ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCES SUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial (Súmula 182/STJ).<br>2. Razões do agravo interno genéricas, sem atacar, concreta e individualmente, os óbices apontados.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos apontados na decisão de admissibilidade do recurso especial: Súmula 7/STJ (ocorrência de ilícito civil e necessidade de sua reparação); Súmula 5/STJ (ocorrência de ilícito civil e necessidade de sua reparação); Súmula 5/STJ (arts. 48, § 2º, da Lei 4.591/64; art. 47 do CDC); Súmula 7/STJ (arts. 48, § 2º, da Lei 4.591/64; art. 47 do CDC) (fls. 376-377).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar ausência de impugnação específica, pois, no agravo em recurso especial, teria enfrentado, pontualmente, a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, demonstrando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório (fls. 390-394). Sustenta que não houve necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para a apreciação das teses, mas apenas aplicação dos arts. 186 e 927 do CC, bem como dos arts. 48, § 2º, da Lei 4.591/64 e 47 do CDC (fls. 390-394). Aduz que o acórdão recorrido teria prequestionado de forma implícita as matérias federais, sendo indevida a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF (fls. 390-394).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 399).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCES SUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial (Súmula 182/STJ).<br>2. Razões do agravo interno genéricas, sem atacar, concreta e individualmente, os óbices apontados.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante deixou de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. Consta como fundamentos não impugnados: a) Súmula 7/STJ (ocorrência de ilícito civil e necessidade de sua reparação); b) Súmula 5/STJ (ocorrência de ilícito civil e necessidade de sua reparação); c) Súmula 5/STJ (arts. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e art. 47 do CDC); d) Súmula 7/STJ (arts. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e art. 47 do CDC) (fls. 376-377).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir, de forma genérica, que, no agravo em recurso especial, teria rebatido a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, sem demonstrar, de maneira concreta e individualizada, como impugnou cada um dos quatro óbices indicados, em ambos os enfoques em que foram aplicados (fls. 390-394).<br>Quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, lembro que se deve comprovar que, em seu recurso, foi explicado, ponto a ponto, que cada uma das violações alegadas efetivamente não se confundiria com revolvimento de matéria fática.<br>Em outras palavras, não basta ter asseverado que as contrariedades suscitadas não envolveriam fatos ou que a matéria seria incontroversa. É imprescindível que se explique que os pontos prequestionados no acórdão não demandam reanálise de provas. Confira-se a jurisprudência sobre o que consiste, em termos técnicos, a "impugnação específica":<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como determinar se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (AREsp n. 2.759.860/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>5. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>6. Sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>8. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos essenciais da decisão agravada, como a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>9. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal, de forma que ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.012/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFICIO. UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL (SOLDADO DE RESERVA) PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com a conseguinte manutenção do édito condenatório dos agravantes, endossado pelo Tribunal estadual.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois:<br>a) no tocante à objetivada absolvição dos réus, do imputado crime de associação para o tráficos de drogas, na forma do art. 386, VII, do CPP, não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, cuja análise - por esta Corte - demanda mera revaloração do acervo fático-probatório carreado aos autos;<br>b) por corolário, por preencher o agravante Erissinaldo os requisitos do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, a concessão da aludida minorante constitui provimento de rigor;<br>c) por possuírem os arts. 59 e 68, ambos do CP, comandos normativos suficientes para respaldar a derradeira tese recursal em voga  circunscrita na patrocinada existência de erros materiais - cognoscíveis de ofício - nos cálculos das penas basilares do agravante Erissinaldo, incrementadas (indevida e desproporcionalmente) em um ano de reclusão, acima do mínimo legal, em decorrência da apreensão de 104 quilos de maconha , não merece prosperar o consignado óbice da Súmula n. 284/STF.<br>II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento (meritório) do recurso especial.<br>2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, admite-se (ou não) a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto.<br>3.1.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (concreto e analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>3.1.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem regularmente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3.1.3 Na espécie, constata-se que a aguerrida Defesa não infirmou regularmente - de forma específica e pormenorizada - o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3.1.3.1 Tem propalado este Sodalício que, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação rasa, genérica e desidratada (an passant) - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial.