ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão singular que não conhece do recurso especial é considerada erro grosseiro.<br>3. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão singular por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ 180 DIAS DE TOLERÂNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Analisando os documentos coligidos aos autos, infere-se que as partes litigantes firmaram entre si um contrato de compra e venda de unidade imobiliária apto 1101 do Edifício Barcelos, localizado na Rua Basileu Meira Barbosa, antiga Alameda Guaporé, nº 62, Pinheiro, Maceió, Alagoas (fls. 83/94), bem como um pacto assessório com a credora fiduciária - Caixa Econômica Federal - (fls. 31/61), ambos datados de março de 2013, com prazo de entrega previsto em 30 (trinta) meses após assinatura do financiamento, observado ainda um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da cláusula 7.1 (fl.93).<br>2. Relativamente ao prazo de prorrogação do prazo de entrega da obra, insta salientar a legalidade da referida cláusula inclusa nos contratos de compra e venda de imóvel na planta e/ou em construção, porquanto não configura abusividade tampouco vulnera o disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Tendo em vista a data da celebração do contrato entre as partes litigantes e o agente fiduciário se deu efetivamente em 13/03/2013 e já considerando a data da prorrogação contratualmente prevista, tem-se que o prazo para a entrega da obra se encerrou no dia 09/02/2016. Dessarte, como bem pontuou o juízo singular, tendo sido a unidade imobiliária dos recorrentes entregue dia 12/01/2016 (fls. 182), não se vislumbra atraso na entrega capaz de gerar dever indenizatório.<br>4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.<br>Impugnação não apresentada.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alegou que o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o imóvel não foi entregue no prazo e que, havendo cláusulas contraditórias nos contratos celebrados, deveria prevalecer a cláusula mais favorável ao consumidor, o que não foi observado pelo Tribunal de origem.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 297/298 e às fls. 318 /323.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC EM FACE DE DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão singular que não conhece do recurso especial é considerada erro grosseiro.<br>3. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>De início, verifico que o recurso interposto em face da decisão agravada corresponde ao agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC.<br>Nos termos do art. 1.021 do CPC, todavia, o recurso cabível contra decisão proferida pelo Relator no STJ é o agravo interno. Assim, a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão singular que nega provimento ao recurso especial é considerada erro grosseiro.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.034/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR NO STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.<br>1. Na espécie, interpôs a recorrente agravo em recurso especial contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. Ocorre que, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Relator no STJ caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Ademais, ainda que assim não fosse, não foi impugnado no presente recurso o fundamento da decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(PET no REsp n. 2.077.444/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF.<br>2. As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>3. A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)<br>De toda forma, ainda que assim não fosse, é certo que o recurso não prosperaria, como indicado na decisão agravada.<br>Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pela parte agravante visando à condenação da parte agravada ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e repetição de indébito em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>O Juízo de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos autorais, entendeu que o imóvel foi entregue no prazo contratualmente previsto, eis que a cláusula de tolerância estipulando o prazo de 180 dias para a entrega do imóvel não é abusiva, de forma que deve ser considerada para a aferição do atraso e, por consequência, para eventual condenação da parte agravada.<br>O Tribunal de origem, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, adotou as seguintes premissas fáticas: (i) o prazo de entrega do imóvel era 9.2.2016; (ii) o imóvel foi efetivamente entregue em 12.1.2016, antes do prazo de entrega previsto. Por essa razão, ficou consignado que não houve atraso na entrega capaz de ensejar a condenação da parte agravada às indenizações pretendidas pela parte agravante.<br>Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fls. 272/273):<br>Pois bem. Analisando os documentos coligidos aos autos, infere-se que as partes litigantes firmaram entre si um contrato de compra e venda de unidade imobiliária apto 1101 do Edifício Barcelos, localizado na Rua Basileu Meira Barbosa, antiga Alameda Guaporé, nº 62, Pinheiro, Maceió, Alagoas (fls. 83/94), bem como um pacto assessório com a credora fiduciária - Caixa Econômica Federal - (fls. 31/61), ambos datados de março de 2013, com prazo de entrega previsto em 30 (trinta) meses após assinatura do financiamento, observado ainda um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da cláusula 7.1 (fl.93).