ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. RESSARCIMENTO DE ESTORNOS FEITOS PREVISTO CONTRATUALMENTE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, "j", do referido diploma legal. Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021).<br>2. Alterar as premissas e as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o contrato celebrado entre as partes é de prestação de serviços e não de representação ou agência, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais, além do reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual conheci do agravo para não conhecer de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA Contrato de prestação de serviços. Ação de cobrança. Pretensão ao reconhecimento de que referido ajuste tinha natureza jurídica de representação comercial. Descabimento. Atividades da contratada, quanto ao escopo do ajuste, que estavam integralmente subordinadas à contratante. Ausência de autonomia que impedia reconhecer tratar-se de representação comercial. Inaplicabilidade da Lei 4.886/1965. Restituição de valores decorrentes de estornos. Descabimento. Contrato que indicava as hipóteses em que a contratante poderia estornar valores pagos à contratada. Disposição livremente pactuada e não desautorizada pelo direito positivo, inexistindo motivo, destarte, para ser desconsiderada. Perícia que reconheceu terem os estornos ocorrido nas situações elencadas no contrato. Procedência da ação desautorizada. Recurso improvido.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.017/1.038.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. RESSARCIMENTO DE ESTORNOS FEITOS PREVISTO CONTRATUALMENTE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, "j", do referido diploma legal. Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021).<br>2. Alterar as premissas e as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o contrato celebrado entre as partes é de prestação de serviços e não de representação ou agência, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais, além do reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que as razões do agravo interno não infirmam as conclusões da decisão agravada.<br>Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pela parte agravante visando à condenação da agravada ao pagamento de valores estornados a título de comissão por comercialização de linhas e produtos da agravada.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido autoral, entendendo ser válida a cláusula que autorizava os estornos realizados pela parte agravada, bem como consignando que as situações previstas em contrato, que autorizariam referidos estornos, efetivamente aconteceram.<br>O Tribunal de origem, negando provimento ao recurso de apelação da parte agravante, também entendeu pela validade dos estornos realizados, consignando que o contrato celebrado entre as partes consistiu em contrato de prestação de serviços.<br>O Tribunal, assim, afastou expressamen te a caracterização de contrato de representação, requerida pela parte agravante, na medida em que a atividade por ela desempenhada estava subordinada às regras estabelecidas pela agravada, não havendo, assim, a autonomia característica de contratos de representação. Além disso, também fez constar expressamente a ausência de cadastro do agravante no Conselho Regional de Representantes Comerciais.<br>Da mesma forma, o Tribunal entendeu que não se trata de contrato de agência, pois o objeto contratual consistia na comercialização de produtos e serviços da agravada de acordo com regras determinadas pela própria agravada.<br>Além disso, o Tribunal de origem fixou como premissa a previsão contratual, em cláusula livremente pactuada pelas partes, da possibilidade de estorno de valores em determinadas situações. Tais situações, conforme consta no acórdão estadual, foram devidamente comprovadas por meio de perícia judicial, razão pela qual não se mostra cabível a devolução dos valores requerida pela parte agravante.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>Em que pesem as alegações da recorrente, o fato objetivo é que conforme se depreende do contrato celebrado entre as partes (fls. 31 e seguintes) a autora fora incumbida de oferecer a interessados serviços e produtos da ré, estando a atividade da contratada subordinada às regras estabelecidas pela contratante, nisso se incluindo as pertinentes ao uso da marca Tim, critérios e padrões de atendimento aos clientes, estabelecimento de metas e desempenho, obrigatoriedade de manter exclusividade etc.<br>O contrato não apresentava, portanto, os requisitos necessários ao reconhecimento de um pacto de representação comercial, eis que ausente o ponto fundamental em tal modalidade de negócio jurídico, que é a autonomia e independência de ação por parte do representante frente ao representado.<br>Realmente, a atividade desempenhada pela contratada não se amoldava ao conceito de representação comercial previsto na Lei 4.886/65.<br>Aliás, a autora nem sequer estava cadastrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, registro esse obrigatório aos exercentes da atividade de representação comercial.<br>E nem se havia de cogitar de contrato de agência, já que o objeto do pactuado entre as partes era a comercialização, pela autora, de produtos e serviços da demandada segundo regras estipuladas, pela ré. Não se apresentavam, portanto, os requisitos apontados no artigo 710 do Código Civil<br>Não se podia abonar, portanto, a alegação da recorrente de que se cuidava de pacto de representação comercial ou de agência, tratando-se, sim, de contrato de prestação de serviços.<br>Ora, o instrumento contratual previa a possibilidade de a contratante proceder ao estorno da remuneração paga à contratada nas situações lá elencadas (cláusula1.3, fls. 50), o que ocorreu ao longo dos anos, inclusive após a renovação do ajuste inicial, sem qualquer questionamento ou resistência por parte da contratada. (..)<br>Certo, ademais que se cuidava de disposição livremente pactuada e não desautorizada pelo direito positivo, inexistindo motivo, destarte, para ser desconsiderada.<br>Assim, tendo a perícia judicial confirmado que se apresentavam as situações que autorizavam os estornos, então motivo não havia para o acolhimento do pedido de devolução dos valores estornados pela ré, sendo caso mesmo de improcedência da ação.<br>Nesse contexto, a respeito da caracterização do contrato como contrato de representação comercial e da consequente incidência do artigo 43 da Lei 4886/65, a jurisprudência desta Corte entende que as disposições da referida lei não são aplicáveis às hipóteses nas quais o alegado representante não possui registro no órgão competente. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INCONFORMISMO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, "j", do referido diploma legal. Precedente" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 665.999/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. 1. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PROPOSITURA DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AFASTAMENTO DA OCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DOS DIPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. º 7 DO STJ E 284 DO STF. 3. