ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ausência de impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido, incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A alegada afronta ao art. 85, § 14, do CPC e ao art. 24 da Lei 8.906/94 não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por J. M. DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual fora interposto contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença homologatória de acordo. Requerimento de gratuidade. Requisitos não comprovados. Súmula 481 do STJ. Agravante que é empresa de porte considerável. Faturamento de R$ 588.000,00 apenas nos últimos meses. Impugnação à gratuidade concedida ao agravado. Acolhimento. Recorrido com saldo bancário superior a R$ 100.000,00, mesmo na pandemia. Empresa de porte considerável. Impossibilidade econômica não demonstrada. Aduzida inexequibilidade do título. Argumento infundado. Acordo judicial que prevê expressamente o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento da entrega de produtos. Obrigação de pagar evidentemente fixada. Excesso de execução não verificado. Atualização monetária, encargos moratórios e cláusula penal expressamente previstos no acordo judicialmente homologado. RECURSO IMPROVIDO.<br>A parte agravante reitera, em síntese, as razões de seu recurso especial, no sentido de que a "negativa de instaurar concurso de credores é ilegal e abusiva o que, por si só, configura o direito do devido processo legal violando, assim, os artigos 908 e 909 do CPC." (fl. 136).<br>Aduz, ainda, que "a matéria está devidamente prequestionada porque rebateu os argumentos trazidos na sua origem para fins de admissão nesta via recursal." (fl. 137).<br>Impugnação apresentada às fls. 143/150.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ausência de impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido, incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A alegada afronta ao art. 85, § 14, do CPC e ao art. 24 da Lei 8.906/94 não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte ora agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o processamento do incidente de concurso de credores ajuizado pela sociedade de advogados agravante, sob o fundamento de que, na presente fase processual, há apenas expectativa de direito quanto à existência de crédito em favor do executado, o que inviabiliza a instauração de incidente para definição de preferência. Destacou que já houve anotação de penhora no rosto dos autos por determinação de juízo diverso e que eventual análise sobre ordem de preferência entre credores somente será cabível se houver saldo remanescente ao final da execução. Veja-se (fls. 15/17):<br>"Com efeito, a penhora no rosto dos autos é a que recai sobre eventual direito do executado.<br>Nesses termos, enquanto não julgado o crédito e exaurida a presente fase de cumprimento de sentença, o executado tem uma expectativa de direito, que só vai se transformar em direito efetivo se a sua pretensão for acolhida. No entanto, como bem ponderado pelo D. Juízo "a quo" só é possível efetuar a penhora dessa expectativa no processo em que o executado demanda contra terceiros, o que não é o caso concreto.<br>Portanto, a penhora terá por objeto eventuais bens ou créditos que sejam reconhecidos ou adjudicados ao executado, quando, portanto, este figure no polo ativo da relação jurídica, o que não é o caso dos autos na presente fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança.<br> .. <br>Sem prejuízo, eventual análise de preferência ocorrerá na hipótese de haver eventual crédito remanescente ao executado e credores concorrentes. Nesses termos, suficiente a anotação da penhora no rosto dos autos para garantia de eventual crédito da agravante."<br>Observo, conforme indicado anteriormente, que tal fundamento  ou seja, a inexistência, no momento, de crédito disponível em favor do executado, havendo apenas expectativa de direito, o que inviabiliza a instauração de incidente autônomo de concurso de credores  nem sequer foi impugnado pela parte agravante em suas razões de recurso especial. Desse modo, não houve impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, o qual se mostra suficiente para a manutenção da conclusão do Tribunal de origem, razão pela qual incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. NÃO COMPROVADA A RECOMPOSIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>3. Inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a parte das conclusões a que chegou a Corte de origem. Incidência da Súmula 283/STF.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.<br>Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.523.758/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação precisa do permissivo constitucional autorizador de acesso à instância especial implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.146/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ademais, a alegada afronta ao art. 85, § 14, do CPC e ao art. 24 da Lei 8.906/94 não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.