ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TAXA DE DECORAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ABUSIVIDADE, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. TAXA DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.<br>1. O art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que as partes podem estipular a responsabilidade pelo pagamento de despesas indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do condomínio. Inexistência de óbice legal que impeça a atribuição, por meio de cláusula contratual expressa, da responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel.<br>2. É lícita cláusula contratual prevendo a responsabilidade do adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de decoração, desde que seja expressa e nela conste claramente o respectivo valor.<br>3. No caso, havia cláusula contratual expressamente dispondo sobre o pagamento da taxa de decoração destinada à aquisição e instalação de mobiliário e equipamentos para as áreas comuns, bem como o respectivo valor a cargo do consumidor, sem que tenha sido verificado elemento algum de abusividade.<br>4. Nos termos da tese fixada para o Tema 938 dos Recursos Repetitivos, "é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe de 06/09/2016).<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUFORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 536):<br>Direito Civil. Direito Processual Civil. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Resolução Contratual. Correção do Valor da Causa. Restituição de Valores. Atraso na Entrega de Imóvel. Teoria da Imprevisão. Cláusula Penal Compensatória. Indenização por Melhorias.<br>1. É adequado o valor da causa que reflete o conteúdo econômico discutido, abrangendo os valores pagos e os gastos com melhorias incorporados ao prejuízo econômico pleiteado, nos termos do art. 292 do CPC.<br>2. O atraso na entrega do imóvel, em desacordo com o prazo contratual prorrogado, configura inadimplemento por parte da promitente vendedora. Não se aplica a Teoria da Imprevisão quando os riscos alegados, como os decorrentes da pandemia de COVID-19, eram previamente conhecidos no momento da contratação e previsíveis, além de inerentes à atividade econômica desenvolvida.<br>3. No caso específico, as provas dos autos demonstram que o atraso parcial no pagamento da taxa de decoração não configura inadimplência contratual, pois a referida taxa se destina às áreas comuns e não ao preço do imóvel. Ficou evidenciado o descumprimento do prazo de entrega pela construtora, com a expedição tardia do "habite-se", afastando a exigibilidade da taxa.<br>4. A cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor pode ser aplicada à incorporadora em caso de inadimplemento, garantindo equilíbrio contratual e reparação dos prejuízos sofridos pelo comprador, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 971.<br>5. É cabível a indenização pelas reformas realizadas pelo comprador no imóvel, quando demonstrada a boa-fé e a confiança legítima no cumprimento do contrato, especialmente quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da promitente vendedora.<br>6. Em casos de resolução contratual por inadimplemento do promitente vendedor, a restituição dos valores pagos deve observar a incidência de correção monetária a partir dos desembolsos e de juros de mora desde a citação, em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>7. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, 141 e 492 do Código de Processo Civil; 67-A da Lei 13.786/2018 e arts. 406 e 476 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, e ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como o pedido de afastamento da taxa de corretagem, a aplicação da taxa Selic e o termo inicial dos juros.<br>Argumenta, também, que o art. 67-A da Lei 13.786/2018 foi violado, pois a taxa de corretagem, paga diretamente à imobiliária, não deveria ser devolvida aos compradores. Aponta a existência de cláusula contratual especifica quanto a comissão de corretagem e expressa quanto ao valor a ser pago a título de comissão e o valor da unidade.<br>Além disso, teria havido violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e do art. 476 do Código Civil, ao se desconsiderar cláusulas contratuais que previam a inclusão da taxa de decoração no preço do imóvel e a possibilidade de retenção de valores em caso de inadimplemento dos compradores.<br>Sustenta, ainda, violação ao art. 406 do Código Civil no tocante a taxa de juros aplicada, que segundo o tema 176 é a SELIC.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 669-678.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TAXA DE DECORAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ABUSIVIDADE, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. TAXA DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.<br>1. O art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que as partes podem estipular a responsabilidade pelo pagamento de despesas indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do condomínio. Inexistência de óbice legal que impeça a atribuição, por meio de cláusula contratual expressa, da responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel.