ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BOSCO KUMAIRA contra acórdão assim ementado (fl. 503):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO/AVERBADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DA NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de comprovação da fraude e a validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à tese central de nulidade do contrato de compra e venda por ausência de outorga uxória do cônjuge do vendedor, sustentada com base nos arts. 104 e 1.647 do Código Civil, e que tal vício jurídico, por ser de ordem pública, impediria o título de servir de suporte aos embargos de terceiro, ainda que comprovada a posse e o pagamento, não bastando a aplicação da Súmula 84/STJ.<br>Afirma que o voto condutor concentrou-se na análise de fraude à execução e na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem enfrentar a consequência jurídica da falta de outorga uxória, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta, ainda, elementos de fraude documental e sonegação fiscal, com referência à revelia e ao falecimento do vendedor, às manifestações da inventariante sobre inexistência de menção ao negócio nas execuções e à informação de que à época estava casada e residia no imóvel, além de apontar omissão quanto a tais circunstâncias e à suposta falsidade ideológica.<br>Requer pronunciamento expresso sobre a aplicabilidade dos arts. 104 e 1.647 do Código Civil, sobre a prevalência da nulidade sobre a proteção possessória da Súmula 84/STJ e sobre a apontada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 527).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que: (i) "a documentação encartada com a inicial revelou que, de fato, o contrato particular de compra e venda foi firmado entre o apelado e Helvécio Mendes Coelho no dia 02/01/2013. Também foram carreados documentos que comprovaram a transferência de valores para a conta de titularidade de Helvécio Mendes Coelho durante o período de 2013 a 2017, conforme ajustado no contrato"; (ii) a alegação do agravante acerca de suposta falsidade decorrente de 4 (quatro) contratos inseridos em outra ação encontra-se desprovida de fundamentação capaz de derruir o contrato firmado entre as partes; (iii) embora o agravante tenha sustentado em contestação que o contrato de compra e venda é falso e decorrente de um conluio entre o apelado e o Helvécio, não produziu nenhuma prova neste sentido, ônus que lhe competia, conforme estabelece o inciso I, do artigo 429, do CPC/2015; e (iv) a documentação encartada com a inicial não foi derruída pelo apelado, sendo que o fato de não constar na declaração de imposto de renda a compra e venda do imóvel não se constitui em elemento suficiente para concluir pela ocorrência do alegado conluio, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Como consignado, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que: (i) "a documentação encartada com a inicial revelou que, de fato, o contrato particular de compra e venda foi firmado entre o apelado e Helvécio Mendes Coelho no dia 02/01/2013. Também foram carreados documentos que comprovaram a transferência de valores para a conta de titularidade de Helvécio Mendes Coelho durante o período de 2013 a 2017, conforme ajustado no contrato"; (ii) a alegação do agravante acerca de suposta falsidade decorrente de 4 (quatro) contratos inseridos em outra ação encontra-se desprovida de fundamentação capaz de derruir o contrato firmado entre as partes; (iii) embora o agravante tenha sustentado em contestação que o contrato de compra e venda é falso e decorrente de um conluio entre o apelado e o Helvécio, não produziu nenhuma prova neste sentido, ônus que lhe competia, conforme estabelece o inciso I, do artigo 429, do CPC/2015; e (iv) a documentação encartada com a inicial não foi derruída pelo apelado, sendo que o fato de não constar na declaração de imposto de renda a compra e venda do imóvel não se constitui em elemento suficiente para concluir pela ocorrência do alegado conluio.<br>Com base nas provas e no contrato, o Tribunal de origem concluiu que era admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em contrato particular de compra e venda, ainda que desprovido de registro. A saber:<br>Logo, a documentação encartada com a inicial não foi derruída pelo apelado, sendo que o fato de não constar na declaração de imposto de renda a compra e venda do imóvel não se constitui em elemento suficiente para concluir pela ocorrência do alegado conluio.<br>O fato de constar no contrato que Helvécio era solteiro, do mesmo modo, não se traduz em elemento suficiente para derruir o fato de que o apelado ingressou na posse do imóvel e pagou o montante para a aquisição do bem.<br>Ademais, necessário destacar que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em contrato particular de compra e venda, ainda que desprovido de registro, conforme entendimento do STJ  ..  (fl. 350).<br>Por esse motivo, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.