ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VINICIUS DO AMARAL contra decisão singular da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial por entender aplicável a Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação, consubstanciada na falta de indicação precisa dos dispositivos federais violados ou objeto do dissídio (fls. 221-222).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter aplicado a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria indicado os dispositivos legais violados e possibilitado a exata compreensão da controvérsia (fls. 226-230). Sustenta que o tema tratado (astreintes e inexistência de preclusão) não demanda reexame de provas, mas mera revaloração de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 230-241). Argumenta, ainda, que houve erro material nas decisões da origem quanto à prematuridade e indevida exclusão da multa diária fixada em sentença e requer o processamento do recurso especial. Aduz, por fim, que a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não seria cabível, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 244-245).<br>Contraminuta ao agravo interno às fls. 250-258, na qual a parte agravada alega que o agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre preclusão e Súmula 7/STJ, sem demonstrar a indicação e a fundamentação dos dispositivos federais violados ou do dissídio. Requer o não conhecimento com base nas Súmulas 182/STJ e 283, 284 e 287/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ao consignar que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fls. 221-222), mantendo, com isso, o não conhecimento do recurso.<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir a inaplicabilidade genérica da Súmula 284/STF, a reproduzir o histórico processual e a discutir o mérito das astreintes e da preclusão, sem demonstrar, de forma concreta, quais dispositivos federais teriam sido especificamente indicados como violados no recurso especial ou quais seriam objeto do dissídio, nem como essa indicação afastaria a deficiência apontada.<br>A deficiência fica ainda mais evidente quando a agravante laconicamente assevera que "evidente está que o acórdão recorrido incorre em erro de interpretação do trâmite processual e fere artigos do Código de Processo Civil e de Lei Federal, além de dar interpretação divergente aos mesmos" (fl. 244), sem jamais mencionar quais seriam os citados artigos. Ressalto, sobretudo, que, considerando que, em seu recurso especial, a parte recorrente indica inúmeros dispositivos legais e súmulas, era seu dever identificar, com precisão, o dispositivo legal efetivamente afrontado, de modo a deixar claro quais fundamentos legais foram invocados a mero título de reforço argumentativo.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram especificamente a deficiência de fundamentação reconhecida na decisão agravada, razão pela qual não se atende ao dever de dialeticidade exigido para o conhecimento do agravo interno.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.