ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTA VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTES. SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDILIO SCHLICHTING contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. RECHAÇAMENTO. CONCISÃO QUE NÃO IMPLICA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ASCEDENTE PARA DESCENDENTE, SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS, POR INTERPOSTA PESSOA. INSUBSISTÊNCIA. 2.1. PROVAS TESTEMUNHAIS UNÍSSONAS NO SENTIDO DE QUE HOUVE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DE PREÇO. 2.2. CONTEXTO DOS NEGÓCIOS IGUALMENTE DEMONSTRADO. 2.2.1. GENITORES QUE VENDERAM O IMÓVEL A TERCEIROS, A FIM DE AJUDAR SEUS FILHOS COM A VERBA PROVENIENTE DA VENDA. 2.2.2. POSTERIOR REAQUISIÇÃO DA GLEBA PELA FILHA/RÉ. ACIONADA QUE É AGRICULTORA, TENDO COMPRADO AS TERRAS COM ESTA FINALIDADE. 2.3. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTENÇÃO FRAUDADORA. 3. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A agravante sustenta que o acórdão recorrido é omisso e ofende os arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Argumenta que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Afirma que a rejeição dos embargos de declaração que opôs contra a decisão desta relatoria (fls. 412/414) implica violação também dos arts. 489 e 1022 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Isso porque não foi resolvida contradição interna consistente no fato de não ter sido enfrentado o tema da exigência legal da anuência dos demais herdeiros, condição de validade da venda de ascendente a descendente, bem como não foi suprida omissão consistente na incoerência entre fundamentos e dispositivo.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTA VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTES. SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O procura alega a nulidade de negócio jurídico, afirmando ter havido venda simulada dos pais a descendente sem a anuência dos demais. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 240):<br>Primeiramente, convém pontuar que ao acionante compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e aos réus a contraprova (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - art. 373, II, CPC). Cuidando-se de impugnação a negócios jurídicos, tem-se que a demonstração de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico cabe a quem o alega. Ou seja, ao contrário do que afirma o recorrente, não incumbe aos requeridos demonstrar a regularidade das vendas (presumivelmente lícitas), mas, sim, ao acionante derruir sua veracidade.<br>(..)<br>Colhe-se dos autos que, no dia 28/7/2000, os pais do ora acionante, Áurea e Olegário (já falecidos), venderam para Artur e Nilma um imóvel sito em Rancho Queimado, com 126.636,00 m , matriculado sob o n. 12667 no Cartório de Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz. Todavia, em 14/2/2001, Artur e Nilma alienaram a coisa para Marina (irmã do autor Edílio) e Nelson (marido desta).<br>Por tal motivo, o requerente defende que houve compra e venda de ascendente (Áurea e Olegário) para descendente (Marina e seu marido) de forma simulada por interposta pessoa, sem consentimento dos demais herdeiros (o próprio Edílio). Isto é, a compra e venda de ascendente para descendente seria o negócio anulável que se pretendeu dissimular com a alegada simulação.<br>Apesar das alegações do acionante, no entanto, o desenho fático extraído das testemunhas ouvidas é de que, na verdade, Áurea e Olegário venderam o imóvel para, ao que parece, poder ajudar financeiramente os filhos com a referida contraprestação.<br>Entretanto, meses depois, a filha de Áurea e Olegário (Marina), por laborar nessas terras, resolveu, junto com seu marido (são agricultores), readquirir o terreno, comprando-o dos então proprietários.<br>Neste primeiro momento, tem-se o testigo da Sra. Sani Ondina, que trabalhava como diarista doméstica na casa de Nilma e Artur. Referida testemunha presenciou a negociação havida entre Áurea/Olegário e Artur/Nilma, expressamente pontuando que houve pagamento de preço.<br>(..)<br>Como se observa, a depoente presenciou o fato de que houve prévia negociação e pagamento, robustecendo a regularidade do negócio. Neste particular, a despeito do valor exato do negócio restar nebuloso (já que a testemunha não tem certeza do montante pago), de se considerar que a venda discutida já remonta 22 anos atrás, sendo aceitável que a depoente não se recorde de detalhes (como o exato valor pago) com a precisão almejada pelo acionante.<br>Verificou-se, então, a regularidade do negócio jurídico celebrado 22 (vinte e dois) anos antes da alegação de nulidade. Não há como afastar as conclusões acima transcritas, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Desse modo, não há que se falar em incoerência entre fundamento e dispositivo da decisão agravada. O trecho do acórdão recorrido ilustra que a discussão é de fato: O agravante afirma a venda de ascendente a descendentes, em contrapartida o acórdão recorrido entende caracterizada a venda a terceiros de imóvel do pai que queria, com isso, ajudar financeiramente os filhos. A discussão a respeito da suposta simulação, já que o bem voltou ao patrimônio da família, é de fato e, nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido, não dispensa o reexame de prova. A conclusão coerente com esses fundamentos levou à aplicação da Súmula 7/STJ e ao dispositivo da decisão.<br>Contradição interna também não há, já que o que o agravante chama de contradição é discordância quanto ao resultado do julgamento. Não se discute a anuência dos herdeiros quanto à venda de bem a um deles, justamente porque o bem foi vendido a terceiros, conforme a dinâmica descrita no acórdão recorrido. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios caracteriza-se pelo antagonismo de proposições, o que não ocorre na decisão agravada. A tese do agravante de que a decisão deixou de reconhecer a necessidade de concordância dos demais herdeiros não revela contradição.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.