ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEI 14.939/24. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre suas premissas ou entre essas e a conclusão.<br>2. "A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período" (AgInt no AREsp n. 2.674.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Paulo Administradora e Incorporadora LTDA. em face da seguinte decisão:<br>Cuida-se de Agravo interposto por PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Por meio da análise do recurso de PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 09.04.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Afirma que o recurso especial é tempestivo, porquanto:<br>"(..) Acórdão recorrido de fls. 223/226 dos embargos de declaração foi disponibilizado em 14/03/2024 e publicado no dia 15/03/2024. Assim, o prazo para a apresentação do recurso teve início em 18/03/2024, restando suspenso nos dias 28 (endoenças) e 29 (Sexta-Feira Santa) de março de 2024, conforme Provimento nº 2.728/2023, abaixo transcrito, findando nesta data de 09/04/2024" (e-STJ, fl. 306).<br>Juntou documentos.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária no sentido de não se opor ao reconhecimento da tempestividade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEI 14.939/24. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre suas premissas ou entre essas e a conclusão.<br>2. "A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período" (AgInt no AREsp n. 2.674.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida, embora por fundamento diverso.<br>A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento - Impugnação de crédito - Recuperação Judicial - Decisão que julgou procedente em parte o incidente ajuizado pelo credor e determinou a retificação do crédito na relação de credores - Insurgência do impugnante - Descabimento - Administrador Judicial que informou ao douto Juízo "a quo" que o credor deixou de apresentar cópia dos títulos inadimplidos por parte das recuperandas, bem como a documentação necessária que legitimasse a retificação da titularidade dos créditos - Impugnante/agravante confirmou que não logrou êxito em localizar a totalidade da documentação solicitada pelo Administrador Judicial - Ausência de documentos hábeis a comprovar a efetiva existência do crédito que implica em deficiência probatória, o que inviabiliza o pleito do impugnante, ora agravante - Art. 9º, III, da Lei nº 11.101/05 - Posterior concordância das recuperandas com o valor devido ao credor é insuficiente para a comprovação do crédito na forma do art. 9º da Lei nº 11.101/05 e, portanto, não autoriza sua inclusão na relação de credores - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>Alegou, na ocasião, violação dos artigos 1.022, I, do Código de Processo Civil e 9º, III, da Lei 11.101/05 sob o s argumentos de que o acórdão local é contraditório e que a recorrente comprovou seus créditos junto à recuperanda.<br>Negado seguimento ao recurso especial pela presidência do Tribuna local, foi interposto agravo, ao qual não se conheceu por intempestividade do recurso especial.<br>Esta Corte Superior, todavia e a partir das modificações introduzidas pela Lei 14.939/24, passou a admitir a comprovação posterior da ausência de expediente na Corte de origem para fins de comprovação da tempestividade do recurso dirigido a esta Casa, desde que o faça por meio de documento idôneo.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Precedentes. 2.1. A "revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.). 2.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>No caso dos autos, a parte trouxe cópia do ato normativo que declarou feriados locais os dias 28 e 29 de março de 2024 (e-STJ, fls. 310/311), de modo que o recurso especial é tempestivo, o qual passa a ser examinado.<br>A contradição, de início, que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado, o que não foi demonstrado no caso vertente.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016)<br>A recorrente, no caso dos autos, aponta contrariedade ao artigo 9º, III, da Lei 11.101/05, discordando de sua aplicação no caso concreto, de modo que não se há falar em contradição no sentido da norma de regência dos embargos de declaração.<br>Colhe-se dos autos, quanto ao mais, que se pretende que "que seja homologado o crédito do agravante no valor de R$ 916.270,95, na Classe III - Quirografários" (e-STJ, fl. 214).<br>O Tribunal local, todavia, concluiu não ser:<br>"(..) viável o deferimento de uma habilitação/impugnação de crédito sem um mínimo de certeza documental. Em outras palavras, a ausência de documentos hábeis a comprovar a efetiva existência do crédito implica em deficiência probatória, o que inviabiliza o pleito do impugnante, ora agravante. Conforme previsto no art. 9º, III, da Lei nº 11.101/05, a habilitação/impugnação de crédito realizada pelo credor deverá, necessariamente, conter os documentos comprobatórios do crédito, sob pena de improcedência. A necessidade da juntada de tais documentos garante a lisura do processo recuperacional ou falimentar, bem como o interesse das partes" (e-STJ, fl. 217).<br>A alegação, outrossim, de que teria havido confissão do admininstrador judicial é irrelevante, porquanto a confissão somente é eficaz se provier daquele que pode dispor do bem ou direito em questão, como ensinam os artigos 213 do Código Civil e 392, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Inequívoco, portanto, que o reexame da questão esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, por fundamento diverso, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.