ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DESEMBARQUE COMPULSÓRIO DE PASSAGEIROS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO LEGAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pelas partes foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes.<br>2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo de prévia análise das instâncias ordinárias sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.<br>3. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que subsiste mesmo nas relações de consumo.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-s e de agravo interno interposto por MARCELO CHAGAS VIANA e LUCAS BARBOSA VIANA contra a decisão de fls. 521/528, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação de reparação de danos, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR, AERONÁUTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. PASSAGEIROS DE VOO INTERNACIONAL QUE SÃO RETIRADOS DA AERONAVE NA CONEXÃO DE RETORNO AO BRASIL, POR DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS QUE IMPUNHAM O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO CONTRA O VÍRUS DA COVID-19, SENDO BANIDOS DOS DEMAIS VOOS DA RÉ E FICANDO RETIDOS NO AEROPORTO DA CIDADE DE HOUSTON (EUA) POR DOIS DIAS. ALEGADO DANO MATERIAL QUE CONSISTE NO PREÇO DE NOVAS PASSAGENS, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM, ALÉM DE DIFERENÇA DE TARIFA NO VOO DE IDA, POR REBAIXAMENTO DE CATEGORIA DE EXECUTIVA PARA ECONÔMICA. PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL E DE EXCLUSÃO DE LISTA DE RESTRIÇÃO DE VIAGENS EM AERONAVES DA RÉ E AFILIADAS (NO-FLY LIST). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE, AFASTANDO O PLEITO INDENIZATÓRIO EM MAIOR PARTE, CONDENOU A RÉ APENAS AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA TARIFÁRIA RECLAMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE 70% DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE 15%. CONDENAÇÃO DA RÉ EM 30% DAS DESPESAS E EM HONORÁRIOS DE 10%. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.<br>1. O CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO, A ELE SE APLICANDO O CDC, MAS TAMBÉM O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, COM DESTAQUE PARA OS SEUS ARTS. 167 E 168, INCISO I, QUE ATRIBUEM AUTORIDADE AO COMANDANTE SOBRE AS PESSOAS E COISAS A BORDO DA AERONAVE, PODENDO DESEMBARCAR QUAISQUER PASSAGEIROS CUJA CONDUTA ACARRETE RISCOS PARA A SEGURANÇA. PODER-DEVER DE POLÍCIA ATRIBUÍDO AO COMANDANTE. ATOS NELE FUNDADOS QUE TÊM PRESUMIDA LEGITIMIDADE E NÃO ENSEJAM RESPONSABILIDADE CIVIL, SALVO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. PREVALÊNCIA DAS DETERMINAÇÕES DO COMANDANTE QUE TEM AMPARO NO OBJETIVO DE PROTEÇÃO À COLETIVIDADE DOS PASSAGEIROS E NO PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE. PRECEDENTE DO TJRJ.<br>2. NARRATIVAS DE AUTORES E RÉ QUE NÃO DIVERGEM NO ESSENCIAL, MAS TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO USO REGULAR DE MÁSCARAS, ALEGADO PELOS PRIMEIROS. DEPOIMENTOS DE COMISSÁRIO DE BORDO, INTEGRANTE DA EQUIPE DE EMBARQUE E DE PASSAGEIRO DO MESMO VOO, QUE CONFIRMAM AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DA DEMANDADA.<br>3. DEMANDANTES QUE, PUGNANDO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO PRODUZIRAM ELEMENTOS DE PROVA QUE AFASTASSEM A PRESUMIDA LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO COMANDANTE OU QUE SE CONTRAPUSESSEM ÀS PROVAS TRAZIDAS PELA RÉ. CONSUMIDORES QUE NÃO FIZERAM PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL.<br>4. RETIRADA DOS AUTORES DA AERONAVE QUE SE JUSTIFICOU PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO USO DE MÁSCARAS. PRECEDENTES REITERADOS DESTE TRIBUNAL QUE AFIRMAM A POSSIBILIDADE DE RETIRADA COMPULSÓRIA DE PASSAGEIROS PELO COMANDANTE PARA PRESERVAR A SEGURANÇA DO VOO E DOS DEMAIS VIAJANTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELOS DANOS MORAIS E PELOS DANOS MATERIAIS REFERENTES À COMPRA DE PASSAGENS DE RETORNO AO BRASIL, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE LISTA DE RESTRIÇÃO A VIAGENS AÉREAS QUE NÃO SE ACOLHE.<br>5. RÉ QUE AFIRMOU NÃO SE OPOR AO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE TARIFA REFERENTE A TRECHO DA VIAGEM DE IDA. CAUSALIDADE QUE LHE É DESFAVORÁVEL. MANIFESTAÇÃO QUE SE TRADUZ EM RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, LEVANDO À SUCUMBÊNCIA DA DEMANDADA. ATRIBUIÇÃO À RÉ DE PARCELA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 90, §1º, DO CPC.<br>6. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE CONDENADAS AMBAS AS PARTES EM 10% DO QUE FOI FIXADO NA SENTENÇA, COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC.<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar pontos relevantes por eles suscitados, o que configuraria violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Alegam, ainda, que o Tribunal de origem errou ao atribuir-lhes o ônus da prova, quando, à luz do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tal incumbência caberia à fornecedora do serviço  no caso, a companhia aérea United Airlines. Sustentam que a inversão do ônus da prova deveria ter ocorrido de forma automática, considerando tratar-se de responsabilidade por fato do serviço, e que as provas produzidas pela ré seriam unilaterais e insuficientes.<br>Ao final, pleiteiam a reconsideração ou reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 555/566.