ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  A  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  NÃO  CONHECIMENTO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL/2015.  SÚMULA  182/STJ.  APLICAÇÃO  POR  ANALOGIA.  ENTENDIMENTO  DA  CORTE  ESPECIAL.  NÃO  PROVIMENTO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil/2015,  não  se  conhece  de  agravo  cujas  razões  não  impugnam  especificamente  o  fundamento  da  decisão  agravada.  Aplicação,  por  analogia,  do  enunciado  n.  182  da  Súmula  do  STJ.<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  BANCO  SANTANDER  (BRASIL)  S.A.,  contra  decisão  por  meio  da  qual  a  Presidência  desta  Corte  Superior  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  por  ausência  de  impugnação  específica  aos  óbices  das  Súmulas  7  e  83  do  STJ,  erigidos  como  fundamento  de  inadmissão  do  recurso  especial  na  origem.<br>Em  suas  razões,  a  parte  agravante  alega  que  houve  impugnação  efetiva,  concreta  e  pormenorizada  dos  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial.<br>Ressalta  que  não  incide  a  Súmula  7/STJ  porque  pretende  apenas  reenquadramento  jurídico  das  circunstâncias  já  descritas  no  acórdão  recorrido,  sem  reexame  de  provas.<br>Alega  que  não  incide  a  Súmula  83/STJ  pois  o  acórdão  recorrido  estaria  em  dissonância  da  orientação  do  STJ<br>A  parte  agravada  não  apresentou  impugnação.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  A  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  NÃO  CONHECIMENTO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL/2015.  SÚMULA  182/STJ.  APLICAÇÃO  POR  ANALOGIA.  ENTENDIMENTO  DA  CORTE  ESPECIAL.  NÃO  PROVIMENTO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil/2015,  não  se  conhece  de  agravo  cujas  razões  não  impugnam  especificamente  o  fundamento  da  decisão  agravada.  Aplicação,  por  analogia,  do  enunciado  n.  182  da  Súmula  do  STJ.<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Observo  que  os  argumentos  desenvolvidos  pela  agravante  não  comportam  acolhimento. <br>Inicialmente,  cumpre  destacar  que  o  recurso  especial  foi  interposto  na  origem  contra  acórdão  assim  ementado  (e-STJ,  fls .  63  -  64):<br>Agravo  de  Instrumento.  Ação  declaratória  c/c  indenizatória.  Cumprimento  de  sentença.  Decisão  que  reduziu  as  astreintes  executadas  para  R$  200.000,00.  Recurso  do  réu  requerendo  maior  redução  do  montante.  Possibilidade  de  redução  das  astreintes  quando  caracterizada  a  sua  insuficiência  ou  excesso,  o  que  não  restou  caracterizado.  Entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Montante  que  não  merece  ajuste,  tendo  em  vista  que  fixado  em  patamar  razoável,  considerando  a  desídia  do  agravante  e  a  relevância  da  obrigação  fixada.  Multa  diária  fixada  na  origem  em  R$  100,00  (cem  reais),  referente  a  obrigação  de  simples  execução,  tratando-se  da  abstenção  de  descontos  na  conta  corrente  do  autor  e  do  desbloqueio  de  valor  de  benefício.  Instituição  financeira  agravante  que  demorou  cerca  de  oito  anos  para  cumprir  a  determinação  judicial.  Agravado  que  sofreu  descontos  e  bloqueio  de  valor  de  benefício.  Multa  com  função  coercitiva,  buscando  garantir  o  cumprimento  da  ordem  judicial.  Entendimento  do  STJ  segundo  o  qual  não  se  admite  a  realização  de  reduções  sucessivas  do  valor  acumulado  da  multa  vencida,  sob  pena  de  estimular  a  recalcitrância  do  devedor.  Excessividade  não  caracterizada.  Recurso  desprovido.<br>Da  análise  das  razões  despendidas  no  agravo  em  recurso  especial,  saliento  que  a  parte  recorrente,  de  fato,  não  impugnou  especificamente  os  óbices  consistentes  na  aplicação  das  Súmulas  7  e  83  do  STJ,  erigidos  na  origem,  limitando-se  a  aduzir,  apenas  nas  razões  do  agravo  interno  em  análise,  que  os  referidos  óbices  não  se  aplicam  ao  caso.<br>Nesse  contexto,  a  Corte  Especial  do  STJ  manteve  o  entendimento  de  que  o  recorrente  deve  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sob  pena  de  não  conhecimento  do  agravo,  por  aplicação  da  Súmula  182/STJ  (Embargos  de  Divergência  em  Agravo  em  Recurso  Especial  746.775/PR,  Relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Relator  para  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  julgamento  em  19.9.2018,  DJe  30/11/2018).<br>Nesse  precedente,  o  Colegiado,  por  maioria,  negou  provimento  aos  embargos  de  divergência  e  manteve  a  decisão  da  Segunda  Turma  do  STJ,  que  não  conheceu  do  agravo,  por  aplicação  da  Súmula  182/STJ,  já  que  o  agravante  não  atacou  todos  os  pontos  da  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial. <br>Conforme  o  voto  vencedor,  tanto  no  CPC  de  1973  quanto  no  de  2015  há  regra  que  remete  às  disposições  mais  recentes  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  da  obrigatoriedade  da  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  não  admite  recurso  especial.  