ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJU DICIAL. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de má-fé da parte exequente demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 152-156, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de condenação dos exequentes à multa prevista no art. 940 do Código Civil - Não comprovação de deliberada má-fé - Existência de débito parcial e relação contratual complexa - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Nas razões de seu agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como reitera a alegada violação ao art. 940 do Código Civil.<br>Pretende, com o seu recurso, o reconhecimento da má-fé da parte agravada na cobrança de penalidade excessiva e na cobrança de honorários duplicados, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de (i) R$ 1.895.105,74 (um milhão, oitocentos e noventa e cinco mil, cento e cinco reais e setenta e quatro centavos) e (ii) R$ 3.790.211,48 (três milhões, setecentos e noventa mil, duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais em dobro.<br>Impugnação às fls. 176-186.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJU DICIAL. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de má-fé da parte exequente demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada.<br>Cuida-se, neste caso, de execução de título extrajudicial proposta pela parte agravada, visando a que lhe seja pago o suposto saldo remanescent e de dívida solidária, após acordo parcial com outra executada.<br>O Juízo de primeira instância, no âmbito da execução, acolheu parcialmente a impugnação à memória de cálculos apresentada pela parte agravante, afastando alguns valores indevidos, mas rejeitou o pedido de aplicação das penalidades do artigo 940 do Código Civil, sob o fundamento de que não houve conduta ardilosa por parte dos credores no cálculo da dívida.<br>Em face da decisão que rejeitou a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, a parte agravante interpôs o agravo de instrumento de origem.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, manteve o indeferimento da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, com base em 2 (dois) fundamentos; (i) ausência de comprovação da má-fé da parte exequente na apresentação dos cálculos e (ii) ausência de insistência na cobrança de dívida já paga.<br>Nesse sentido, confiram-se trechos do acórdão recorrido (fl. 51):<br>No tocante a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, cabe esclarecer que para sua aplicação se faz necessária a existência de má-fé do credor, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "quanto à aplicabilidade do artigo 940 do Código Civil, é assente o entendimento segundo o qual o disposto no referido artigo somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor" (STJ, 2T, AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 26.10.2010).<br>O dispositivo legal pressupõe a devolução em dobro quando há insistência na cobrança de dívida já paga, entretanto, na presente hipótese, verifica-se que há saldo parcial, de forma que eventual excesso de cobrança, em especial ante a complexidade da natureza contratual observada no presente caso, não é suficiente para imputar conduta maliciosa aos exequentes apta a ensejar a condenação nos termos do art. 940 do Código Civil.<br>Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil depende da comprovação da má-fé para ser cabível.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).<br>6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé. 2. A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022;<br>CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a sucumbência foi reconhecida sob a vigência do CPC de 2015, razão pela qual incidem as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado.<br>2. Extinta a execução em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, calculam-se os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico ou o valor da causa.<br>3. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, reduz-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação da má-fé do demandante, o que foi expressamente afastado pelo Tribunal de Justiça.<br>5. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>6. Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos internos não conhecidos, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e pela ocorrência da preclusão consumativa.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.309.405/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem afastou expressamente a existência de má-fé da parte exequente, tendo destacado que não houve insistência da parte exequente na cobrança de dívida já paga, bem como que o erro de cálculo pode ser justificado pela complexidade da natureza contratual, não por conduta maliciosa.<br>Com efeito, verifica-se que, ao manter a sentença que rejeitou a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior, razão pela foi acertada a aplicação da Súmula 83 do STJ ao caso pela decisão agravada.<br>De todo modo, alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de má-fé da parte exequente demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.