ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM O CONTEÚDO NORMATIVO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Os arts. 48 e 42, §§ 1º e 2º, do CPC, que tratam de sucessão processual, não disciplinam matéria relativa à prescrição intercorrente, sendo inviável extrair deles a tese sustentada pela recorrente, o que revela a inadequação normativa e reforça o óbice de conhecimento.<br>3. A alegada afronta ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, no tocante a suposta conclusão pela ocorrência de abandono processual, não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, a qual sequer entendeu configurado tal fenômeno, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Sucessão de José Jardelino Fernandes contra acórdão assim ementado (fl. 1.296):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS PELO PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. Recurso da Sucessão de José Jardelino Fernandes não conhecido, haja vista estar excluída da lide por força da decisão da fl. 919, que não restou atacada com o recurso cabível, incidindo, assim, os efeitos da preclusão. No caso concreto, retirado o feito em carga em 08.abril.2004 e devolvido em 26.junho.2009, após mais de 05 anos, correta a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, c/c 2.028, ambos do Código Civil. Por outro lado, saliento que a prescrição declarada pela sentença recorrida não se trata do abandono da causa previsto no art. 267, II, do CPC, o que demandaria a intimação pessoal. Veja-se que a Magistrada de origem julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, IV do CPC (fl. 1114), não havendo falar na necessidade de intimação pessoal da parte. Precedentes.<br>RECURSO DA SUCESSÃO DE JOSÉ JARDELINO FERNANDES NÃO CONHECIDO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Sucessão de José Jardelino Fernandes foram rejeitados (fls. 1.322-1.327).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 535, 48 e 42, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, bem como que haveria dissídio jurisprudencial quanto ao art. 205 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos de declaração foram desacolhidos sem o enfrentamento explícito dos dispositivos federais invocados, contrariando orientação jurisprudencial consolidada e inviabilizando o prequestionamento necessário às vias excepcionais (fls. 1.370-1.372).<br>Defende violação dos arts. 48 e 42, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, ao afirmar que sua intervenção se deu como legitimado extraordinário e assistente do legitimado ordinário, após alienação da coisa litigiosa, sem substituição processual por ausência de consentimento da parte adversa. Assim, seus atos e omissões não poderiam prejudicar o litisconsorte originário nem servir de base para a contagem da prescrição intercorrente (fls. 1.378-1.380).<br>Aduz violação do art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, ao sustentar que, tratando-se de ação coletiva, eventual abandono demandaria a assunção da titularidade ativa pelo Ministério Público ou outro legitimado, devendo a prescrição intercorrente, se aplicável, contar-se apenas após a intimação pessoal do Ministério Público e a inércia dos legitimados (fls. 1.381-1.382).<br>Alega, em tese distinta, que o prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, e não o trienal do art. 206, § 3º, do mesmo diploma, em ações coletivas voltadas à restituição de valores indevidamente cobrados, invocando precedente paradigmático e regra de transição (fls. 1.381-1.382).<br>Contrarrazões às fls. 1.422-1.429, na qual a parte recorrida alega, em síntese: a inépcia do recurso especial por não atacar fundamento autônomo do acórdão (não conhecimento do apelo da Sucessão), com incidência da Súmula 283/STF (fl. 1.423); ausência de violação do art. 535 do CPC e incidência da Súmula 211/STJ (fls. 1.424-1.425); óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do reconhecimento da prescrição intercorrente fundada em elementos fático-probatórios (fl. 1.425); deficiência na fundamentação e no cotejo analítico, com incidência das Súmulas 284/STF e 291/STF e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 1.425-1.427); e, no mérito, que não se aplica o art. 205 do Código Civil, prevalecendo o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil ou, alternativamente, prazos quinquenais previstos no Código de Defesa do Consumidor e na ação civil pública, com referência à Súmula 150/STF (fls. 1.427-1.429).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM O CONTEÚDO NORMATIVO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Os arts. 48 e 42, §§ 1º e 2º, do CPC, que tratam de sucessão processual, não disciplinam matéria relativa à prescrição intercorrente, sendo inviável extrair deles a tese sustentada pela recorrente, o que revela a inadequação normativa e reforça o óbice de conhecimento.<br>3. A alegada afronta ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, no tocante a suposta conclusão pela ocorrência de abandono processual, não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, a qual sequer entendeu configurado tal fenômeno, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a associação Cidadania - Associação de Defesa dos Direitos do Cidadão, em litisconsórcio com Odi Pedro Schuaster Dimer, propôs liquidação de sentença por artigos, em face de Rodobens Administração e Promoções Ltda., decorrente de ação coletiva de reparação de danos ao consumidor, visando a apurar o montante devido a consorciados desistentes ou excluídos do grupo, com restituição das parcelas pagas acrescidas de correção e juros (fls. 716-723).