ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CABIMENTO DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.198/STJ. TEMA JULGADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE LIDE. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PLEITO.<br>1. Não cabimento de sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, restrito ao TJMS e Comarcas do Mato Grosso do Sul, e matéria não enfrentada na origem. Julgamento do Tema 1.198/STJ. Tese vinculante fixada em consonância com o entendimento impugnado.<br>2. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com rejeição dos embargos de declaração por falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. Inépcia da inicial não verificada; entendimento conforme precedentes desta Corte.<br>4. Pretensão de revisão das particularidades da controvérsia obstada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Interesse de agir configurado nas ações de vícios construtivos sem necessidade de prévio requerimento administrativo, bastando a oposição do pedido em juízo.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não cabimento do sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, por versar exclusivamente sobre litigância predatória e restringir-se a processos que tramitam no TJMS e Comarcas do Mato Grosso do Sul, não sendo a matéria objeto do recurso especial nem enfrentada nas instâncias ordinárias; b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara as questões deduzidas e rejeitou os embargos de declaração por ausência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; c) inépcia da inicial não configurada, porquanto a petição inicial permitiu aferir causa de pedir e pedido, entendimento conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ; d) revisão das conclusões locais obstada pelos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, na parte em que se pretende rediscutir particularidades da controvérsia; e) presença do interesse de agir, com desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo em ações sobre vícios construtivos, bastando a oposição ao pedido em juízo, conforme precedentes desta Corte.<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que deve ser suspenso o processo pelo Tema 1.198/STJ, por tratar de litigância predatória e emenda obrigatória da inicial; aponta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, de questões sobre pedido indeterminado e interesse processual (arts. 489 e 1.022 do CPC); afirma a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido teria contrariado precedentes sobre indeferimento da inicial após emenda insuficiente; defende a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito ou de revaloração jurídica; e requer, ao final, a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de extinção sem exame do mérito.<br>Impugnação ao agravo interno na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está correta, não houve negativa de prestação jurisdicional, incidem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e o agravo tem caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CABIMENTO DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.198/STJ. TEMA JULGADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE LIDE. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PLEITO.<br>1. Não cabimento de sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, restrito ao TJMS e Comarcas do Mato Grosso do Sul, e matéria não enfrentada na origem. Julgamento do Tema 1.198/STJ. Tese vinculante fixada em consonância com o entendimento impugnado.<br>2. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com rejeição dos embargos de declaração por falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. Inépcia da inicial não verificada; entendimento conforme precedentes desta Corte.<br>4. Pretensão de revisão das particularidades da controvérsia obstada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Interesse de agir configurado nas ações de vícios construtivos sem necessidade de prévio requerimento administrativo, bastando a oposição do pedido em juízo.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a ação foi proposta por ADRIANA APARECIDA DE LIMA em face de TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (então Brookfield e atualmente ERBE INCORPORADORA 037 S/A ) e Caixa Econômica Federal, com pedido de condenação solidária por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, além de obrigação de fazer para correção dos vícios e indenizações acessórias por alugueis, taxas condominiais, água, energia no período no qual estiver ausente do imóvel, bem como as despesas de mudança. A autora descreveu vícios como infiltrações, rachaduras em lajes e paredes, problemas de nivelação e pisos rachados, falhas em instalações e risco estrutural, requereu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), perícia técnica para apuração do valor dos danos materiais e fixação de danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de custas e honorários.<br>A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial (falta de descrição específica dos vícios, alegações genéricas e padronizadas) e ausência de interesse processual (ausência de demonstração da inviabilidade de solução administrativa), com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, e condenou a autora em honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Fundamentou que a inicial permitiu a identificação do pedido e da causa de pedir, a inépcia se restringe à regularidade formal e não pode confundir-se com insuficiência probatória, e é possível pedido genérico quanto ao dano material quando sua imediata quantificação for extremamente difícil; quanto ao interesse de agir, afirmou que o acesso ao Judiciário não pode ser obstado por falta de prévio requerimento administrativo, que pode ser suprido por comunicação dos vícios construtivos e eventual oposição da parte contrária (fls. 742-752).<br>De início, no que concerne a suspensão do andamento até o julgamento final do Tema Repetitivo 1198, nos autos do Recurso Especial 2.021.665/MS, em acréscimo ao já fundamentado na decisão agravada, que corretamente afastou o sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, por tratar de litigância predatória e restringir a suspensão a processos do TJMS e Comarcas do Mato Grosso do Sul, matéria não enfrentada na origem, destaco que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS) em 13/03/2025, oportunidade na qual esta Corte Superior firmou tese jurídica nos seguintes termos:<br>"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".<br>Não há que se falar em sobrestamento do processo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento acerca da questão repetitiva, tendo a tese vinculante sido fixada em consonância com o entendimento impugnado.<br>No mais, de fato, observo que: (i) não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração analisou os pontos devolvidos, rejeitando-os pela ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 822-825; 1076-1077); (ii) não procede a alegação de inépcia da inicial, uma vez que, "a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta", em consonância com a orientação desta Corte; (iii) a revisão das conclusões locais sobre suficiência da inicial e necessidade de instrução probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ (fl. 1077); (iv) e quanto ao interesse de agir, esta Corte tem decidido que "em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente", bastando a "oposição desta ao pedido de indenização" para evidenciar a presença do interesse de agir, conforme precedentes transcritos.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.