ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a agravada, na condição de franqueadora, forneceu assistência técnica à agravante, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra a decisão singular de fls. 740-742 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à tese de que a agravada, franqueadora, não cumpriu seu dever de prestar assistência técnica à agravante, franqueada.<br>Em suas razões, a agravante afirma que o acórdão expressamente reconheceu que a agravada não forneceu o consultor de campo à agravante e, por isso, é possível analisar a violação aos arts. 389, 422 e 475 do Código Civil sem que haja o reexame de provas.<br>Defende que o recurso não busca interpretar as cláusulas da COF - Circular de Oferta de Franquia, mas sim demonstrar que o descumprimento das obrigações da agravada já enseja violação à legislação indicada.<br>Em resposta, a agravada pleiteia a manutenção da decisão, por seus próprios fundamentos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a agravada, na condição de franqueadora, forneceu assistência técnica à agravante, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Trata-se de ação proposta pela agravante, franqueada, contra a agravada, franqueadora, sob o argumento de que não recebeu a assistência adequada, pelo que pleiteia a rescisão do contrato sem o pagamento da multa e o reembolso de royalties pagos no período em que não ocorreu a assistência referida.<br>O principal descumprimento suscitado pela agravante se relaciona à ausência do consultor de campo, profissional que seria de extrema importância para orientar a franqueada na condução dos negócios.<br>O Tribunal de origem, contudo, concluiu que não houve falta de prestação de apoio técnico pela franqueadora, a despeito da ausência do consultor de campo em alguns períodos, e que o empreendimento não prosperou por questões alheias à atuação da franqueadora. Veja-se:<br>Nessa senda, examinando as provas produzidas no processo, tanto documental, quanto testemunhal, observa-se que, embora a parte apelante tenha ficado, de fato, sem atendimento presencial do consultor de campo por algum tempo, a empresa apelada oferecia suporte à franqueada por outros meios, garantindo, assim, a transferência de know-how mesmo sem a presença física do consultor.<br>Entende-se, assim, que a MARISOL COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA prestava assistência à JF COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI, mesmo sem a presença física do consultor de campo, especialmente considerando os riscos inerentes ao negócio.<br>Além disso, não foi apresentada no processo qualquer prova concreta de reclamação específica da franqueada à franqueadora que caracterizasse negligência no suporte alegado, mesmo que a apelada tenha deixado canal aberto para tanto, conforme e-mails encaminhados à apelante, inclusive com a disponibilização de contatos.<br>Para mais, da análise da documentação amealhada pela própria apelante nos autos do processo conexo ao feito (n. 0003460-14.2018.8.24.0036), que foi instruído conjuntamente a esse, extrai-se dos e-mails enviados pela franqueada para a franqueadora, quanto às justificativas de impossibilidade de manter o negócio:<br>"é nítido e claro a inviabilidade do negócio diante do alto custo de ocupação x baixo resultado de vendas";<br>"infelizmente com a queda das vendas no último ano e consequentemente prejuízos, não consegui manter um capital de giro para operar as lojas e nos últimos meses não consigo nem mesmo comprar coleções novas";<br>"como vocês sabem o Diamond é um shopping referência em Minas Gerais, por isso seu custo de ocupação é alto"; e<br>"preciso muito que vocês adquiram essa loja de mim, onde além de eu conseguir quitar a minha divida com vocês, conseguirei investir e viabilizar a loja do Boulevard, que também está sofrendo por falta de coleção" (Evento 1, INF147 a INF153).<br>Como se vê, em nenhum momento a apelante se queixa da ausência de consultar de campo ou apoia o insucesso da transação à falta de suporte técnico presencial; o que causa certeza estranheza, visto que é o principal argumento utilizado por si nas duas ações para amparar o fechamento da loja e o inadimplemento dos consectários legais daí decorrentes.<br>Retira-se, ainda, que outro empreendimento seu, alheio ao feito, também estaria passando por dificuldades financeiras.<br>Nesse contexto, faz-se importante consignar a existência de autonomia administrativa e jurídica existente entre a franqueadora e suas franqueadas, apesar da necessidade de seguir regras mínimas para manter a uniformidade empresarial. (fls. 638-639, grifou-se).<br>Nesse sentido, embora o acórdão realmente tenha afirmado que houve períodos em que o consultor de campo não foi disponibilizado, o Tribunal de origem concluiu que a rescisão do contrato não poderia ser imputada à agravada, visto que ela permaneceu fornecendo o apoio técnico.<br>Portanto, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Não existindo fundamentos aptos a modificar a conclusão da decisão singular, deve ela ser mantida integralmente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.