ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. TEMA 1112.<br>1. Decisão agravada que negou provimento ao recurso especial por inexistência de vício de fundamentação (art. 489 do Código de Processo Civil), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 637-642).<br>2. Agravante que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões genéricas e sem enfrentar a prejudicialidade do dissídio e o óbice à matéria constitucional.<br>3. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONINHO NUNES CARVALHO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, por entender: a) não haver ausência de fundamentação (art. 489 do Código de Processo Civil); b) a impossibilidade de apreciação de teses constitucionais em sede de recurso especial; c) a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória; d) a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 637-642).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, centrada no dever de informação da seguradora, e que, por isso, não demandaria reexame fático-probatório nem interpretação contratual; afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 646-652). Aduz violação de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e de normas regulatórias (Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados e Circular da Superintendência de Seguros Privados), com nulidade de cláusulas limitativas não previamente informadas; afirma que o Tribunal de origem atribuiu erroneamente o dever de informação exclusivamente à estipulante (fls. 649-656). Defende a equiparação da doença ocupacional a acidente para fins de cobertura IPA, apontando ofensa a dispositivos da Lei 8.213/1991 e do Código Civil (fls. 651-658). Argumenta negativa de prestação jurisdicional (art. 489, VI, do Código de Processo Civil) e invoca reforço constitucional ao direito do consumidor (fls. 646-652).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 663-710, na qual a parte agravada alega, em síntese: ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e aplicação da Súmula 182/STJ; falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ); consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ); e manutenção dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, com prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. TEMA 1112.<br>1. Decisão agravada que negou provimento ao recurso especial por inexistência de vício de fundamentação (art. 489 do Código de Processo Civil), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 637-642).<br>2. Agravante que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões genéricas e sem enfrentar a prejudicialidade do dissídio e o óbice à matéria constitucional.<br>3. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada negou provimento ao recurso especial, assentando: a) inexistência de vício de fundamentação, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil; b) impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em recurso especial; c) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas; d) prejudicialidade da análise de divergência jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ, ante a ausência de similitude fática (fls. 637-642).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar que a matéria seria exclusivamente jurídica e a impugnar, de forma genérica, a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, sem enfrentar, de modo específico, a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial decorrente da Súmula 7/STJ, tampouco o fundamento relativo à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial.<br>Do mesmo modo, não rebateu adequadamente o fundamento de que não há ausência de fundamentação (art. 489 do Código de Processo Civil), restringindo-se a afirmar, em tese, negativa de prestação jurisdicional. Trouxe o foco para a ausência de informação acerca do contrato de seguro de vida em grupo, entendendo que tal responsabilidade seria da seguradora.<br>Especificamente sobre este ponto, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que determina, com exclusividade, o dever do estipulante de informar ao segurado, pacificada no TEMA 1112 deste Tribunal:<br>TEMA 1.112: (i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora"<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.