ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) alinhamento do acórdão recorrido aos Temas "882" do STJ e "492" do STF, sendo inviável a cobrança fundada exclusivamente em estatuto associativo sem anuência expressa do proprietário; c) inovação recursal quanto à alegação de contrato-padrão, ausente o necessário prequestionamento (Súmula 282/STF); d) necessidade de exame de prova quanto ao contrato-padrão, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação expressa do dispositivo legal a que se teria atribuído interpretação divergente (Súmula 284/STF) (fls. 1225-1231).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não representa o melhor direito no caso e deveria ser revista, pois os encargos da mora devem acompanhar a obrigação já reconhecida (fl. 1303).<br>Aduz que a existência da associação consta da matrícula e que o tema foi levantado desde a inicial e nos embargos de declaração (fl. 1303).<br>Defende que a discussão sobre contrato-padrão não surgiu antes por inexistir necessidade, apontando protocolo em julho/2013 e afirmando tratar-se de fato superveniente decorrente do entendimento do STF, razão pela qual deveria ser oportunizada sua juntada para evitar decisão surpresa (fls. 1303-1305).<br>Argumenta haver adesão expressa ao encargo e regularidade da associação, invocando dispositivos legais e legislação superveniente (Lei 13.465/2017 e lei municipal), além de trechos de escritura e estatuto que apontariam vinculação e obrigação de contribuição (fls. 1306-1311).<br>Aponta precedentes quanto a juros e correção em cobranças condominiais e julgado envolvendo a própria associação, pleiteando reconsideração ou provimento (fls. 1321-1326).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.332).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a Associação dos Amigos de Parque das Artes ajuizou ação de cobrança contra Barbara da Silva Teixeira, alegando que a ré, na condição de proprietária de lote em loteamento fechado, estaria obrigada ao pagamento de taxas de manutenção instituídas pela associação.<br>A sentença julgou improcedente a ação, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 492, de que "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal que discipline a questão".<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a obrigação de pagamento das taxas com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu que a obrigação de pagamento das taxas decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, mas afastou a aplicação de multa estatutária e fixou os juros de mora a partir da citação, considerando a natureza não contratual da obrigação.<br>Como constou na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional; acórdão recorrido conforme a jurisprudência consolidada nos Temas "882" do STJ e "492" do STF sobre a impossibilidade de cobrança fundada apenas no estatuto associativo sem anuência; inovação recursal quanto ao contrato-padrão, sem prequestionamento (Súmula 282/STF); inviabilidade de exame de prova do contrato-padrão (Súmula 7/STJ); e deficiência do dissídio por falta de indicação de dispositivo legal (Súmula 284/STF) (fls. 1225-1231).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir existência e regularidade da associação, suposta adesão, tese de fato superveniente sobre contrato-padrão e decisão surpresa, além de pretender reabrir discussão de mérito sobre juros, multa e equiparação a condomínio, sem demonstrar, de modo específico, como se afastariam os óbices de prequestionamento (Súmula 282/STF), de reexame de prova (Súmula 7/STJ), de dissídio (Súmula 284/STF) e a aplicação dos Temas "882" do STJ e "492" do STF (fls. 1302-1317; 1321-1326).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, o entendimento consolidado no Tema 882 do STJ é no sentido de que "as taxas condominiais cobradas por associações de moradores de loteamentos não vinculam os não associados, ainda que previstas em instrumento contratual registrado".<br>A juntada de documento essencial à comprovação do direito alegado, quando não apresentado nas instâncias ordinárias, caracteriza preclusão consumativa, sendo vedada a complementação da instrução probatória em sede de Recurso Especial.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART . 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DISSÍDIO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL. 1 . Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas firmando conclusão em sentido contrário à tese pugnada pela parte. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração; desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal Regional de que os serviços prestados configuram cessão de mão-de-obra se deu fundamentadamente à luz da interpretação de cláusulas contratuais, o que, no âmbito do recurso especial, é insindicável, por força do óbice da Súmula 5/STJ . 3. As razões recursais que não explicam de que forma o dispositivo legal teria sido violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido para o deslinde da causa não permitem a exata compreensão da controvérsia. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 4 . Fica prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial de matéria a respeito da qual já não se tinha conhecido do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, em razão da aplicação de óbice sumular sobre a mesma questão. 5. Inviável a apreciação de questão somente apresentada no presente agravo interno. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração . Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1573707 ES 2015/0313217-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)<br>No caso em análise, o contrato padrão, documento fundamental para sustentar a tese da recorrente, somente foi apresentado perante esta instância especial, o que configura clara inovação recursal vedada pelo ordenamento processual.<br>No tocante à invocação da Lei n. 13.465/2017 como reforço à obrigação de pagamento das taxas com aplicação retroativa, a argumentação não encontra respaldo jurisprudencial, especialmente quando já decididas com base no Tema 492 do STF.<br>No presente recurso, os argumentos trazidos são insuficie ntes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal. A mera repetição de argumentos apresentados não cumpre o dever da parte recorrente de impugnar de forma clara, objetiva e concreta e demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.