<br>2. É lícita cláusula contratual prevendo a responsabilidade do adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de decoração, desde que seja expressa e nela conste claramente o respectivo valor.<br>3. No caso, havia cláusula contratual expressamente dispondo sobre o pagamento da taxa de decoração destinada à aquisição e instalação de mobiliário e equipamentos para as áreas comuns, bem como o respectivo valor a cargo do consumidor, sem que tenha sido verificado elemento algum de abusividade.<br>4. Nos termos da tese fixada para o Tema 938 dos Recursos Repetitivos, "é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe de 06/09/2016).<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento em parte.<br>Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos, ajuizada por CLEVERSON SILVA ELOY e LUCIANA DE DEUS SOUZA ELOY em face de CONSTRUFORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE S/A, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido. Os autores pleitearam a devolução integral dos valores pagos, a inversão da cláusula penal e o ressarcimento de despesas com reformas realizadas no imóvel.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a devolução integral dos valores pagos, a aplicação da cláusula penal em favor dos autores e o ressarcimento das despesas com reformas.<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença, afastando a alegação de força maior e reconhecendo a mora da construtora na entrega do imóvel. Fundamentou que a cláusula penal poderia ser invertida em favor dos consumidores, conforme o Tema 971 do STJ, e que as despesas com reformas deveriam ser ressarcidas, pois a resolução do contrato ocorreu por culpa exclusiva da Ré.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante, inexistência de mora da vendedora, mas sim do adquirente, devolução da taxa de corretagem, ressarcimento das despesas com decoração do imóvel e aplicação da taxa Selic, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>A questão central da insurgência diz respeito ao fundamento para a resolução do contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Registro que o pleito é de resolução do contrato de compra e venda, sustentando a parte autora inadimplemento da construtora, atraso na entrega do imóvel. Alega a agravante que não há mora do vendedor, mas sim do adquirente (pagamento da taxa de decoração). Fixada a premissa do responsável pelo inadimplemento, o adquirente do imóvel ou da construtora, o direito ou não as demais verbas pleiteadas são consequência deste.<br>O Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo pela mora do vendedor (fls. 548-549):<br>a.3) SOBRE A TAXA DE DECORAÇÃO:<br>Por sua vez, no que concerne à alegação de que a inadimplência do apelado seria decorrente no atraso no pagamento de parte da taxa de decoração, tem-se que novamente não prospera a argumentação esposada pelo apelante, posto que o não pagamento de tal parcela, no contexto da presente demanda, não deve ser caracterizado como inadimplência contratual.<br>Em primeiro lugar, é essencial destacar a natureza dessa taxa, que tem como objetivo exclusivo a decoração e o aparelhamento das áreas comuns do empreendimento, sem qualquer vínculo direto com o preço das unidades imobiliárias adquiridas. Esse aspecto é fundamental, pois demonstra que o pagamento dessa taxa não é uma condição essencial para a entrega do imóvel.<br>Além disso, a legitimidade da cobrança dessa taxa é objeto de controvérsia jurídica constante nos tribunais, especialmente sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que veda práticas abusivas, como a venda casada. A ausência de consenso e clareza quanto à obrigatoriedade dessa cobrança reforça a impossibilidade de sua equiparação a uma obrigação essencial do contrato.<br>a.4) DA MORA DA APELANTE:<br>Outro ponto a ser considerado é a da própria mora construtora, que não entregou o imóvel no prazo estipulado contratualmente. O "habite-se" - documento essencial para atestar a conclusão da obra e possibilitar a ocupação da unidade - foi expedido apenas após o término do prazo de tolerância contratual. Dessa forma, exigir o pagamento de uma taxa de decoração vinculada às áreas comuns de um imóvel cuja conclusão sequer havia sido certificada pelas autoridades competentes é ilógico e juridicamente insustentável.<br>DESTACO QUE:<br>Outrossim, a desproporcionalidade do valor da taxa de decoração em relação ao montante global do contrato deve ser considerada, notadamente diante do fato de que as parcelas principais do preço do imóvel foram quitadas integralmente, algumas até de forma antecipada, evidenciando a boa-fé e a intenção dos apelados em cumprir suas obrigações contratuais.<br>Nesse cenário, é irrazoável equiparar o atraso no pagamento de uma parcela acessória a uma inadimplência grave que justificasse a não entrega do imóvel ou a aplicação de penalidades severas.<br>Portanto, o não pagamento parcial da taxa de decoração não pode ser interpretado como um inadimplemento relevante, de modo que a alegação da apelante de que essa situação justificaria a rescisão contratual em desfavor dos autores deve ser afastada, uma vez que o descumprimento contratual deve ser analisado sob a ótica do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva.