADE PESQUEIRA DE ONDE ERA RETIRADA A SUBSISTÊNCIA DOS PESCADORES E DE SUAS FAMÍLIAS. SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, FRUSTRAÇÃO E DESAMPARO VIVENCIADOS PELOS PESCADORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). PRINCÍPIO DA PARIDADE E DA UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VEDADA A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, POSTO QUE AS SENTENÇAS FORAM PROFERIDAS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUTOS Nº 0000167-56.2004.8.16.0066APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.AUTOS Nº 0000342-84.2003.8.16.0066APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000167-56.2004.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.12.2023)<br>Nas razões de recurso especial, os recorrentes indicam tão somente violação ao art. 927 do CC, tendo em vista que o montante de danos morais, fixado pelo TJPR, seria manifestamente irrazoável e desproporcional. No ponto, indicam pretensa contrariedade ao que já decidiu o STJ no REsp 1.374.179.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 1.950/1.964).<br>A 1ª Vice-Presidente do TJPR admitiu o recurso especial, destacando a divergência jurisprudencial mencionada pelos recorrentes, que, segundo registrado, deveria ser "melhor analisada pelo Superior Tribunal de Justiça" (fls. 1.966/1.968).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VEDAÇÃO DE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>VOTO<br>Trata-se, neste caso, de ações indenizatórias ajuizadas pelos ora recorrentes, reunidas para julgamento conjunto (números originários 0000167-56.2004.8.16.0066e 0000342-84.2003.8.16.0066) em face de Duke Energy Internacional - Geração Paranapanema S.A, em que, em suma, alegaram os autores ser pescadores de municípios ribeirinhos, localizados entre hidrelétricas cuja construção teria impactado permanentemente sua atividade econômica.<br>A sentença proferida decidiu a respeito dos danos ocorridos da seguinte maneira (fls. 952-970):<br>Entendo que restou comprovado por todo o conteúdo probatório carreado nos autos que a construção das represas efetivamente causou prejuízo aos pescadores locais, que tinham à época a pesca como principal atividade para o sustento e criação de suas famílias, visto que a intensidade e a variedade de peixes(e, portanto, da pesca), de fato diminuiu depois das obras, principalmente quanto aos peixes mais valiosos (fls. 3847/3848), tal qual o pintado, o dourado, o pacu e o curimba, o que demonstra que as concessionárias deixaram a desejar na efetivação de programas para atenuar os impactos ambientais.<br>Assim, restando evidenciado que após a construção das hidrelétricas administradas pela requerida houve significativa redução das espécies de peixes mais lucrativas e do volume pescado, possível concluir que os pescadores tiveram frustradas as expectativas de subsistência e de lucro, vale dizer, a perda de um ganho esperado, gerando, assim, o dever da requerida de indenizar pelos lucros cessantes decorrentes de sua atividade.<br>Importante salientar que, apesar dos danos sofridos pelos apelantes serem decorrentes da construção das usinas, estes não apareceram no momento em que tiveram início as obras, na década de 1980, mas foram surgindo paulatinamente, na medida em que as obras avançavam e o meio ambiente sofria as consequências destas modificações 0 Ressalte-se ainda que os danos ocorridos, por sua própria natureza, protraem-se no tempo, ou seja, causam prejuízos aos autores de forma contínua e permanente. Isto porque, a redução do número de peixes impediu a continuidade da atividade profissional dos mesmos, o que veio a ocorrer de forma gradual, na medida em que a obra avançava, o lodo se formava, e os peixes deixavam de se reproduzir.<br>(..) Cabe analisar se os autores, ditos pescadores profissionais, demonstraram nos autos que exerciam a atividade regularmente antes da construção dos reservatórios.<br>(..) Verifica-se que pelos documentos acostados aos autos, tão somente os autores ANTONIO LINO DA SILVA, OSCAR TAKASHI UTIDA, DONIZETE DA SILVA, o ESPÓLIO DE PEDRO SATURNINO MUNIZ e FUSOYSI FUKUMOTO comprovaram que efetivamente exerciam a atividade à época das obras. Assim, quanto aos demais, os pedidos são improcedentes em razão de não demonstrarem que exerciam efetivamente a atividade de pescador profissional antes das construções das obras que ocasionaram os danos. Aqueles que iniciaram a atividade pesqueira após o início das obras não podem se dizer afetados por elas.