<br>Na sentença, julgou-se extinto o feito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que o procurador do Espólio de José Jardelino Fernandes manteve os autos em carga por 5 anos, 2 meses e 18 dias, sem impulso processual, e aplicando prazo trienal à liquidação. Fixaram-se honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), com suspensão da exigibilidade em razão da AJG (fls. 1.242-1.244).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, não conheceu do apelo da Sucessão de José Jardelino Fernandes e conheceu do recurso da associação demandante, negando-lhe provimento e mantendo a extinção pela prescrição intercorrente. Em síntese, assentou que a carga dos autos entre 8/4/2004 e 26/6/2009, sem manifestação das partes, revela desinteresse e autoriza a extinção com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Aplicar-seia à liquidação o prazo prescricional da ação de conhecimento (trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil). Pontuou não se trata de abandono da causa do art. 267, II, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a intimação pessoal.<br>Feito esse breve retrospecto, inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 1.371-1.373), registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Já a respeito da alegada violação aos arts. 48 e 42, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 1.378-1.380), para melhor compreensão, transcrevem-se os dispositivos invocados:<br>Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.<br>§ 1 o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.<br>§ 2 o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.<br>§ 3 o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.<br> ..  Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.<br>Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e os dispositivos legais apontados como violado, percebe-se que estes não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>De fato, não é possível extrair das regras acima transcritas qualquer comando normativo que trate da prescrição intercorrente, tampouco fundamento que ampare a tese defendida pela parte recorrente no sentido de que a ausência de consentimento da parte contrária afastaria a fluência do prazo prescricional.<br>Aliás, saliento que, embora a parte recorrente alegue que " ..  os atos e as omissões de um litisconsorte, não prejudicarão nem beneficiarão os outros" (fl. 1.380), entendo que essa parte do dispositivo não versa sobre a questão atinente ao prazo de exercício de uma pretensão, o qual decorre de expressa previsão legal, independentemente dos atos e omissões que eventualmente exerçam as partes.<br>Nessa linha, os artigos 48 e 42, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973 tratam de hipóteses de substituição e sucessão processual, e não disciplinam, em nenhuma medida, os efeitos da inércia das partes ou o transcurso do tempo sobre o direito material discutido em juízo.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por analogia.<br>A recorrente ainda aponta ofensa ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, sustentando que, tratando-se de ação coletiva, eventual abandono da causa exigiria a intimação pessoal do Ministério Público ou de outro legitimado para sua continuidade. Ademais, defendeu que a prescrição intercorrente apenas poderia ser reconhecida após tal providência.<br>Verifica-se, entretanto, que o acórdão recorrido não reconheceu a ocorrência de abandono processual, fundamento sobre o qual se apoia a pretensa violação.<br>Ora, se o Tribunal de origem expressamente afastou a hipótese de abandono da causa (fl. 1.302(, não há falar em prequestionamento da matéria referente ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, sendo pressuposto, para o cabimento do recurso especial nesse ponto, que o acórdão tivesse reconhecido a configuração de tal fenômeno.<br>Assim, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, que veda o conhecimento de matéria não prequestionada. Confira-se o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De início, observa-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Da leitura atenta do acórdão regional, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao direito à reforma, limitando-se a obstar a pretensão autoral com base em prejudicial de mérito - no caso, a prescrição do fundo de direito -, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Nas demandas em que se pretende a revisão do ato de exclusão do serviço militar, ocorre a prescrição do fundo de direito a contar da data da sua publicação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>4. Tendo o Tribunal de origem decidido que não foi comprovado que o autor, durante o prazo prescricional, estava acometido de doença mental incapacitante, apta a afastar a incidência da prescrição, a revisão de tais conclusões, a fim de decidir em sentido contrário, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.458/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifo próprio)<br>Consequentemente, o recurso também não pode ser conhecido neste ponto.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial (fls. 1.381-1.382) não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Com efeito, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando de demonstrar, de forma clara e específica, a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.<br>A simples transcrição de ementas ou excertos de julgados, sem a demonstração precisa da identidade das situações fáticas e da divergência na interpretação jurídica conferida, não atende ao requisito de admissibilidade previsto para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Dessa forma, também neste ponto, o recurso não comporta conhecimento.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.