<br>3.1.3.2 No ponto, em relação à refutação da Súmula n. 7/STJ, depreende-se que a Defesa deixou de infirmar (regularmente), sem o necessário cotejo, a tese recursal alhures - fulcrada no aventado concurso (eventual) de pessoas - e os contrapostos fundamentos (concretos) consignados no acórdão recorrido.<br>3.1.3.3 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual, na extensão fustigada  in casu, adstrita nas constatadas várias circunstâncias que demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, a presença do animus associativo necessário à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, corroboradas, sobretudo, em vídeo gravado pelo próprio increpado Erissinaldo, hábil a elucidar a existência do denunciado grupo criminoso, predicado por meticulosa divisão de tarefas , de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.<br>3.1.3.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>3.2 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior - em atenção aos princípios da demanda e da oficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado, inocorrentes no caso em apreço.<br>3.3 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma "incidental" e "extemporânea" - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que - à luz do subjacente devido processo legal - não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>s 4. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "um" dos os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 7/STJ quando o agravante, em suas razões - de forma "rasa", genérica e desidratada (an passant), despida do necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os substratos "empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual - simplesmente aduz a prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 3. Em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matéria meritória que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassou o juízo de admissibilidade do (infrutífero) recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; CPP, arts. 3º, 647-A e 654, § 2º.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.804.469/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifo próprio)<br>Note-se que, a partir das fls. 294 a 297 do agravo em recurso especial, a recorrente explicou, sem qualquer referência concreta ao caso, que:<br>Nesse sentido, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial dedicou dois simples parágrafos, ultrapassando a competência, para alegar que:<br>"Entendo que a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido. acerca da ocorrência de ilícito civil e da necessidade de sua reparação demandaria, necessária e induvidosamente, a reapreciação de interpretação emprestada à cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do Superior Tribunal de Justiça. (..) No mesmo sentido, esbarrando nos óbices das referidas Súmulas 5 e 7, do STJ, a análise da mencionada infringência aos arts. 48, §2º, da Lei nº 4.591/64 e 47 do Código de Defesa do Consumidor pois foi analisando os fatos e o contrato firmado entre as partes, que este Tribunal considerou abusiva a cláusula contratual que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento bancário por ser previsão que gera privilégio somente à construtora".<br>Acerca disso, importa observar de início que, o trecho no qual o Desembargador Vice-Presidente faz menção à Súmula nº 7/STJ não aponta de maneira específica os motivos pelos quais entendeu-se que a apreciação do pleito veiculado no Recurso Especial demandaria de reexame do acervo fático-probatório dos autos, limitando-se a apenas citar o referido enunciado sumular.<br>Não obstante a existência desse claro vício de fundamentação na decisão de inadmissão, o que dificulta sobremaneira o exercício do contraditório por esta Agravante, é necessário pois demonstrar, diante dos argumentos rejeitados sob tal fundamentação, o porquê de, na verdade, nenhum deles ensejar o reexame fáticoprobatório que reza a súmula º 7/STJ, sendo portanto, argumentos válidos que devem ser apreciados pela Corte Superior de Justiça.<br> ..  Sobre isso, Excelências, obviamente não se desconhece e naturalmente não se fará insurgência contra o tão recorrente entendimento desta Egrégia Corte quanto à impossibilidade de reexame de matéria fática. O que se busca através do presente agravo é esclarecer que a apreciação da matéria veiculada no apelo especial não importa em reexame de matéria fática, vedado pela Súmula nº 7/STJ, mas sim de readequação jurídica de fatos explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que não implica na vedada reincursão no acervo fático, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Como se percebe acima, a agravante se limitou a alegar, de modo genérico, a não aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Assim se manifestando, deixou de apontar, de forma detalhada, como cada uma das violações sustentadas no recurso especial dispensaria o revolvimento de provas. Tampouco indicou em que trechos do acórdão a matéria estaria prequestionada e como estaria dispensada nova reapreciação de circunstâncias fáticas a ela relacionadas. Forçoso concluir, nesse cenário, que não houve impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.<br>Por outro lado, relativamente às Súmulas n. 282 e 356 do STF, a recorrente também incorre em defeito semelhante, pois se limita a dizer que (fl. 297):<br> ..  a matéria atinente à lide teve seu prequestionamento implícito, no termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consoante já exposto no Recurso Especial interposto. Muito embora não tenha ocorrido a menção expressa dos dispositivos legais violados, inequivocamente discutiram a seu respeito, bem como foram enfrentadas pelo Tribunal a quo  .. <br>A alegação de prequestionamento implícito é mero subterfúgio para desviar dos fundamentos de inadmissão, sendo manifesta, portanto, a inexistência de efetivo prequestionamento. Novamente, portanto, não houve impugnação suficiente aos enunciados sumulares.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.