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 4.886/65 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA REANÁLISE DA PRETENSÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO E DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. 4. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL TRAVADA ENTRE AS PARTES. MATÉRIA PREJUDICADA DIANTE DO AFASTAMENTO DA LEI N.º 4.886/65. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 2.027.337/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Além disso, cumpre destacar que o contrato de agência pode ser caracterizado como o contrato por meio do qual uma pessoa, de forma contínua e autônoma, sem vínculo de subordinação, se compromete, mediante remuneração, a promover a realização de determinados negócios por conta de outra em uma região previamente definida (artigo 710 do Código Civil). Uma das características dessa espécie contratual é precisamente a autonomia que o representante possui em sua atuação.<br>Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte superior:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe colaboração por meio de diversas categorias contratuais para o escoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta várias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do Código Civil, existe significativa divergência quanto à classificação.<br>3. O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o contrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante retribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor.<br>4. Em virtude da divergência terminológica e classificatória e independentemente da corrente adotada, existem duas realidades negociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade.<br>5. A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico, disciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e, naquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a Lei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença.<br>6. Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais.<br>Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular.<br>7. Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do disposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965.<br>8. Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez que o recurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe que estenda a uma hipótese não regulamentada a disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão regulatória, portanto, depende da similitude fática significativa entre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso em questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da vedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há dessemelhança entre os tipos contratuais.<br>9. A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à infração às disposições contratuais e à não configuração da surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>10. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.784.914/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a atuação da parte agravante estava subordinada às regras e aos ditames da parte agravada, de forma que, à luz do contrato e dos fatos do caso, a autonomia do agravante foi afastada. Por esse motivo, o Tribunal entendeu que o contrato não era contrato de representação.<br>Da mesma forma, o Tribunal entendeu que as disposições da Lei 4886/65, notadamente o seu artigo 43, suscitado pelo agravante como violado, não são aplicáveis a este caso, na medida em que, além de não se tratar de contrato de representação, o agravante não possui registro no conselho de classe, conforme expressamente indicado no acórdão recorrido.<br>Assim, ao afastar a caracterização do contrato como contrato de representação ou de agência e entender pela inaplicabilidade das disposições da Lei 4886/65, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula 83 do STJ pela decisão agravada.<br>Com efeito, ainda, alterar as premissas e as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o contrato celebrado entre as partes é de prestação de serviços e não de representação ou agência, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais, além do reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>A partir disso, vale destacar também que, levando em consideração as premissas fixadas no acórdão estadual, verifica-se que a cláusula contratual prevendo a possibilidade de a agravada realizar o estorno de valores em determinadas situações não pode ser considerada nula, eis que inaplicáveis as disposições referentes ao contrato de representação comercial e de agência, bem como porque o Juízo de origem consignou expressamente que o agravante "tinha plena ciência da previsão consubstanciada no referido Anexo III (fls. 50), de modo que não pode agora alegar desconhecimento de tal situação" (fl. 901).<br>Ademais, vale registrar que o Juízo de primeira instância entendeu que os estornos realizados pela agravada representam uma medida contratual comum nessas espécies de contrato, pois, nas hipóteses de cancelamento, inadimplemento ou fraude na implementação da linha contratada por intermédio de prestadores de serviço, como o agravante, empresas que exercem a mesma atividade econômica que a agravada ficariam sem receber o valor contratado. Com efeito, o pagamento de comissão ao prestador de serviço, nessas situações, poderia ensejar evidente enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).<br>Confiram-se, assim, trechos da sentença extraídos do próprio acórdão estadual (fl. 901):<br>Evidentemente, consoante as regras extraídas da experiência (artigo 375 do CPC),a ré, em caso de cancelamento, inadimplemento ou fraude na ativação da linha contratada, não receberia a remuneração esperada pelo contrato intermediado pelo parceiro empresarial prestador do serviço de intermediação (demandante )-, sendo que se pagasse a comissão ao parceiro, teria prejuízo com a operação de fechamento do contrato, havendo a causação de enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra, o que é vedado pela ordem jurídica em vigor, ex vi do preceituado pelo artigo 884 do Código Civil. (..)<br>Como corolário, impende consignar que não há qualquer ilegalidade na possibilidade de realização de estornos na hipótese em debate, sendo este um mecanismo comum a contratos desta espécie, visando a manter equilibrada a remuneração do parceiro comercial, máxime, em face da expressa previsão contratual em tal senda. Por conseguinte, conclui-se que os estornos realizados pela TIM não foram abusivos, tampouco se caracterizam como cláusula "del credere".<br>Com efeito, verifica-se que, no caso, os estornos realizados consistiram apenas em um mecanismo para que a empresa agravada não sofresse prejuízo, viabilizando o pagamento de comissão ao agravante apenas dos serviços que alcançaram seu resultado útil, conforme expressamente previsto em contrato celebrado pelas partes. Tratava-se, vale destacar, de previsão da qual o agravante tinha ciência, segundo o acórdão recorrido.<br>Portanto, as alegações do agravante não merecem prosperar, sendo inaplicáveis os artigos 710 e 721 do Código Civil e 43 da Lei 4886/65, como demonstrado na decisão agravada.<br>De todo modo, alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização das situações previstas em contrato que autorizaram os estornos demandaria, também, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.