ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento relativo à Súmula 7/STJ constante da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou explicitamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, relativa à aplicação dos arts. 465, § 6º, e 845, § 2º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e aponta capítulo específico de sua minuta em que defendeu a não incidência da Súmula 7/STJ, reafirmando que seu intento é a realização da avaliação por carta precatória no foro da situação do bem, com redução de custos.<br>Aduz que a decisão agravada não deveria ter concluído pela ausência de impugnação integral e requer a reconsideração ou submissão à Turma para exame.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 465, § 6º, e 845, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido; e b) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto as razões do recurso se voltam ao reexame de provas e circunstâncias fáticas do caso (fls. 64-65).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o juízo de admissibilidade teria indevidamente analisado o mérito do recurso; que houve demonstração específica da afronta aos arts. 465, § 6º, e 845, § 2º, do Código de Processo Civil; e que não pretende reexame do conjunto fático-probatório.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018) (fls. 104-105).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019) (fls. 104-105).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende afastar a decisão do Tribunal de origem que manteve a nomeação de perito da Capital e a fixação de honorários periciais para avaliação de imóvel situado no interior, sustentando a necessidade de avaliação por carta precatória no foro de situação do bem, com nomeação de perito perante o juízo deprecado, à luz dos arts. 465, § 6º, e 845, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 55-60).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a fixação dos honorários periciais observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade (R$ 7.560,00) e que a nomeação de perito deve ocorrer dentre profissionais habilitados e cadastrados perante o tribunal ao qual o juiz está vinculado, na forma do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, rejeitando a pretensão de nomeação restrita ao foro de situação do imóvel. Confira-se:<br>Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de prova pericial para avaliar o valor do imóvel.<br>O expert pleiteou o valor de honorários, em R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais).<br>Pois bem. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em conta proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser excessivo a ponto de onerar demasiadamente a parte e impossibilitar a realização da prova, ou reduzido em demasia, desprestigiando, assim, o trabalho desempenhado pelo expert.<br>Dessa forma, a remuneração deverá ser arbitrada com base na complexidade da perícia, no tempo gasto na elaboração do laudo, na condição econômica das partes e, ainda, no proveito econômico pretendido na ação.<br>Isso significa dizer que não apenas devem ser levados em consideração os elementos objetivos indicados pelo perito tais como a quantidade de horas a serem despendidas e valor delas, mas também o juízo subjetivo do Magistrado, no que diz respeito às peculiaridades de cada caso concreto.<br>No caso em questão, a avaliação do imóvel, de acordo com a estimativa do expert, envolve, em média, 14 horas de trabalho profissional, além da vistoria no local, análise de dados de mercado, montagem de gráficos, dentre outras atividades.<br>O valor, a meu ver, se mostra razoável e não pode ser reduzido, sob pena de aviltamento do trabalho do profissional que irá realizar o encargo.<br>Por fim, o recurso não merece provimento no tópico em que assevera que deveria ter sido nomeado perito na comarca onde se situa o imóvel, diante do disposto no artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, o qual dispõe que os peritos devem ser nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado  ..  (fls. 39-41).<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à capacidade e qualificação do perito nomeado para proceder à avaliação do imóvel objeto dos autos, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC/1973. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PERÍCIA TÉCNICA. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO. COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Não cabe na via especial a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incide no caso a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Tendo a Corte local concluído que o perito nomeado e os seus colaboradores possuem conhecimentos técnicos específicos para proceder à avaliação do imóvel objeto dos autos, não se pode falar de ausência de qualificação técnica para a realização da perícia. A revisão do julgado, no ponto, demanda necessariamente o revolvimento das provas dos autos, providência vedada nesta via pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.056.012/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.