Para  o  Ministro  relator,  não  há  possibilidade  de  impugnação  parcial  da  decisão  que  deixa  de  admitir  recurso  especial,  já  que  tal  decisão  é  incindível  e  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade.  A  não  obediência  a  essa  regra  implicaria  o  exame  indevido  de  questões  (já  atingidas  pela  preclusão  consumativa,  decorrente  da  inércia  da  parte  agravante  em  contestar  no  momento  oportuno),  pois  o  conhecimento  do  agravo  obriga  o  STJ  a  conhecer  de  todos  os  fundamentos  do  recurso  especial. <br>O  mencionado  julgado  ficou  assim  ementado:<br>PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932. <br>1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.<br>2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão. <br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais. <br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC. <br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos.<br>(EAREsp  746.775/PR,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  19/9/2018,  DJe  30/11/2018)<br>No  mesmo  sentido:<br>PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973.  ENTENDIMENTO  RENOVADO  PELO  NOVO  CPC,  ART.  932.  1.  No  tocante  à  admissibilidade  recursal,  é  possível  ao  recorrente  a  eleição  dos  fundamentos  objeto  de  sua  insurgência,  nos  termos  do  art.  514,  II,  c/c  o  art.  505  do  CPC/1973.  Tal  premissa,  contudo,  deve  ser  afastada  quando  houver  expressa  e  específica  disposição  legal  em  sentido  contrário,  tal  como  ocorria  quanto  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  tendo  em  vista  o  mandamento  insculpido  no  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC,  no  sentido  de  que  pode  o  relator  "não  conhecer  do  agravo  manifestamente  inadmissível  ou  que  não  tenha  atacado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada"  -  o  que  foi  reiterado  pelo  novel  CPC,  em  seu  art.  932.  2.  A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.<br>Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>3.  A  decomposição  do  provimento  judicial  em  unidades  autônomas  tem  como  parâmetro  inafastável  a  sua  parte  dispositiva,  e  não  a  fundamentação  como  um  elemento  autônomo  em  si  mesmo,  ressoando  inequívoco,  portanto,  que  a  decisão  agravada  é  incindível  e,  assim,  deve  ser  impugnada  em  sua  integralidade,  nos  exatos  termos  das  disposições  legais  e  regimentais.<br>4.  Outrossim,  conquanto  não  seja  questão  debatida  nos  autos,  cumpre  registrar  que  o  posicionamento  ora  perfilhado  encontra  exceção  na  hipótese  prevista  no  art.  1.042,  caput,  do  CPC/2015,  que  veda  o  cabimento  do  agravo  contra  decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmitir  o  recurso  especial,  com  base  na  aplicação  do  entendimento  consagrado  no  julgamento  de  recurso  repetitivo,  quando  então  será  cabível  apenas  o  agravo  interno  na  Corte  de  origem,  nos  termos  do  art.  1.030,  §  2º,  do  CPC.<br>5.  Embargos  de  divergência  não  providos.<br>(EAREsp  701.404/SC,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  19/09/2018,  DJe  30/11/2018)<br>PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  REGRA  TÉCNICA  DE  ADMISSIBILIDADE  RECURSAL.  SÚMULA  315  DO  STJ.  SÚMULA  182  DO  STJ.  MATÉRIA  SEDIMENTADA  PELA  CORTE  ESPECIAL  NOS  EARESP  701.404/SC,  EAREsp  746.775/SC  e  EAREsp  831.326/SC.<br>1.  Nos  termos  da  Súmula  315  do  STJ,  "não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial".  Entendimento  positivado  no  artigo  1.043,  III,  do  CPC/2015.<br>2.  Ademais,  no  que  diz  respeito  ao  agravo  contra  decisão  denegatória  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  a  Corte  Especial  fixou  a  orientação  no  sentido  de  ser  inafastável  o  dever  do  recorrente  de  impugnar  especificamente  todosos  fundamentos  que  levaram  à  inadmissão  do  apelo  extremo,  não  se  podendo  falar,  na  hipótese,  em  decisão  cindível  em  capítulos  autônomos  e  independentes  (EAREsps  701.404/SC,  746.775/PR  e  831.326/SP,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  relator  para  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  julgado  em  19.9.2018,  DJe  30.11.2018).<br>3.  Outrossim,  "entende-se  por  impugnação  específica  a  explicitação  dos  elementos  de  fato  e  as  razões  de  direito  que  permitam  ao  órgão  ad  quem  individuar  com  precisão  o  error  in  iudicando  ou  o  error  in  procedendo  alegados  no  recurso"  (ASSIS,  Araken  de.  Manual  dos  recursos  livro  eletrônico .  4.  ed.  São  Paulo:  Thomson  Reuters  Brasil,  2021).  Nessa  perspectiva,  não  há  como  se  admitir  impugnação  implícita  para  fins  de  mitigação  do  requisito  de  admissibilidade  recursal.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  nos  EAREsp  1536939/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  07/12/2021,  DJe  15/12/2021)<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.