<br>(..) Quanto ao autor ESPÓLIO DE PEDRO SATURNINO MUNIZ, não é possível entender que houve um real prejuízo, uma vez que, conforme se extrai do depoimento do seu filho, o falecido fora indenizado pela CESP com um terreno e sequer foi precisado o período que o falecido exerceu a atividade após as obras ou mesmo quando começou a receber benefício por invalidez, como mencionado no depoimento, razão pela qual, não entendo que restou demonstrado prejuízo material indenizável.<br>Quanto aos autores ANTONIO LINO DA SILVA, OSCAR TAKASHI UTIDA, DONIZETE DA SILVA e FUSOYSI FUKUMOTO, os pedidos merecem parcial procedência.<br>No tocante ao quantum do lucro cessante, inexistindo nos autos comprovação da exata diminuição dos rendimentos do autor, entendo razoável a quantia de meio salário mínimo por mês vigente à época do prejuízo com o respectivo reajuste, sendo que, a data inicial a ser indenizada é desde Julho/1980 (início das obras que geraram os danos) até ao autor ANTONIO LINO DA SILVA, D ano de 1991 (data em que passou a trabalhar em profissão diversa), ao autor OSCAR TAKASHI UTIDA, até o ano de 2005 (data em que parou de ser pescador profissional por não recolher as taxas inerentes a profissão), ao autor DONIZETE DA SILVA, até o ano de 1991 (data em que passou a trabalhar em profissão diversa), e ao autor FUSOYSI FUKUMOTO até o ano de 2000 (quando parou de pescar em razão da falta de peixes).<br>Nesse sentido, já decidiu o E. TJPR em caso similar:<br>(..) A indenização por danos morais, por sua vez, é garantia fundamental do indivíduo, assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X.<br>(..) Como se observa pelo próprio julgado citado anteriormente, é patente que o requerente, pescador e homem simples, sofreu intensa angústia, aflição e anormalidade à vida cotidiana, em virtude da drástica retração da pesca, fonte de seu sustento e de sua família, dada a total incerteza quanto ao futuro da atividade, o que evidentemente, afrontou a sua dignidade, sendo devida indenização pelos danos morais daí advindos.<br>No que diz respeito ao valor da indenização, inexiste dispositivo legal regulando a matéria, pelo que se torna difícil quantificar a indenização por danos morais sofridos pela vítima.<br>Assim sendo, ante a impossibilidade de apuração efetiva e determinada de valores a serem indenizados em razão dos danos morais, como ocorre no presente caso, o quantum deverá ser fixado de acordo com o arbítrio do magistrado.<br>Como visto, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima. Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (CF, art. 5º, Ve X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a angústia sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias, ou neste caso, seus pais.<br>Feitas estas ponderações, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como atento à situação econômica das partes. hei por bem fixar a indenização devida em valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos autores ANTONIO LINO DA SILVA, OSCAR TAKASHI UTIDA, DONIZETE DA SILVA, FUSOYSI FUKUMOTO e ESPÓLIO DE PEDRO SATURNINO MUNIZ.<br>(..) Centrado nesses fundamentos e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso |, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados pelos autores ANTONIO LINO DA SILVA, OSCAR TAKASH! UTIDA, DONIZETE DA SILVA e FUSOYSI FUKUMOTO, com a finalidade de condenar a empresa requerida ao pagamento dos lucros cessantes fixados em meio salário mínimo vigente ao período dos danos que foi individualizado na fundamentação, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o prejuízo.<br>Ainda, condeno a requerida ao pagamento de danos morais aos autores ANTONIO LINO DA SILVA, OSCAR TAKASHI UTIDA, DONIZETE DA SILVA, FUSOYSI FUKUMOTO e ESPÓLIO DE PEDRO SATURNINO MUNIZ. no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada que deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a prolação desta sentença.<br>Finalmente, quanto aos demais autores, com fulcro no Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.<br>Posteriormente, o TJPR deliberou sobre as apelações interpostas (fls. 1.667/1.672 e 1.677/1721), definindo o seguinte quanto à condenação ao pagamento de danos materiais e morais:<br>(..) 2.6. Dos danos materiais<br>(..) No apelo, os autores pedem a extensão desta indenização, a título de lucros cessantes, a todos os pescadores, ao argumento de que o dano vivenciado é contínuo e se prolonga no tempo. Frisa-se que a questão da legitimidade e quais demandantes têm direito à indenização pleiteada foi tratada no item "2.3. Ilegitimidade ativa".