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DESEMBARQUE COMPULSÓRIO DE PASSAGEIROS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO LEGAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pelas partes foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes.<br>2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo de prévia análise das instâncias ordinárias sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.<br>3. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que subsiste mesmo nas relações de consumo.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelos agravantes não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, sustentam que, tratando-se de reparação por falha na prestação de serviço, aplica-se automaticamente a inversão legal do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.<br>Argumentam, também, que o acórdão recorrido teria violado o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao não enfrentar argumentos relevantes apresentados, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 330 do TJRJ, à ausência de presunção de legitimidade na conduta do comandante (que sequer presenciou os fatos) e ao precedente judicial semelhante envolvendo a mesma companhia aérea. Alega que tais omissões comprometem a fundamentação do acórdão, tornando-o nulo.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou de sanar contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração, além de exigir dos autores a chamada "prova diabólica", invertendo indevidamente o ônus da prova.<br>No mérito da controvérsia, entendo que o recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, não se verifica a ocorrência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou devidamente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive no que tange à responsabilização da companhia aérea, à validade dos depoimentos colhidos e à distribuição do ônus da prova. Embora os recorrentes discordem da conclusão adotada, a fundamentação foi clara ao reconhecer que a atuação do comandante da aeronave possui presunção de legitimidade e que não houve produção, pelos autores, de prova mínima para infirmar a versão apresentada pela companhia aérea  que juntou aos autos declarações de funcionários e de passageiro corroborando sua tese.<br>Além disso, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem enfrentou os pontos indicados como omissos, esclarecendo que a sentença foi mantida porque os autores deixaram de produzir qualquer elemento que afastasse a legitimidade da conduta da ré. A simples ausência de acolhimento das teses do recurso não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, sobretudo quando a decisão demonstra que as razões invocadas foram analisadas, ainda que com interpretação jurídica contrária à pretendida pelas partes.<br>Sobre os pontos indicados pelos recorrentes, ora agravantes, consignou o Tribunal de origem que (fls. 366/381):<br>Em primeiro plano, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da ré, mas se discute também a distribuição dos ônus de sucumbência.<br>Em que pese os argumentos deduzidos de lado a lado, a sentença não deve ser modificada, pois não se confirma que a ré tenha incorrido em ilícito ao retirar os autores do voo de retorno ao Brasil, mas também porque, quanto à sucumbência da demandada, verifica-se que esta se deu em tópico do pedido com o qual a ré concordou, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC.<br>O contrato entre as partes envolve uma relação de consumo que é regida não apenas pelo CDC, mas também pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente no tocante às responsabilidades do Comandante da aeronave e ao correlato poder-dever de polícia que a lei lhe atribui, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Depreende-se da norma especial, portanto, estabelecida em atenção às especiais circunstâncias da prestação do serviço de transporte aéreo, que cabe ao Comandante, evidentemente com o auxílio da equipe da companhia fornecedora, avaliar eventuais riscos a bordo, inclusive de saúde, e determinar medidas para a sua mitigação, podendo até mesmo desembarcar pessoas e coisas.<br>A atuação do Comandante nesse sentido se reveste de presumida legalidade e legitimidade, pois do contrário restaria esvaziado o dever-poder de mitigação de riscos que a lei lhe atribui.<br>Destaque-se que, na forma do parágrafo único do art. 168, acima transcrito, em tais casos fica excluída a responsabilidade do Comandante (e do fornecedor), salvo na hipótese de excesso - o qual, por evidente, deve ser comprovado.<br>A prevalência das determinações do Comandante de aeronave encontra amparo no objetivo de proteção à coletividade dos passageiros e, portanto, no princípio da socialidade, como se colhe da jurisprudência:<br>(..)<br>No caso, a razoabilidade da avaliação pelo Comandante da situação narrada nos autos, e a determinação de retirada dos demandantes da aeronave, veio também amparada pelo conteúdo dos depoimentos que a ré trouxe aos autos, devidamente traduzidos (art. 192, parágrafo único, do CPC), de dois funcionários seus e de um passageiro que estava no mesmo voo.<br>Consultem-se trechos dos depoimentos:<br>"Os clientes chegaram à área de embarque com bebidas e sem máscaras. Tivemos que dar uma máscara a cada um deles. Enquanto embarcavam, continuavam usando suas máscaras abaixo do nariz. Eles foram informados de que precisavam usá-las corretamente, mas eles não obedeceram. O Comissário Sam Gonzales pediu um supervisor e explicou que tinha esses passageiros a bordo no caminho e que eles também não estavam em conformidade. A essa altura, o comandante disse que não os queria a bordo". (Mirtalis Mendez, Comissário de bordo, index 149/150).