ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 1059/1060).<br>A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados.<br>Afirma que "o rigorismo formal exacerbado adotado pelo i. Ministro Relator ao não conhecer do Agravo para o fim de não conhecer o RESP, o que evidencia clara afronta aos princípios da boa-fé, acesso à justiça, cooperação e, principalmente, da PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tão festejadamente inserido no novo diploma processual civil por priorizar a EFETIVA análise da lide pelo Poder Judiciário" (fl. 1064).<br>Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela aplicação das multas prevista pelo art. 1.021, § 4º, e por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 1072/1076).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o recurso especial não foi admitido na origem em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 1011/1014).<br>Da análise das razões do agravo em recuso especial, verifica-se que não houve impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão, uma vez que, em que pese a menção acerca da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, o agravo não desenvolveu razões específicas demonstrando como seria possível afastá-la no caso concreto.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, nos EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Saliente-se que, conforme expresso no julgado acima, não basta a mera impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante explicitar, de forma articulada e argumentativa, os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7/STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AREsp 1280316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1970371/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2021 - sem destaques no original)<br>Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 933):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO VEI-CULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório formulado em ação de cobrança securitária, na qual a parte Apelante buscava a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de incêndio veicular.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura contratada abrange incêndio causado por pane mecânica e se há abusividade na cláusula de exclusão de cobertura do seguro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de seguro veicular deve ser interpretado restritivamente, não podendo abranger hipóteses não expressamente previstas na apólice.<br>4. A cláusula que prevê cobertura de incêndio apenas nos casos de colisão, tombamento, roubo ou furto não se revela abusiva, pois reflete a delimitação objetiva dos riscos assumidos pela seguradora.<br>5. O ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre a parte Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos elementos que indiquem a obrigação da seguradora de indenizar.<br>6. O laudo técnico apresentado corrobora a ausência de cobertura securitária para o evento ocorrido, evidenciando que o incêndio decorreu de falha mecânica, hipótese excluída pelo contrato.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido, mas desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>"1. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, sendo válida a cláusula que delimita os riscos cobertos.<br>2. A exclusão de cobertura para incêndio decorrente de pane mecânica não caracteriza abusividade contratual.<br>3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito ao seguro cabe ao segurado."<br>Nas razões do recurso especial, aponta a agravante, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, XIV, da Constituição Federal, 422, do Código Civil, e 6º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende o pagamento de indenização securitária diante da previsão de cobertura integral para o evento.<br>Argumenta que a inclusão de cláusulas limitadoras de cobertura apenas em documentos internos e inacessíveis, viola a boa-fé contratual e o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços.<br>Afirma que inexiste na apólice ressalva específica quanto à cobertura de incêndio, o que leva à interpretação de que todo e qualquer dano causado por fogo está incluído na proteção oferecida pelo seguro.<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, pretende a parte autora o pagamento de indenização securitária por incêndio em veículo de semirreboque, alegando cobertura para incêndio e abusividade da negativa fundada em falha mecânica.<br>A Corte local manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, por ausência de cobertura contratual para incêndio decorrente de pane mecânica. Confira-se (e-STJ, fls. 929/930):<br>(..)<br>Após detida análise dos autos, especificamente da Resolução dos Cooperados nº. 001/2017 e da Proposta-Contrato nº. 2305-55124 constantes dos arquivos nº. 07, 55 e 57, todos do movimento nº. 01, é possível constatar que a cobertura contratada pelo Apelante é de incêndio básico, com previsão de cobertura apenas em casos de Tombamento/Colisão/Roubo/Furto.