ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE LUIZ DIAS e KARINE DE FIGUEIREDO SILVA DIAS contra decisão singular em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade da Lei 13.465/2017 aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, quando a consolidação da propriedade ocorreu após sua vigência (fls. 515-519).<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 522-530), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ e afrontou o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois o contrato, celebrado em 21/02/2014, constitui ato jurídico perfeito e não pode ser submetido à disciplina superveniente em razão da consolidação da propriedade. Argumenta que o critério da consolidação da propriedade como definidor da possibilidade de aplicação da lei nova carece de amparo legal, introduz desigualdade de tratamento entre contratos idênticos e promove retroatividade da lei. Aduz que a orientação jurisprudencial deve ser revista, para evitar a retroatividade indireta da lei nova.<br>Impugnação ao agravo interno foi apresentada às fls. 535-540, na qual a a agravada que os agravante não demonstraram boa-fé processual e que a decisão agravada deve ser mantida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Verifico, de plano, que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, ao evidenciar que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, reconhecendo a aplicabilidade da Lei 13.465/2017 quando a consolidação da propriedade fiduciária ocorreu após sua entrada em vigor, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente, com apoio em precedentes da Terceira Turma (REsp 2.007.941/MG; AgInt nos EDcl no REsp 2.018.730/SP; REsp 1.818.156/PR) (fls. 515-519).<br>No presente agravo interno, os agravantes não apresentaram argumentos voltados a atacar objetiva e idoneamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar tese geral de irretroatividade da lei com base na LINDB, sem indicar precedentes atuais desta Corte em sentido contrário ao entendimento apontado como consolidado, nem demonstrar que, no caso concreto, exista especificidade que justifique a formulação de juízo de distinção.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno são dissociadas do fundamento aplicado na decisão agravada para não conhecer do recurso especial e não enfrentam de modo específico a jurisprudência apontada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>A falta de adequada impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Impõe-se a conclusão, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Ademais, cumpre destacar que, embora os agravantes tenham buscado, nas razões do agravo interno, a superação do entendimento consolidado desta Corte acerca da incidência da Lei 13.465/2017 quando a consolidação da propriedade ocorreu após sua entrada em vigor, alegando, para tanto, a aplicação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constata-se que os fundamentos suscitados, na realidade, têm natureza constitucional, pois foi invocada diretamente a proteção do ato jurídico perfeito - resguardado originariamente pelo art. 5º, XXVI da Constituição Federal - e do princípio da igualdade (art. 5º, caput, também da Constituição Federal).<br>Evidentemente, não poderia este Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a suposta violação direta dessas normas jurídicas, sob pena de afrontar a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.362/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (..) (AgInt no AREsp n. 2.772.539/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.