ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INFRAÇÃO DE CONJUNTO IMAGEM NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CURADEN AG contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL ELABORADA POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, E EM CONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DEVE PREVALECER FRENTE AO DIAGNÓSTICO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA APELANTE, PRODUZIDO SEM A IMPARCIALIDADE NECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE QUE HÁ DIFERENÇAS SUFICIENTES (PELO MENOS 8 ITENS) QUE POSSIBILITAM A CORRETA DISTINÇÃO ENTRE ELES, MINIMIZANDO A CHANCE DE TOMAR UM PELO OUTRO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A ALUDIDA VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A agravante alega não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, pois não pretende reanalisar o laudo pericial, mas discutir questão de direito que envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Em sua impugnação, RABBIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. afirma que o acórdão recorrido apoia-se em laudo pericial de 89 (oitenta e nove) páginas que descreve todas as características do conjunto-imagem dos produtos comparados. A ausência de violação do trade dress ficou confirmada e não pode ser revista sem reexame de prova.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INFRAÇÃO DE CONJUNTO IMAGEM NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. As razões do recurso partem do pressuposto de que a agravada praticou concorrência desleal. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 982):<br>(..) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: a) o conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor; b) não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial; c) embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI); d) a caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica (STJ - REsp: 1591294 PR 2014/0025337-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018).<br>Nestes termos, a suposta violação do trade dress demanda uma análise técnica que avalie o mercado existente, o grau de distintividade entre os produtos concorrentes no meio em que seu consumo é habitual e ainda o grau de atenção do consumidor comum. No caso em comento, o perito judicial (mov. 106.3), seguindo os critérios acima elencados, concluiu que: "Quanto à distintividade do trade dress, foram realizados estudos em ambos os produtos, elencando seus elementos principais, comparando-os entre si e confrontando-os com os demais existentes no mercado nacional. Verificou-se que o padrão de trade dress, no que tange aos pontos em comum entre os produtos da autora e da ré, é muito similar ao padrão utilizado em vários outros produtos de outras marcas do mesmo segmento de mercado, sendo demonstrado inclusive por meio de quadro comparativo. Assim, concluiu-se que tal padrão é diluído e não apresenta distintividade. Portanto, ao proceder tal investigação, aliando os conceitos teóricos elencados na introdução do presente laudo, principalmente a Teoria da Distância e Teste 360º, verifica- se que não há como atestar infração de trade dress, levando-se em conta uma configuração utilizada a nível nacional, comum e amplamente empregada. Quanto à percepção de um consumidor leigo, no que diz respeito à confusão entre os produtos, verificou-se que há diferenças suficientes (pelo menos 8 itens) que possibilitam a correta distinção entre eles, minimizando a chance de tomar um pelo outro. Acrescente- se a isso, o fato que produtos de outras marcas de mercado, os quais adotam formatos, proporções e cores em comum com os da autora, guardam até maior similaridade e risco de confusão do que propriamente o produto da ré".<br>Percebe-se, então, que não houve cópia do trade dress de titularidade da agravante nem desvio de clientela com base na alegada apropriação indevida de identidade visual. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.