ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO SINGULAR. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência e liquidez da obrigação ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. A majoração dos honorários, nos limites e na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC mostra-se razoável , tendo por base as circunstâncias do caso concreto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Kerui Método Construção e Montagem S/A contra a decisão singular de fls. 1.177-1.180, que conheceu em parte do recurso especial e a ele negou provimento, pelos seguintes fundamentos: a) não há omissão no acórdão sobre vícios no comprovante de entrega da mercadoria, b) há conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de propor ação monitória com base em nota fiscal acompanhada de prova da entrega da mercadoria e c) aplicação da Súmula 7/STJ a respeito da prova da entrega da mercadoria e da razoabilidade na fixação dos honorários de recurso pelo Tribunal de origem.<br>Em seu agravo interno, a agravante afirma que persiste omissão a respeito das alegações de que a entrega da mercadoria foi feita em local incorreto e que a assinatura do recebedor está ilegível.<br>Defende que não é necessário analisar os fatos e as provas para decidir se "a nota fiscal, com a assinatura ilegível e o endereço divergente, constitui uma prova escrita sem eficácia de título executivo válida para embasar a ação monitória", visto que tais circunstâncias são incontroversas nos autos.<br>Sustenta que a majoração dos honorários realizada na decisão singular é excessiva, configurando pena à parte que busca o reconhecimento de seu direito.<br>Em sua impugnação (fls. 1.197-1.209), a agravada defende a aplicação de óbices e a manutenção da decisão singular, visto que os temas suscitados pela agravante não foram analisados diante da ausência de preparo. Requer, ainda, a aplicação das multas dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC, por considerar o recurso protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO SINGULAR. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência e liquidez da obrigação ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. A majoração dos honorários, nos limites e na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC mostra-se razoável , tendo por base as circunstâncias do caso concreto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, ressalto que as teses de assinatura ilegível e divergência de endereço no comprovante de entrega não foram enfrentadas pelo juízo de primeira instância porque a agravante não realizou o pagamento das custas para processamento de seus embargos monitórios.<br>Posteriormente, em sede de apelação contra a sentença, levou as mesmas teses ao conhecimento do Tribunal de origem, que se negou a apreciar tais temas pelo mesmo fundamento. Veja-se:<br>In casu, cumpre registrar que, ante a revelia da parte ré, descabe em sede recursal o exame das matérias de defesa que se encontram preclusas.<br>Isto porque o réu, mesmo intimado para recolher a taxa judiciária dos embargos monitórios, na forma do Aviso 389/2022 deste Tribunal de Justiça, não o fez, sendo decretado sua revelia, de modo a incidir, neste caso, a regra do artigo 701 , § 2º do Código de Processo Civil, que estabelece que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." (fl. 490, grifou-se).<br>Por sua vez, a respeito da higidez do comprovante de entrega, assim consta no acórdão:<br>Neste contexto, ao contrário do que alegado pela empresa apelante, há prova cabal da existência e liquidez da obrigação assumida, pois a nota fiscal em referência encontra-se recebida e assinada, não tendo ela desconstituído sua veracidade e validade, conforme lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no momento processual oportuno. (fl. 491, grifou-se).<br>Note-se que, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre a existência de vício na assinatura ou divergência no endereço de entrega, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que tais questões não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem.<br>Isso, porque o acórdão não era obrigado a tratar de temas sobre os quais já havia se operado a preclusão em razão da inércia do próprio recorrente.<br>Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).<br>No que se refere à Súmula 7/STJ, a agravante parte do pressuposto de que há vícios no comprovante de entrega da mercadoria, alegando que se trata de fato incontroverso e que, a partir disso, seria o caso apenas de avaliar as consequências legais de tais vícios em relação ao cabimento da ação monitória.<br>Observa-se, contudo, que tais circunstâncias não foram reconhecidas pelo Tribunal de origem, sendo necessário analisar a documentação para verificar se realmente a assinatura é ilegível ou se o endereço é divergente, o que torna a aplicação da Súmula 7/STJ correta.<br>Quanto à majoração dos honorários realizada na decisão singular, a agravante parte do pressuposto equivocado de que o percentual foi majorado em 10%, quando, na realidade, a majoração incidiu sobre o montante já arbitrado nas instâncias de origem, quantia absolutamente proporcional.<br>Por fim, inviável a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Assim, não havendo raz ões para modificação das conclusões lançadas na decisão agravada, deve ela ser mantida integralmente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.