ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO CONFORME O ART. 32 DO REGULAMENTO PETROS. PARCELA FAMILIAR DE 50% ACRESCIDA DE 10% POR BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO PELO INSS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, constante da decisão de admissibilidade.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o seu agravo em recurso especial impugnou todos os óbices do despacho de admissibilidade, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022 do CPC e aos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ; sustenta que não pretende reexame de fatos e provas, mas o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional; invoca o art. 1.029, § 3º, do CPC para eventual correção de vício formal não grave; afirma que a manutenção do acórdão recorrido compromete o equilíbrio atuarial e a higidez financeira do plano, discorrendo sobre o caráter de capitalização da previdência complementar e citando precedente sobre a necessidade de observância do custeio e das reservas (fls. 1172-1182).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1188-1193.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO CONFORME O ART. 32 DO REGULAMENTO PETROS. PARCELA FAMILIAR DE 50% ACRESCIDA DE 10% POR BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO PELO INSS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou os seguintes fundamentos:<br>a) ausência de demonstração da negativa de prestação jurisdicional;<br>b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que as Súmulas 5/STJ e 7/STJ não incidem porque não pretende reexaminar provas nem cláusulas, mas o retorno dos autos para complementação de prestação jurisdicional, além de sustentar a necessidade de recomposição de reserva matemática e a aplicação dos Temas 955 e 1.021/STJ (fls. 1119-1122):<br>DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULAS Nº 7 e Nº 05 DO STJ - DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DO FEITO<br>Como argumento para a inadmissão do Recurso Especial interposto, o Nobre Desembargador expôs que a pretensão deste Recorrente esbarraria na Súmula 05 e 07 do STJ:<br> .. <br>Entretanto, dada a máxima vênia, não se observa tal intenção das razões denegadas. Os ensejos que apontam violações aos artigos em destaque não se repetem ao cotejo fático-probatório, vez que o ataque ali desferido se mapeia unicamente no teor do Acórdão impugnado, cuja análise jurídica é o suficiente para a constatação das aludidas transgressões infraconstitucionais.<br>Em nenhuma passagem do Recurso Especial, pretendeu ou induziu o Recorrente, ora Agravante, à reexame de prova constante nos autos, enquadrando-se o apelo denegado às hipóteses estritamente constitucionais.<br>Para chegar à conclusão da afronta, Nobre Ministros, não há necessidade de alguma de análise das provas referidas acima, mas que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para complementação da prestação, considerando a tese levantada.<br>Ademais, ressalte-se que a matéria referente a recomposição da reserva devida à PETROS já fora reconhecida por esta Corte da Cidadania, sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Explico melhor:<br>No Apelo Especial, este Recorrente tenciona a manifestação do Tribunal no que diz respeito a fundamentação da decisão de origem objeto de recurso, bem como das provas carreadas nos autos. Ou seja: busca-se demonstrar nulidade do decisium objeto do presente recurso, ao não considerar matérias e teses trazidas nos autos.<br>Desse modo, a análise de fatos e provas é irrelevante. Isto, porque, basta uma análise ao acórdão recorrido para que se conclua pela falta de fundamentação, e, em consequência, pela desconsideração das provas carreadas aos autos pela parte Recorrente.<br>Para chegar na conclusão da afronta, Nobre Ministros, não há necessidade de alguma de análise das provas referidas acima, mas que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para complementação da prestação, considerando a tese levantada.<br>Portanto, não há necessidade de apreciação das provas ou do próprio regulamento e planos constantes, mas, tão somente, QUE SEJA DETERMINADA O RETORNO DOS AUTOS, para complementação da prestação jurisdicional, e o Tribunal analise as teses mencionadas e os documentos que fundamentam a referida tese.<br>No caso dos autos, o Recurso Especial fora interposto justamente para combater de acórdão que ignorou teses levantadas pela parte. Posto isso, nada impede o conhecimento do Recurso Especial interposto, que deve ter sua fundamentação devidamente analisada. Explico melhor:<br>Não se requer que seja analisada os documentos carreados aos autos, ou as provas que foram levantadas. O que se requer, somente, é que seja reconhecida a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da tese levantada pela parte, de modo que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para complementação da prestação.<br>Ou seja: a tarefa de análise/interpretação acerca das provas carreadas pela parte Recorrente é de competência do Tribunal de Origem e não desta Nobre Corte.<br>Justamente a ausência de análise acerca da referida tese, no Tribunal de Origem, é que ensejara a interposição do Recurso Especial.<br>Por consequência da referida ausência de fundamentação é que houvera enriquecimento ilícito, bem como violação ao princípio do equilíbrio atuarial, violando aos demais artigos expostos. Assim, para tais matérias, despicienda também a necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Assim, com o devido respeito, de forma alguma prospera o argumento adotado, de inadmissão do Recurso por aplicação da Súmula nº 05 e 07 do STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de demonstrar o desacerto do fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tampouco das razões que levaram à aplicação dos óbices sumulares (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>A impugnação, no agravo, deu-se de maneira genérica, a ponto de o agravo servir para impugnar qualquer decisão de admissibilidade, sem adentrar em nenhuma especificidade do caso concreto ou fazer cotejo com as premissas fático-jurídicas do acórdão local.<br>A propósito, a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/ SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Igualmente, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.144.851/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.289.491/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende invalidar o acórdão recorrido por suposta violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, a dispositivos das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, além de sustentar a necessidade de recompos ição de reserva matemática e a aplicação dos Temas 955 e 1.021/STJ (fls. 1056-1079).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, à luz de prova pericial, o cálculo da suplementação de pensão por morte não observou a regra do art. 32 do Regulamento PETROS, que prevê parcela familiar de 50% acrescida de 10% por beneficiário, sem abatimento de valores pagos pelo INSS. Igualmente, determinou a revisão da suplementação, observando a legislação vigente na data do óbito e rejeitou a alegação de violação ao princípio da prévia fonte de custeio, por se tratar de direito já adquirido pelo beneficiário (fls. 880-888).<br>Dessa forma, quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, nem sequer mereceria prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à prévia fonte de custeio foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.