<br>O ponto central na presente lide diz respeito a questão jurídica consiste em determinar se é abusiva, no caso concreto, a cláusula contratual que atribui ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração. Da análise dos autos, verifica-se que os recorridos adquiriram imóveis da parte recorrente, havendo previsão no contrato de pagamento de uma taxa de decoração.<br>O Juízo de primeira instância proferiu sentença julgando procedente o pedido da parte recorrida, entendendo pelo inadimplemento contratual da construtora, ao afastar as alegações de fortuito e força maior alegados acerca da pandemia de Covid-19, escassez de insumos e de mão-de-obra de maneira genérica, sem se manifestar acerca do inadimplemento da parte autora, no tocante ao pagamento da taxa de decoração. Concluiu (fl.359):<br>Dessa forma, ficou incontroverso que o prazo da entrega do imóvel era 31/03/23 que, com prazo de tolerância de 180 dias, o prazo para entrega expirou em 30/09/23 (id. 188160659) e o habite-se foi averbado somente no dia 12/12/23 (id. 199330532).<br>Deste modo, assiste razão às partes autoras quando afirmaram que a parte ré, em dissonância ao contratado, é a responsável pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, devendo, assim, responder pelos danos daí decorrentes.<br>Sendo o caso de culpa exclusiva da promitente vendedora e construtora, os autores tem direito à restituição imediata e integral das quantias pagas.<br>Interpostos embargos pela Construtora alegando omissão quanto ao inadimplemento da parte autora no tocante ao pagamento da taxa de decoração, foram os mesmos rejeitados, por ausência de omissão.<br>Da mesma forma, a Construtora opôs embargos de declaração do julgamento do Tribunal de origem, alegando omissão quanto às cláusulas 7.2 e 7.2.1, estando a taxa de decoração prevista na cláusula IV do Quadro-Resumo e o não pagamento da taxa de decoração pelos adquirentes. Os quais também não foram acolhidos, considerando que o Tribunal local entendeu pela abusividade da mesma.<br>Na hipótese dos autos, a partir da análise da sentença e do acórdão, percebe-se que havia estipulação contratual específica atribuindo a responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel. Conforme consta dos autos, os adquirentes anuíram com o pagamento da taxa ao assinarem o contrato firmado.<br>É importante mencionar que o art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que é possível a estipulação da responsabilidade pelo pagamento das despesas com ligações de serviços públicos, além de despesas indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do condomínio.<br>A propósito:<br>Art. 51. Nos contratos de construção, seja qual for seu regime deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público, bem como as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio.<br>Percebe-se que a legislação atual tem disposição específica que privilegia a autonomia das partes na estipulação de despesas indispensáveis, tais como ligações de serviços públicos, despesas de instalação, funcionamento e regulamentação de condomínio. Não há dispositivo legal específico referente ao mobiliário e equipamento das áreas comuns, cabendo às partes dispor clara e expressamente sobre tais despesas e respectivo valor no contrato.<br>Em sentido semelhante, o entendimento da Segunda Seção, no REsp 1.599.511-SP, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, a propósito da comissão de corretagem:<br>Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.<br>Seguindo a mesma linha de raciocínio, no caso dos autos, a expressa previsão contratual que atribui ao adquirente o pagamento de taxa de decoração das áreas comuns do condomínio não é abusiva, pois pactuada expressamente pelas partes, constando do contrato o respectivo valor fixo por apartamento.<br>Cumpre destacar que, para que a cláusula que atribui a responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel seja considerada abusiva, é necessário identificar elementos concretos de abusividade, violação à boa 1 fé objetiva ou descumprimento de dispositivo legal, do que, nos presentes autos, não se cogitou.<br>Não se olvida que é possível que haja elementos de abusividade na atribuição do pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel. No caso, entretanto, não houve a indicação de nenhum elemento que viabilizasse a identificação da abusividade da cláusula. O que o acórdão recorrido fez, no ponto, foi considerar abusiva a própria previsão contratual com a qual os adquirentes concordaram.<br>Neste sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TAXA DE DECORAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ABUSIVIDADE, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL.<br>1. O art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que as partes podem estipular a responsabilidade pelo pagamento de despesas indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do condomínio. Inexistência de óbice legal que impeça a atribuição, por meio de cláusula contratual expressa, da responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel.<br>2. É lícita cláusula contratual prevendo a responsabilidade do adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de decoração, desde que seja expressa e nela conste claramente o respectivo valor.