<br>A ré, por sua vez, alega que "não foram causados danos à ictiofauna do Rio Paranapanema em decorrência da instalação das UHEs, mostrando-se plenamente exequível e rentável a pesca na região". Argumenta que improcedentes os pedidos de danos materiais e morais pleiteados pelos demandantes.<br>(..) Na hipótese, não houve a interrupção completa da atividade pesqueira, mas somente a diminuição da pesca de algumas espécies ou até mesmo a alteração das espécies encontradas no local em questão.<br>Consoante entendimento consolidado nesta 10ª Câmara Cível, embora sejam devidos aos apelantes os lucros cessantes decorrentes do desequilíbrio provocado na ictiofauna, o valor não deve corresponder a "cada mês de pesca impossibilitada pelo dano causado pela ré, desde o início dos prejuízos (início do barramento/alagamento) até que a ré promova a adequação dos peixes", pleito inicial.<br>Isto porque, não se trata de interrupção da atividade pesqueira, mas sim do período de readaptação dos pescadores às novas condições do rio. É inquestionável que, a depender do perfil, cada pescador e cada uma das famílias que dependiam da atividade pesqueira como meio de sobrevivência, teve um prazo diferente para se adaptar à nova realidade.<br>Dessa forma, levando-se em consideração a dificuldade na obtenção de um prazo para a cobrança dos lucros cessantes, esta Colenda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 887.457-7, concluiu que o período de um ano (doze meses), seria o tempo médio de adaptação do homem médio como pescador e também para a estabilização das finanças da população pesqueira.<br>Afinal, o período abrange as quatro estações, abarcando, consequentemente, todas as variáveis que influenciam na atividade pesqueira.<br>No que se refere à renda mensal dos pescadores, esta c. Câmara tem entendido em casos similares que, quando inexistente prova da renda mensal auferida antes do evento danoso (sente exatamente este o caso dos presentes autos, vez que não produzida prova suficiente sobre os exatos rendimentos dos pescadores), há de ser considerado o valor do salário mínimo vigente à época:<br>(..) Frisa-se que, embora os aludidos julgados não sejam vinculantes, todos que estão em situação , em prol do postulado da isonomia. idêntica devem ser tratados com paridade A mesma solução judicial deve ser adotada para todos aqueles pescadores atingidos pela construção da UHE de Rosana e, posteriormente, pela UHE de Taquaraçu, que atingiu diretamente os pescadores da região de Centenário do Sul e Lupionópolis.<br>Conforme mencionado, não se trata de proibição da prática pesqueira, bem como não houve a interrupção completa da atividade, mas somente a diminuição e alteração do valor comercial das espécies. É, por isso, que o valor da indenização pelos prejuízos materiais sofridos pelos recorrentes não pode corresponder ao valor integral do salário mínimo à época, mas somente a 50% desse valor. Assim, deve ser fixada a quantia correspondente a meio salário mínimo nacional por 12 (doze) meses para cada um dos autores a título de dano material, devendo-se considerar o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso. De acordo com o item "2.3. Ilegitimidade ativa", como as demandas em análise tratam dos danos oriundos das UHE de Rosana (1987) e Taquaraçu (1992) respectivamente, devem ser observados dois eventos danosos distintos. Àqueles que pescavam antes da Usina de Rosana, na linha do exposto no Acórdão de relatoria da eminente Des. Substituta Dra. Elizabeth De Fatima Nogueira Calmon de Passos, e do eminente Des. Relator Marco Antonio Antoniassi, deve-se considerar o evento danoso em 10.06.1987. Àqueles pescavam entre 1987 e 1922, atingidos pela construção desta última usina (UHE Taquaraçu), deve-se considerar o evento danoso em 15.09.1992, enchimento do reservatório desta última usina.<br>(..) 2.7. Dos danos morais<br>No apelo, a ré pede o afastamento da indenização a título de danos morais e, não sendo este o entendimento, a minoração dos danos fixados na origem.<br>No caso em apreço, é inegável que os apelantes sofreram danos de ordem moral decorrentes da incerteza e insegurança de que foram tomados quanto ao futuro da atividade pesqueira, a qual exerciam a título de sobrevivência, impondo-se ao seu causador o dever de repará-los.<br>Não se ignora que a construção da hidrelétrica é de interesse público e beneficia à coletividade, todavia, inquestionável que a alteração da qualidade e quantidade da ictiofauna causou aos pescadores intensa angústia, aflição e anormalidade à vida cotidiana.