<br>Para cobertura de incêndio decorrido de pane mecânica, como ocorreu no caso dos autos, o Cooperado deveria ter contratado a modalidade de incêndio adicional, que prevê a cobertura de problemas decorrentes de pane elétrica e causas naturais decorrentes de fenômenos dessa natureza.<br>Em consequência disso, a Cooperativa adequadamente fundamentou sua recusa nos arts. 3º, III, "a" e "b", e 41, ambos da Resolução nº. 001/2017, os quais dispõem, expressa e literalmente, que:<br>"Art. 3º - Esta RESOLUÇÃO tem como objetivo principal, definir as regras de gestão do Fundo de Reserva de Amparo Mútuo - FRAM, em prol dos Cooperados ATIVOS e ADIMPLENTES para garantir o amparo de danos ocasionados por eventos, conforme as normas estabelecidas:<br> ..  III - incêndio decorrente de:<br>a) colisão e tombamento;<br>b) posterior a roubo ou furto."<br>"Art. 41 - Não serão objetos dos benefícios oferecidos pela Cooperativa os danos ocorridos por Incêndio, salvo casos decorrentes de ACIDENTES e ROUBO/FURTO previstos no art. 1º e art. 3º."<br>À guisa de corroboração, entendo por bem pontuar, apenas com o fito de que não pairem dúvidas sobre o tema, que não se sustenta a alegação da Apelante no sentido de que o laudo técnico do IAPA atesta que o veículo estava em condições adequadas de uso.<br>Isso porque esse mesmo laudo indica claramente que as sapatas do freio localizadas na região dos eixos apresentou um desgaste acima do limite mínimo, ocasionando um superaquecimento que, consequentemente, foi o catalisador do sinistro.<br>É dizer que, apesar de outras partes do veículo estarem em condições adequadas, este ponto específico apresentou a falha mecânica tida como causadora do incedêndio para os devidos fins.<br>Em tempo, vale repisar que tanto na Resolução da Cooperativa, quanto na Proposta- Contrato do seguro contratado pelo Apelante não há menção à cobertura de incêndios resultantes de falhas mecânicas ou elétricas, de modo que, em virtude da inexistência de previsão de cobertura para o sinistro em questão, não restam dúvidas de que a Recorrente não possui direito à indenização pleiteada.<br>Além disso, é importante destacar que a empresa possui um compromisso com a manutenção regular de sua frota, como indicado pela certificação ISO 9001. No entanto, o incidente específico com as sapatas de freio sugere uma falha pontual que, por mais que a manutenção geral fosse realizada adequadamente, não foi suficiente para prevenir o incidente.<br>É dizer que, quando da negativa de cobertura, o Apelado agiu dentro do escopo de suas obrigações contratuais, fundamentando sua decisão com base nas cláusulas de exclusão previstas no contrato e na natureza específica do incidente, não havendo, portanto, margem para a responsabilização da Cooperativa/Apelada por danos decorrentes na situação descrita na exordial.<br>Afinal, a recusa da parte Rercorrida não só se alinha com as práticas legais e equitativas de interpretação contratual, como também ressalta a importância de uma definição clara das coberturas no momento da contratação do seguro, sendo certo que, além de extrapolar os limites impostos em sua Resolução e na Proposta-Contrato, a cobertura solicitada comprometeria o equilíbrio contratual inerente aos contratos dessa natureza.<br>Com razão, dessarte, o magistrado singular ao concluir que, "não tendo o sinistro decorrido de colisão, tombamento, roubo ou furto - que eram os riscos cobertos pelo seguro contratado para o semi-reboque Placa RDT-8A85 - a negativa de cobertura pela requerida está em conformidade com os termos da apólice e com o entendimento contratual sobre os riscos segurados", do que efetivamente se dessume a prescindibilidade de reforma do ato jurisdicional fustigado em quaisquer de seus termos.<br>(..)<br>Da leitura do acórdão, constata-se que o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a apólice contratada pelo recorrente abrangia exclusivamente incêndios resultantes de colisão, tombamento, roubo ou furto. Diante disso, a negativa de cobertura pela seguradora foi considerada legítima, já que o sinistro decorreu de falha mecânica nas sapatas de freio, situação não prevista entre os riscos cobertos.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de cobertura securitária demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Assim, o agravo interno não trouxe elementos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que ora confirmo.<br>Inviável a aplicação das multas previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC, e por litigância de má-fé, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios requerida pela agravada, pois o aumento já foi deferido na decisão agravada, de modo que não cabe novo incremento em agravo interno (ver, por exemplo: AgInt no AREsp n. 2.585.229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.117/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.