ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.<br>1. O valor da multa cominatória, prevista no artigo 461 do CPC de 1973, pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando insuficiente ou excessivo, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>2. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ZULEIDE FELIX DA SILVA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>a) afastamento da alegação de cumprimento de sentença iniciado de ofício, porque o Tribunal de origem consignou que o cumprimento foi inaugurado por iniciativa da parte exequente;<br>b) possibilidade de redução das astreintes quando exorbitantes, sem preclusão ou ofensa à coisa julgada, devendo o valor da multa se adequar ao montante da condenação principal, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;<br>c) afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração por inexistência de intuito manifestamente protelatório (fls. 347-350).<br>Opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, foram rejeitados, mantendo-se o entendimento anteriormente firmado (fls. 375-376).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter conhecido do recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, invocando a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 382-383).<br>Sustenta, ademais, a impossibilidade de redução da multa cominatória por preclusão, por se tratar de multa vencida, e requer a aplicação do precedente vinculante da Corte Especial nos EAREsp 1.479.019/SP (fls. 384-387).<br>Defende, por fim, a manutenção da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil aplicada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, por embargos de declaração supostamente protelatórios (fls. 388-389).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 394-401, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão do valor acumulado a título de multa cominatória para evitar enriquecimento sem causa, e que não há falar em preclusão na hipótese, além de defender a correção do afastamento da multa por embargos de declaração por ausência de intuito protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.<br>1. O valor da multa cominatória, prevista no artigo 461 do CPC de 1973, pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando insuficiente ou excessivo, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>2. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De fato, observo que a decisão agravada registrou expressamente que o cumprimento de sentença não foi deflagrado de ofício, mas por iniciativa da parte exequente, nos termos do trecho do acórdão estadual transcrito:<br>Sem delongas, do estudo do caderno processual originário, conclui-se que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada a partir da petição inaugural da parte ora agravada, de Id nº 40573214, na data de 30/JAN/2019 e não de ofício, como arguido pelos recorrentes (fls. 347-348).<br>No tocante à multa cominatória, a decisão reafirmou os vetores de ponderação exigidos pela jurisprudência desta Corte  efetividade da tutela e vedação ao enriquecimento sem causa  e assentou que o valor pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando irrisório ou exorbitante, sem falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, com apoio em precedentes: AgInt no REsp 1.396.065/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 15/2/2017; AgInt no AREsp 875.917/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016; AgRg no AREsp 195.303/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 12/6/2013; AgRg no AREsp 787.425/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016 (fls. 348-350).<br>A decisão agravada, ainda, adotou como parâmetro o valor da obrigação principal para aferição da razoabilidade da multa cominatória , reduzindo-a ao patamar da condenação principal, com suporte em julgados que reconhecem a adequação desse balizador: AgInt no AREsp 2.322.954/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023; AgInt no AREsp 1.776.816/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 8/11/2021; e, por cotejo, AgInt no AREsp 2.597.670/RJ e AgInt no AREsp 2.391.968/SP, ambos do Ministro Raul Araújo (fls. 348-350).<br>Ademais, há entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem o colegiado da Segunda Seção do STJ no sentido de que "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida, motivo pelo qual podem ser revistas as parcelas vencidas da obrigação de fazer não cumprida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).<br>Por fim, quanto à multa aplicada nos embargos de declaração, a decisão singular afastou-a por inexistir intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos, circunstância exigida para a penalidade.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.