<br>(..) No caso concreto, em especial, é importante ressaltar a notória capacidade econômica da requerida em detrimento dos autores, pescadores profissionais e beneficiários da gratuidade judiciária.<br>Paralelamente, o valor arbitrado deve se aproximar do quantum fixado/entendido como adequado por esta Corte em casos semelhantes. Eis a sistemática do Código de Processo Civil em vigor, bem elucidada pelo art. 926: "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>Isto porque, são inúmeras as ações envolvendo situação semelhante: os danos ocasionados aos pescadores pela diminuição das espécies, especialmente as mais valiosas, no rio Paranapanema. Da mesma forma, inúmeros são os pescadores atingidos, o que também deve ser levado em conta na fixação do quantum indenizatório.<br>Não menos importante, o fato de a pesca não ter sido completamente inviabilizada é determinante para a fixação do quantum. Afinal, a pesca acabou se tornando um estilo de vida, visto que boa parte dos demandantes continuou pescando, mesmo não sendo a atividade lucrativa como antes.<br>A pesca fazia parte do dia a dia destes moradores de Centenário do Sul e Lupionópolis, razão pela qual o fato de esta não ter sido inviabilizada e/ou extinta, faz com que os danos não tenham sido graves a ponto de retirar dos demandantes o seu estilo de vida, aos arredores da pesca.<br>Inclusive, como fundamentado, os danos de caráter ambiental são paulatinos, de maneira que os pescadores, notando a gradativa redução dos peixes de menor valor, puderam se reprogramar (e assim o fizeram, já que a maioria, depois dos represamentos, buscou outra profissão). Ou seja, não foi um desamparo momentâneo, e esse tempo que levaram para reajustar a vida, o trabalho, o sustento, já está sendo indenizado por intermédio dos lucros cessantes.<br>(..) Considerando, pois, as circunstâncias fáticas e as ponderações anteriormente feitas, concluiu-se que o montante de R$1.000,00 (hum mil reais) se mostra adequado para cumprir o caráter punitivo e pedagógico da indenização pelos danos ocasionados aos demandantes.<br>Além disso, à luz do princípio da paridade e da uniformização das decisões judiciais, este deve ser o valor fixado, tendo em vista as outras demandas que envolvem semelhante evento danoso (Usinas Hidrelétricas no rio Paranapanema, de responsabilidade da Duke Energy, e seus impactos na atividade pesqueira), julgadas por esta Colenda Câmara Cível.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.748/1.750 e 1.754/1.758, bem como fls. 1.872/1.874 e 1.877/1.882).<br>Em seu recurso especial, o recorrente limita a sua impugnação exclusivamente à condenação por danos morais, alegando violação ao art. 927 do CPC. Isso porque o montante que teria sido arbitrado pelo TJPR, ao reformar a sentença, seria irrisório (um mil reais), de modo que haveria flagrante desproporcionalidade (fls. 1.887/1899).<br>A despeito de este STJ ter firmado o entendimento de que é possível o afastamento da Súmula n. 7 nas hipóteses em que o valor fixado a título de dano moral se mostra irrisório ou exorbitante, verifico que não é o caso dos presentes autos.<br>Com efeito, para sustentar o seu posicionamento, os recorrentes invocam o julgado AgInt nos EDcl no REsp n. 1.374.179/SP, argumentando que a "conclusão adotada foi o reestabelecimento da sentença com a condenação do recorrido à indenização por danos morais aos pescadores artesanais impactados pela construção das hidrelétricas, nos valores estabelecidos na sentença originária".<br>Em primeiro lugar, cumpre notar que o recorrente interpôs o recurso especial assinalando violação à lei federal, e não dissídio jurisprudencial. Há que se adotar, portanto, cautela na análise, especialmente para que, em atenção ao princípio da congruência recursal, este feito seja analisado estritamente à luz do art. 105, III, "a", da Constituição, e não com base em seu art. 105, III, "c".<br>De qualquer modo, é importante também salientar que a parte, para asseverar violação a dispositivos de lei federal, pode fazer menção a julgados, uma vez que estes, de fato, revelam a interpretação que pode ser dada àqueles.