<br>3. No caso, havia cláusula contratual expressamente dispondo sobre o pagamento da taxa de decoração destinada à aquisição e instalação de mobiliário e equipamentos para as áreas comuns, bem como o respectivo valor a cargo do consumidor, sem que tenha sido verificado elemento algum de abusividade 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido.<br>(REsp n. 2.197.465/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Assim, merece reforma o acórdão que declara abusiva a cláusula prevendo a responsabilidade do adquirente pelo pagamento da taxa de decoração sem a indicação de nenhum elemento, no caso concreto, que justifique a abusividade da cobrança. Afastada a abusividade da cláusula evidencia-se inadimplemento da parte autora anteriormente a data prevista para entrega do imóvel. De forma que, não há ser acolhido o pleito de autoral de resolução do contrato por inadimplemento da construtora.<br>Verifico que foram adquiridas duas unidades, 1802 e 1803, havendo alegação de quitação da taxa de decoração de uma das unidades e inadimplemento em relação à outra. No que concerne a unidade que houve inadimplemento em 3/2023 anteriormente a data de entrega do imóvel em 30/9/2023, deve ser julgado improcedente o pleito de resolução do contrato por mora da construtora.<br>No que toca a unidade que houve quitação da taxa de decoração, considerando que "o prazo da entrega do imóvel era 31/3/23 que, com prazo de tolerância de 180 dias, o prazo para entrega expirou em 30/9/2023 e o habite-se foi averbado somente no dia 12/12/23 (id. 199330532) " (fl. 359), passo a análise das demais questões aduzidas.<br>No que concerne a devolução da taxa de corretagem o acórdão mantendo a sentença confirmou que "Sendo o caso de culpa exclusiva da promitente vendedora e construtora, os autores têm direito à restituição imediata e integral das quantias pagas. ", verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em desacordo com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MOMENTO. TEMA 577/STJ. PERCENTUAL. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>(..)<br>2. Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel. Tema 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>3. O acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.551.951/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 938), no sentido de que a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem exige a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor da comissão, o que não ocorreu na hipótese.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.247.150/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 10/9/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR COMPRADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da tese fixada para o Tema 938 dos Recursos Repetitivos, "é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe de 06/09/2016)<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.981/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Nesse ponto dou provimento ao recurso especial para afastar a devolução do valor dispendido a título de taxa de corretagem, uma vez que há cláusula nesses termos no contrato.<br>Quanto a devolução dos gastos incorridos com remodelação e reformas das unidades o Tribunal local destacou que os autores de boa-fé realizaram as melhorias confiantes no cumprimento do prazo de entrega e ressaltou que as partes celebraram termo aditivo que autorizava as obras realizadas pelos autores, mas não estabeleceu que a construtora estaria isenta de restituir as despesas em caso de inadimplemento por sua parte.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à aplicação da Taxa Selic em substituição a correção monetária pelo índice INPC e à incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação deve prosperar a insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL.<br>1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>(..)<br>3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.117.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Por fim, no tocante ao termo de incidência dos juros do trânsito em julgado, segundo entendimento do STJ, tal só é possível na hipótese de exercício do direito de desistência do adquirente. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado.<br>Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para afastar a devolução dos valores pagos em relação à unidade que não houve pagamento da taxa de decoração, julgando improcedente o pleito autoral, em razão do inadimplemento anterior da parte autora, no tocante à unidade que houve pagamento da taxa de decoração; afasto a devolução da comissão de corretagem e determino a aplicação da Selic, em substituição à correção monetária pelo índice INPC e à incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.<br>Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas processuais. Com relação aos honorários de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, a qual, por sua vez, condeno ao pagamento de honorários arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, reconhecendo suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.<br>É como voto.