ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E DA NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES SOBRE INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EM RAZÃO DO NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Ausência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil diante do exame das questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>2. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF por deficiência e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, somadas à falta de demonstração de prejuízo e à nulidade arguida tardiamente, rechaçada pela jurisprudência do STJ.<br>3. Aplicação da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>a) não configuração de omissão ou negativa de prestação jurisdicional;<br>b) incidência, por analogia, das Súmulas 283/STF e 284/STF, diante da falta de impugnação específica de fundamentos do acórdão recorrido, da ausência de demonstração de prejuízo e da não arguição de nulidade na primeira oportunidade;<br>c) aplicação da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 205-207).<br>Como precedentes, foram citados AgRg no REsp 965.541/RS e AgRg no Ag 1.160.319/MG, bem como, quanto à necessidade de demonstração de prejuízo e à nulidade de algibeira, AgInt no AREsp 2.509.345/MT e AgInt no REsp 1.716.567/SC, com as seguintes passagens:<br>"Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas  " e "A suscitação tardia da nulidade  configura a chamada nulidade de algibeira  rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça." (fls. 206-207).<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 212-219), a agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ser conhecido e provido; aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e defende que houve omissão do acórdão local quanto aos equívocos dos cálculos e à necessidade de contraditório; afirma ter impugnado especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e requer o afastamento dos óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ; alega prejuízo decorrente da ausência de intimação e que a matéria seria eminentemente jurídica, envolvendo o direito ao contraditório na atualização de cálculos no cumprimento de sentença.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 224).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E DA NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES SOBRE INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EM RAZÃO DO NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Ausência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil diante do exame das questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>2. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF por deficiência e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, somadas à falta de demonstração de prejuízo e à nulidade arguida tardiamente, rechaçada pela jurisprudência do STJ.<br>3. Aplicação da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PLANILHA DE MERA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. EXECUTADO QUE NÃO INDICA QUALQUER FALHA OU INCONSISTÊNCIA. RETROCESSO PROCESSUAL INJUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. O contraditório pode ser diferido na hipótese de cálculos de simples atualização para a expedição de certidão de crédito.<br>II. Não há justificativa para retrocesso processual na hipótese em que a parte não indica qualquer erro, impropriedade ou inconsistência na simples atualização dos cálculos da dívida.<br>III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, II, e 525, § 11, do Código de Processo Civil e 9º, II, da Lei 11.101/05, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que deveria a parte ser intimada da atualização dos cálculos no cumprimento de sentença.<br>Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>O Tribunal distrital, quanto ao mais, concluiu que:<br>"(..) a Agravante se restringe a afirmar retoricamente que "a conta apresentada pelo Autor é manifestamente equivocada e atribui a ele valor acima do efetivamente devido em razão da coisa julgada", sem especificar minimamente o vício a inconsistência da atualização dos cálculos.<br>Reitere-se que a Agravante não impugnou os cálculos apresentados para os fins do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, e agora sequer indica o erro ou a desconformidade da planilha de simples atualização.<br>Não é demasiado lembrar que eventual ausência ou nulidade da intimação deve ser arguida pela parte no próprio ato processual que lhe caiba praticar.<br>E no presente recurso a Agravante não identificou nenhuma falha ou inexatidão mera atualização de cálculos preclusos.<br>Acrescente-se que a Agravante tenha oportunidade de expressar o seu inconformismo nos embargos de declaração interpostos, ou seja, antes da interposição do presente recurso, porém não suscitou incorreção alguma nos cálculos" (e-STJ, fl. 107).<br>A parte, do que se verifica do acórdão de origem, não impugnou oportuna e adequadamente os cálculos do credor, não demonstrou a ocorrência de prejuízo e nem alegou eventual nulidade na primeira oportunidade, fundamentos que não foram impugnados, razão pela qual incidem as disposições dos verbetes n. 283 e 284 da Súmula desta Casa.<br>Para exame, leiam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO SEM INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de intimação do credor hipotecário não gera nulidade do ato expropriatório, mas apenas a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia, nos termos do art. 698 do CPC/1973.<br>2. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação.<br>3. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>É consabido, ademais, que o especial é recurso de fundamentação vinculada, cabendo à parte atrelar a sua argumentação a dispositivo legal apontado como violado ou a divergência jurisprudencial, porquanto a simples demonstração de inconformismo não é bastante para a abertura da instância Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HERANÇA. PARTILHA. ESBOÇO. HERDEIRO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência ou nulidade de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>2. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>3. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.307.819/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.