<br>Relativamente ao prazo de prorrogação do prazo de entrega da obra, insta salientar a legalidade da referida cláusula inclusa nos contratos de compra e venda de imóvel na planta e/ou em construção, porquanto não configura abusividade tampouco vulnera o disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Digo isso porque, além de se tratar de prática comum no meio da construção civil - uma vez que devem ser levados em conta os inúmeros fatores que acarretam alterações no andamento da obra, tais como intempéries, atraso por parte dos fornecedores de materiais, etc. -, a cláusula em questão (fl. 93) foi redigida de forma clara e em letras de igual tamanho às demais, permitindo, assim, a plena compreensão dos adquirentes.<br>Nesse vereda, tendo em vista a data da celebração do contrato entre as partes litigantes e o agente fiduciário se deu efetivamente em 13/03/2013 e já considerando a data da prorrogação contratualmente prevista, tem-se que o prazo para a entrega da obra se encerrou no dia 09/02/2016. Dessarte, como bem pontuou o juízo singular, tendo sido a unidade imobiliária dos recorrentes entregue dia 12/01/2016 (fls. 182), não se vislumbra atraso na entrega capaz de gerar dever indenizatório.<br>Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que " n ão pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos" (RESP 1.582.318/RJ, Terceira Turma, DJe de 21/9/2017).<br>Com efeito, como regra, a cláusula de tolerância não traz desvantagem exagerada para o consumidor, não comprometendo o princípio da equivalência das prestações, além de constituir um fator de mitigação dos riscos da atividade da construção civil. Assim, a cláusula não pode ser considerada abusiva de forma automática e desvinculada das particularidades do caso.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida  em contratos de promessa de compra e venda de imóvel  a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022).<br>2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).<br>3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido.<br>4. Nos termos do entendimento desta Corte, " é  devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (..)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017).<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.253.328/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais.<br>(AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela manutenção da sentença de improcedência, eis que o imóvel foi comprovadamente entregue no período de tolerância contratualmente ajustado.<br>Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reputar válida cláusula de tolerância estipulada em período não superior a 180 dias, de tal forma que incide o óbice da Súmula 83 do STJ ao caso.<br>Além disso, com relação à discrepância entre os prazos de entrega previstos no contrato de financiamento e no contrato de promessa de compra e venda, observo que a questão não foi objeto de debate no acórdão recorrido, no qual estão expressamente fixadas as datas consideradas para a análise da existência do alegado atraso, que não foi verificado na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido:<br>O acórdão embargado desenvolveu fundamentação e decisão suficiente a respeito das questões suscitadas, das quais não sobejaram prejuízos processuais nem meritórios. Os vícios que o embargante afirma existir não estão configurados neste processo, pois na decisão colegiada, foram observadas as disposições presentes no contrato de compra e venda (fls. 83/98 e fls. 129/148), os avisos de atraso encaminhados para parte consumidora, levando em consideração o que foi convencionado entre a construtora e o consumidor, como se observa nas fls. 272/274 do acórdão: (..)<br>Contudo, no intuito de esclarecer ainda mais o acórdão prolatado, ressalta-se que, entre as disposições convencionadas no contrato de financiamento com a instituição financeira e o pactuado no contrato de compra em venda diretamente com a construtora, deve ser considerado o que for pactuado com a construtora, uma vez que possui a expertise da atividade comercial, cabendo a ela a previsão da finalização da obra. Deve-se levar em consideração que ao estabelecer o prazo de entrega de um imóvel, a construtora não o faz aleatoriamente, são realizados estudos e projeções a fim de estabelecer a data em que o bem adquirido poderá ser entregue ao consumidor. (..)<br>Deve-se levar em consideração que ao estabelecer o prazo de entrega de um imóvel, a construtora não o faz aleatoriamente, são realizados estudos e projeções a fim de estabelecer a data em que o bem adquirido poderá ser entregue ao consumidor.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem levou em consideração, para a aferição do atraso, os prazos estipulados pela parte agravada com base no fato de que a gerência e o controle sobre o andamento das obras cabiam à construtora, que é quem detém a experiência necessária para realizar a previsão de entrega da obra.<br>Com efeito, considerando que se trata, neste caso, de responsabilidade pela entrega de imóvel, que cabia à construtora, e não sendo a Caixa Econômica nem mesmo parte nesta ação, foram considerados como parâmetros os prazos informados pela construtora, que se responsabilizou pela entrega do imóvel até 9.2.2016 e entregou o imóvel em 12.1.2016.<br>A alteração das conclusões do Tribunal de origem, sobretudo no que se refere ao cumprimento do prazo de entrega contratual e às datas estipuladas nos contratos, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso .<br>É como voto.