ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.<br>1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título executivo judicial e nem a alteração dos parâmetros por ele estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Dulce Debertolis da Motta e outros contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo por ela interposto, por considerar não configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e incidente a Súmula 83/STJ.<br>Insistem os agravantes na alegação de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a circunstância de que "os recorrentes arguiram que os "juros de 6% ao ano", previstos no pedido inicial e deferidos no título executivo judicial, tratam-se na verdade dos "juros atuariais", eis que apenas estes foram objeto do pleito exordial tecido pelos autores".<br>Reiteram, ainda, que a decisão proferida no ARESP 933.213/SP não fez coisa julgada, em razão de o recurso sequer ter sido conhecido.<br>Impugnação da agravada às fls. 294-302.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.<br>1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título executivo judicial e nem a alteração dos parâmetros por ele estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Sem pertinência alguma as alegações da agravante.<br>Isso se diz porque, conforme demonstrei na decisão agravada, o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Com efeito, reitero que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos, tendo registrado expressamente que, na fase de cumprimento de sentença, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no título judicial, razão pela qual não se admite a inclusão nos cálculos de liquidação de parcela relativas a juros remuneratórios nem sequer pleiteados na inicial, nos termos das seguintes passagens do voto condutor transcrito na decisão agravada internamente e que ora reproduzo (fls. 71-72):<br>Ora, o cumprimento de sentença deve guardar adstrição ao título executivo, de modo que se deve respeitar o que foi estabelecido na sentença/acórdão, observando os limites da coisa julgada. Esta Corte entende da mesma forma, conforme se vê:<br>(..)<br>Portanto, em vista da racionalidade que norteia o processo judicial, não há de se admitir entendimento diverso, de modo que a decisão ora guerreada não merece reparo neste ponto.<br>Compulsando detalhadamente todos os atos do processo, verifico que não há qualquer pedido de condenação em juros remuneratórios na petição inicial.<br>Vejamos:<br>"Face ao exposto, os Autores requerem:<br>(..)<br>b) a condenação da Ré ao pagamento imediato do total das contribuições vertidas - cotas pessoais e patronais - a partir de março de 1980, corrigidas sem quaisquer expurgos, acrescidas de juros de 6% ao ano, conforme cálculo apresentado para cada um dos Autores; c) a condenação da Ré ao pagamento do total das contribuições vertidas - cotas pessoais e patronais - anteriormente a março de 1980, para os admitidos nesta condição, corrigidas sem quaisquer expurgos, acrescidas de juros de 6% ao ano; (..)"<br>Dessa forma, observa-se que o pedido não arguido na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, tendo em vista a ausência de demonstração de força maior, sob pena de supressão de instância.<br>Reafirmo, dessa forma, que não devem prevalecer a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1022 do CPC/2015.<br>Acrescento que, nos termos também descritos da decisão agravada, ao contrário do que insistem em afirmar os agravantes, ao examinar o ARESP 993.213/DF e, após verificar a incidência da Súmula 284/STF, em razão da alegação genérica de violação à lei federal contida no especial, constatei, na mesma linha do acórdão ora recorrido, que a inclusão de juros remuneratórios não integrou o pedido deduzido na petição inicial, motivo pelo qual também não integraram o título executivo judicial, ressaltando, nos termos da decisão que proferi em 25.8.2017 e da qual reproduzo, mais uma vez, as seguintes passagens:<br>Ainda que esse óbice pudesse ser superado, observo que a incidência de juros remuneratórios não foi objeto do pedido deduzido na petição inicial, que se limitou a requerer a restituição das contribuições pessoais e patronais vertidas à PREVI, "corrigidas sem quaisquer expurgos, acrescidas de juros de 6% ao ano" (fl. 36).<br>Julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar a restituição das contribuições pessoais, acrescidos de correção monetária segundo a variação do IPC/IBGE e "com a aplicação dos índices de correção monetária indicados nos fundamentos desta e com acréscimo de juros de 6% ao ano" (fl. 257-274), os autores da ação interpuseram o recurso de apelação de fls. 806-814, no qual não se insurgiram contra a aplicação dos juros na forma determinada da sentença, de natureza moratória, limitando o inconformismo à restituição também das cotas patronais e à aplicação de expurgos inflacionários nos termos estabelecidos pela Súmula 289/STJ.<br>O acórdão recorrido, ao que tudo indica, diante da ausência de demonstração da não inclusão dessa verba quando do recebimento do valor principal (sem os expurgos inflacionários) e, ao que tudo indica, por considerar a natureza moratória dos juros fixados na sentença, foi ela confirmada, no ponto, como ficou esclarecido na seguinte passagem do voto condutor do acórdão proferido nos embargos de declaração (fl. 737):<br>Os embargantes, na sentença, tiveram o reconhecimento de que lhes é devido, sobre o valor do débito, juros de 6% (seis por cento) ao ano (fl. 229).<br>O acórdão embargado manteve o capítulo da sentença relativo à condenação da embargada a pagar aos embargantes o débito, com o acréscimo dos juros de 6% (seis por cento) ao ano, porquanto nada dispôs em sentido contrário.<br>Não se olvida ademais que os juros incidem até a efetiva satisfação do crédito.<br>Diante disso, nos seus embargos de declaração (fls. 727-732), os ora agravantes passaram a requerer a inclusão de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento, pretensão que, como visto, não integrou o pedido deduzido na petição inicial, motivo pelo qual contraria a orientação deste Tribunal, que admite essa determinação apenas na hipótese de pedido expresso na petição inicial:<br>(..) Ressalto, por fim, que, diante da circunstância de os juros remuneratórios encontrarem previsão no regulamento do plano de benefícios da PREVI ao qual vinculados os autores da ação, como eles próprios alegam, a jurisprudência das turmas que compõem a Segunda Seção consolidaram a orientação de que sua incidência restringe ao período de vigência do contrato, como se observa, entre outras, nas seguintes ementas:<br>(..)<br>Diante disso, tem aplicação a consolidada jurisprudência deste Tribunal, no sentido de não admitir, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão das matérias decididas no título executivo judicial e nem a alteração dos parâmetros por ele estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Nesse sentido, aos precedentes mencionados na decisão agravada, acrescento as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REANÁLISE DOCUMENTAL. CONTA DE POUPANÇA. SALDO POSITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1050442/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).<br>2. No caso concreto, a sentença condenatória, após análise documental, entendeu pela existência de saldo positivo nas contas de poupança, questão transitada em julgado. Deve, portanto, em fase de liquidação, ser apreciada apenas a parte ilíquida da sentença, qual seja, diferença a pagar, correção monetária, juros condenatórios e juros moratórios.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.167.584/ MG, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 2.12.2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. "A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017). 2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt no REsp 1.672.973/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 25.4.2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. A modificação do critério de cálculo previamente determinado no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, não é admitida, sob pena de violação da coisa julgada.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.382.378/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 17.8.2018)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.