ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA. REEXAME DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>Ação cominatória (uso indevido de marca) c. c. indenizatória, com reconvenção. Sentença de procedência da ação, para determinar a abstenção de atos que violem os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas da autora, de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Reconvenção julgada improcedente. Inconformismo das partes. Acolhimento em parte do recurso da autora e não acolhimento do recurso da ré. Provada a contrafação, correta a sentença ao condenar a ré ao pagamento da indenização por danos materiais e morais. Importe da indenização por danos materiais que deve ser apurada em sede de liquidação. Indenização por danos morais majorada de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, à luz das características do caso concreto e fins a que se destina. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido em parte.<br>A agravante alega não incidir a Súmula 7/STJ, pois não busca o reexame de prova, já que a questão é de direito. Entende que reparação por danos morais in re ipsa deve se dar em valores compatíveis com o ilícito lucrativo.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA. REEXAME DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o recurso especial não dispensa o reexame de prova.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu a prática de contrafação e fixou a indenização com base nas seguintes considerações (fl. 663):<br>Quanto ao pleito majoração do valor da indenização por danos morais, exceção feita ao quantum almejado, com razão a autora. Em casos da espécie, "deve-se se ter em conta que a quantidade de produto apreendida deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias específicas do caso concreto para efeitos de estabelecimento do justo e adequado montante devido a título de danos morais." (TJ/SP, SCRDE, Apelação 1091895-50.2022.8.26.0100, Rel. Des. Grava Brazil, j. em 20.10.2023).<br>Aqui se cuida de contrafação de roupas (camisetas fls. 54 e macacões infantis - fls. 53), contendo emblemas legalmente registrados, mas sem a devida autorização da autora, titular dos direitos marcários.<br>A ré expôs a venda os produtos contrafeitos, ostentando, por certo, repercussão o seu agir.<br>Logo, respeitado o entendimento adotado na sentença, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra suficiente para bem atendimento das funções de punição e desestímulo, ínsitas a indenizações da espécie, com vistas a reparar o dano causado à ofendida e desestimular a infratora ao cometimento da mesma infração, à luz dos interesses jurídicos tutelados (imagem e reputação do produto).<br>Foi fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É bem verdade que há precedentes desta Corte em que foi fixado valor maior para casos de contrafação e reprodução indevida de escudos e outros sinais de titularidade da agravante, a Confederação Brasileira de Futebol. Ocorre que o arbitramento já feito pelo Tribunal de origem leva em consideração circunstâncias específicas do caso concreto, como a quantidade de produto apreendida e o porte do comerciante que expôs os produtos contrafeitos. Rever os valores considerados pelo Tribunal de origem demanda o reexame de prova, o que faz incidir a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.