<br>Ocorre que se nota a impertinência total da menção ao AgInt nos EDcl no REsp n. 1.374.179/SP. Nessa decisão, resgatando a jurisprudência desta Corte Superior, frisou-se a impossibilidade de se estabelecerem danos morais em casos nos quais, a despeito do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e do inegável impacto ambiental que isso causa, o empreendimento tiver respeitado integralmente o contrato de concessão e as normas ambientais aplicáveis. Isso porque, não se cuidando de ato ilícito, seria inviável o reconhecimento de danos a direitos da personalidade.<br>Em contrapartida, em situações como essa, em que as obras, a despeito de legais e devidamente licenciadas, ainda assim teriam provocado alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial, far-se-ia cabível, apenas, o arbitramento de danos materiais. Confira-se a ementa do citado julgado, bem como trecho que esclarece a diferenciação entre danos materiais e morais em tais hipóteses:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDROELÉTRICA. PESCA ARTESANAL: REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE PEIXES. DISSENSO PRETORIANO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o apelo nobre, quanto à divergência pretoriana, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. "Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização" (REsp 1.371.834/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe de 14/12/2015).<br>3. Dissídio jurisprudencial comprovado, devendo o acórdão estadual ser reformado para, alinhando-se à jurisprudência desta eg. Corte, dar-se parcial provimento ao apelo nobre para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando-se a agravada ao pagamento de indenização por danos materiais.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, pela divergência jurisprudencial.<br>"Como se constata no segundo precedente ora reproduzido, mormente o item 4 supradestacado, considerando que não houve ilícito praticado pela ora agravada e, novamente, com o fito de seguir a jurisprudência desta eg. Corte, no presente caso, não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais.<br>Lado outro, o apelo nobre merece prosperar quanto ao pedido de indenização por danos materiais, devendo-se, assim, ser restabelecida a sentença que, quanto a tal condenação, assim quantificou o valor da indenização (fls. 1.361-1.368):<br>(..) Nesse contexto, tem-se que o apelo nobre merece prosperar pela divergência pretoriana, reconhecendo-se o dever da ora agravada de indenizar os ora agravantes em danos materiais, restabelecendo-se - apenas nesta parte e em seus termos - a sentença de fls. 1.359-1.370 (..)"<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.374.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019.) (grifado)<br>Inclusive, é válido realçar que o julgado acima se ancora em precedente de minha relatoria, também em situação envolvendo a ora recorrida Paranapanema, oportunidade na qual se decidiu que:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público."<br>2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização.<br>3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica).<br>4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.<br>(REsp n. 1.371.834/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 14/12/2015.)<br>Nessa linha, é manifesta a improcedência do pleito do recurso, uma vez que, para defender pretensa afronta ao art. 927 do CC, os recorrentes se valeram de julgado do STJ que, em verdade, contraria a tese desenvolvida, até mesmo afastando a possibilidade de fixação de indenização por danos morais em casos como este.<br>De qualquer maneira, cumpre explicar que, ainda que fosse superado o defeito acima relatado, a pretensão dos recorrentes encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ. Como se pode visualizar dos trechos acima transcritos, o TJPR analisou amplamente os pedidos de danos morais e materiais, ali elencando todas as razões pelas quais entendeu proporcional o valor arbitrado e indicando outras demandas em que houve semelhante atribuição de indenização, inclusive quanto a comunidades afetadas por obras no mesmo rio. A apreciação foi feita à luz de detalhes da lide, razão pela qual não se mostra possível aplicar os importes indenizatórios de outros processos apenas com fundamento em semelhança genérica de eventos ambientais.<br>Aliás, não bastasse, o recurso interposto, em momento algum, questiona a fundamentação concreta adotada pelo TJPR, cingindo-se a apontar que o valor dos danos morais seria desarrazoado e estaria em contrariedade a decisão dada a caso semelhante. Sem a impugnação específica dos argumentos invocados pelo TJPR, torna-se inviável o acolhimento do pleito do recurso, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.