ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do acórdão de fls. 1.622-1.1633, de seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.<br>1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes.<br>2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação de honorários ao banco.<br>3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente.<br>5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.<br>6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado seria omisso "quanto ao fato de que o Tribunal de origem já havia analisado exaustivamente todos os pontos questionados, concluindo que o contrato firmado pelas partes se trata de contrato de êxito, de modo que a rescisão unilateral e sem justa causa por parte do contratante gerou o direito ao arbitramento de honorários" (fl. 1.644).<br>Aduz que "o próprio entendimento jurisprudencial reconhecido pelo acórdão embargado é claro quanto ao fato de que, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios com remuneração estabelecida substancialmente pelo êxito, ainda que existam gatilhos de adiantamento de pequenas quantias no decorrer do processo, a rescisão unilateral e antecipada do contrato confere ao advogado destituído o direito de ajuizar ação de arbitramento" (fl. 1.643).<br>Aponta omissão e contradição quanto à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Sustenta, nesse sentido, que haveria omissão quanto ao caráter genérico dos termos de quitação, que não teriam relação com o objeto da ação.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.652 - 1.660).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No presente caso, os pontos controvertidos foram minuciosamente analisados pelo acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada no julgado.<br>Como assinalado no acórdão embargado (fls. 1.628-1.633):<br>"Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que, no caso em exame, assim como em centenas de outros, a controvérsia gira em torno da possibilidade de ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, em virtude de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, por meio do qual o Bradesco se comprometeu a remunerar o escritório agravante por etapas, de maneira proporcional e antecipada, e, também, por êxito, seguindo um modelo usual em serviços voltados à cobrança de créditos.<br>Diante da multiplicidade de ações relativas ao tema, selecionei aqui trecho da sentença mais detalhada proferida em caso análogo, que consta do meu acervo, também envolvendo o Bradesco e o escritório agravante, relativo ao mesmo contrato de prestação de serviços jurídicos, para melhor entendimento da questão posta em debate. Confira-se (REsp 2.158.327/MT, fls. 1.251/1.254, grifou-se):<br> .. <br>Da leitura da mencionada sentença, extrai-se que o contrato celebrado entre as partes previa, quanto à remuneração do escritório agravante, que haveria (i) pagamento antecipado por etapas "com balizas bem definidas em termos de marcos processuais e temporais"; e que (ii) "o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do "Benefício Econômico" auferido em proveito da requerida".<br>Ademais, segundo consta da decisão, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, um relatório de quitação de honorários ao banco. Esse mecanismo tinha por finalidade atestar que todos os valores devidos haviam sido pagos, impedindo futuras reivindicações com base nos mesmos serviços.<br>Note-se que, se o contrato previa, expressamente, que o pagamento dos serviços advocatícios se daria por etapas e por êxito e que haveria quitações anuais, não há margem para o arbitramento de honorários fora desses parâmetros pelo Judiciário.<br>Cumpre registrar, neste ponto, que, embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos (cf. AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2023), não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta de contrato escrito celebrado entre as partes.<br>Penso que admitir, de forma automática, o arbitramento de honorários em casos como este  em que, além da remuneração por etapas, há previsão remuneratória baseada em resultado  representaria subversão da própria lógica de risco que rege o modelo ad exitum e abriria espaço para situações inusitadas, como, por exemplo, a remuneração a título de "êxito presumido" de advogado por participação em ações nas quais sequer houve proveito econômico para o cliente.<br>Neste ponto, importante destacar que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito a condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.<br>1. "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017).<br>2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido.<br>3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou se os processos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para rejulgamento das apelações.<br>5. Recurso das demandadas parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Prejudicado o recurso do autor.<br>(REsp n. 1.777.499/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 6/12/2022.)<br>Assim, ainda que se admita a possibilidade levantada pelo agravante  de que eventualmente não tenha re cebido pelos benefícios efetivamente gerados porque as ações ainda estavam em curso à época da destituição do escritório  , tal alegação precisa apurada com objetividade pelo Tribunal de origem, a quem compete verificar: (i) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (ii) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.<br>Cabe destacar que, além das previsões remuneratórias do contrato, as provas de quitação de valores já pagos também não podem ser desconsideradas pelo Tribunal de origem, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>A propósito, a jurisprudência já antiga e pacífica desta Corte é no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 12/9/2005, p. 328).<br>Note-se que, embora o escritório agravante sustente que os "honorários de adiantamento" seriam meramente simbólicos, já que seriam posteriormente abatidos da remuneração final, essa alegação apenas confirma que os valores adiantados funcionavam como antecipações da remuneração final. Por essa razão  isto é, para evitar pagamento em duplicidade  , tais valores não podem ser desconsiderados, como fez o TJMT, mas, ao contrário, devem ser devidamente registrados para abatimento do valor total que porventura seja devido.<br>Assim, em suma, como a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios não tem o condão de romper a lógica remuneratória acordada entre as partes nem de justificar o arbitramento de novos valores à margem das cláusulas pactuadas, para decidir sobre o caso, cabia ao TJMT manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando, especificamente, se há algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.<br>No caso, porém, o TJMT não enfrentou tais questões, estando caracterizada, de fato, ofensa ao art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual deve ser mesmo anulado o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para que sejam sanadas as obscuridades apontadas (nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 250. 637/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp n. 1.369.858/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto."<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado expôs de forma clara e específica os fundamentos que levaram ao reconhecimento de omissão no acórdão do TJMT, indicando, com base na jurisprudência e nos elementos do caso concreto, os pontos que deverão ser analisados pelo Tribunal de origem.<br>Desse modo, determinou-se que o TJMT se manifeste expressamente sobre: (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.<br>Ademais, o acórdão embargado também esclareceu que, como as decisões de origem transcreveram o contrato celebrado entre as partes, fixando, com isso, as premissas fáticas necessárias à adequada compreensão do litígio, não há que se falar que teria havido aqui reexame de fatos e provas, a justificar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, portanto, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão embargado, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado .<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.