<br>"Eu estava trabalhando como o recepcionista de porta. Os últimos 3 passageiros a embarcar (uma mulher e dois homens) desceram a ponte de embarque com máscaras no queixo. Antes de embarcar, eles levantaram a máscara para cobrir apenas a boca. Eles foram para seus assentos: 8A, 8D e 7L. Uma vez a bordo, eles andavam com a máscara no queixo. O Comissário de Bordo pediu que usassem a máscara corretamente. O passageiro na 7L tornou-se conflitante, chegou à galley atrás do Comissário de Bordo e gritou: "Eu quero seu nome". Ele gritou algo para mim e eu pude sentir o cheiro do álcool através de sua máscara. A tripulação de solo veio a bordo para conversar com eles e a decisão foi tomada, eles não iriam voar". (Robson Azevedo, equipe de embarque, index 153/154).<br>"Notei pela primeira vez um grupo de 3 passageiros (1 mulher, 2 homens) na área de embarque enquanto nos preparávamos para embarcar no voo. Eles estavam um pouco barulhentos, o que me chamou a atenção, enquanto passavam por mim em direção ao bar que ficava ao lado de nosso portão. Chama-se "Houston Connection", ou algo assim, o que eu achei estranho desde que começamos a embarcar. Fui um dos primeiros passageiros a embarcar e me dirigi para meu assento (assento: 9L). Comecei a arrumar minhas malas e organizar minha área de assento quando notei o embarque dos 3 passageiros e eles pareciam andar para cima e para baixo no corredor confusos sobre seus assentos, o que me lembro claramente de ver a passageira não usando sua máscara. Ela finalmente tomou seu assento quase do meu lado no outro corredor, um passageiro masculino sentou-se alguns assentos na minha frente (talvez 6 ou 7 L), e eu não vi o terceiro passageiro. Depois de alguns momentos, ouvi uma funcionária da United Airline (possivelmente uma FA ou Serviço de Atendimento ao Cliente) se aproximar da passageira e explicar que sua máscara deveria ser usada o tempo todo e acho que ela disse "Já avisei que as máscaras devem ser usadas o tempo todo", ou algo nesse sentido. Alguns minutos depois, notei que o Piloto se aproximou do passageiro masculino na minha frente perguntando-lhe se ele falava e entendia inglês, depois prosseguiu explicando educadamente, mas com severidade, a política de máscara e que ele não queria que ele causasse qualquer dificuldade à FA". (Gary Oldenburg, passageiro, index 163/164).<br>Os demandantes questionam a validade dos elementos probatórios trazidos pela demandada, alegando unilateralidade da prova e prejuízo ao contraditório. No entanto, a dinâmica dos fatos que se extrai da exordial e da contestação é essencialmente a mesma, limitando-se as divergências quanto ao uso regular de máscaras pelos primeiros no voo de volta ao Brasil.<br>Entretanto, como bem apontou o Juízo a quo, os demandantes não aduziram prova mínima de suas alegações de que estariam usando corretamente as máscaras de proteção no embarque na cidade de Houston, rumo ao Brasil, etapa final de sua viagem, ou de que teriam atendido às orientações dos funcionários de bordo da ré nesse sentido.<br>Cumpre enfatizar que após as postulações iniciais das partes, o Juízo inverteu o ônus probatório e abriu oportunidade para produção de provas (index 181). A ré afirmou expressamente que não iria produzir outros elementos probatórios (index 189), ao passo que os autores abdicaram da faculdade de produção de provas, já que, em sua réplica (index 192), pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.<br>Ora, um mínimo de prova a cargo dos autores se fazia necessário, não só para afastar a presumível legitimidade da ordem do Comandante sua retirada do avião, como para contrapor-se aos elementos trazidos pela ré.<br>Em não sendo produzida prova nesse sentido, aplica-se, como apontou o julgado recorrido, a Súmula 330 deste Tribunal, no sentido de que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".<br>Este Tribunal abordou a matéria objeto do apelo dos autores em reiterados julgados, pronunciando-se pela ausência de responsabilidade do Comandante e da Companhia aérea em casos similares ao presente:<br>(..)<br>Portanto, não cabe atribuir-se responsabilidade civil à ré, e, por conseguinte, não se pode acolher o pleito de exclusão dos demandantes de lista de restrição de voo (no-fly list).<br>Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à alegada violação ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que, tratando-se de reparação por falha na prestação de serviço, aplica-se automaticamente a inversão legal do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, também não merece prosperar o presente recurso.<br>Conforme jurisprudência firmada por esta Corte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Ademais, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.<br>Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.245.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>Desta forma, ainda que o Juízo tenha deferido a inversão do ônus probatório, caberia às partes fazerem prova mínima dos fatos alegados. Não demonstraram, todavia, a verossimilhança das alegações, razão pela qual não há que se falar em violação ao dispositivo legal invocado.<br>Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência ou não de prova mínima do direito alegado pelos autores, demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, o que não é cabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.